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1034123-27.2025.8.11.0041

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TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1034123-27.2025.8.11.0041 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVANTE), REI TINTAS S.A. - CNPJ: 26.523.837/0001-09 (AGRAVADO), ANA CLAUDIA CALCA RONDON - CPF: 735.960.431-15 (ADVOGADO), MONICA FURTADO DE OLIVEIRA - CPF: 570.194.361-53 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR DEOSDETE CRUZ JÚNIOR, 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, E 2º VOGAL, EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (CONVOCADO). E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE CORRESPONDÊNCIA COM O CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. REGISTROS ADMINISTRATIVOS COM MARCOS TEMPORAIS DIVERGENTES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a decadência do crédito tributário de ICMS consubstanciado na CDA n.º 2024505779, referente a fatos geradores ocorridos entre janeiro de 2005 e dezembro de 2006, e extinguiu a execução fiscal. O agravante sustenta a inadequação do julgamento monocrático, erro de premissa quanto à documentação juntada aos autos e constituição tempestiva do crédito pelo Termo de Intimação n.º 38753001000006200932, lavrado em 27/02/2009 e cientificado à contribuinte em 04/03/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o julgamento monocrático da apelação é adequado diante da existência de orientação jurisprudencial consolidada sobre as questões jurídicas determinantes; (ii) estabelecer se o Termo de Intimação n.º 38753001000006200932 comprova a regular e tempestiva constituição do mesmo crédito tributário posteriormente inscrito na CDA n.º 2024505779; (iii) determinar se a decadência pode ser reconhecida em exceção de pré-executividade diante dos documentos pré-constituídos que instruem a execução; e (iv) definir se são cabíveis nova majoração dos honorários recursais e aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático é cabível quando a questão jurídica determinante encontra respaldo em orientação jurisprudencial consolidada, sem necessidade de identidade absoluta entre as circunstâncias fáticas do caso e as dos precedentes invocados, e a posterior apreciação pelo colegiado em agravo interno afasta eventual prejuízo processual. O ICMS decorrente de operações ou prestações não escrituradas, sem declaração e recolhimento antecipado pelo contribuinte, submete-se ao prazo decadencial do art. 173, I, do CTN, de modo que os prazos para constituição dos créditos relativos aos fatos geradores de 2005 e 2006 encerram-se, respectivamente, em 31/12/2010 e 31/12/2011. A existência nos autos do Termo de Intimação n.º 38753001000006200932 corrige a premissa fática adotada na decisão monocrática, mas não altera o resultado do julgamento, porque os elementos apresentados não demonstram, de forma segura e inequívoca, que esse ato constitui o mesmo crédito posteriormente inscrito na CDA n.º 2024505779. Os próprios registros da Administração Tributária revelam divergência sobre o momento da constituição do crédito, pois o Estado indica o ano de 2009, a Informação Fiscal n.º 332/2025 alude à “constituição definitiva” em 31/10/2023 e o demonstrativo vinculado à CDA registra 17/11/2023 no campo “Data Const. Créd.”, datas posteriores aos prazos decadenciais. A Fazenda Pública deve demonstrar documentalmente a natureza jurídica dos atos administrativos e a correlação entre o Termo de Intimação de 2009, o pedido de compensação, seu processamento, eventual alteração do débito, a desistência da contribuinte e o saldo posteriormente inscrito em dívida ativa, quando seus próprios registros apresentam informações conflitantes sobre elemento essencial à exigibilidade da obrigação. A presunção de legitimidade dos atos administrativos e a presunção de certeza e liquidez da dívida inscrita possuem natureza relativa e não dispensam a demonstração da regular constituição do crédito tributário diante de inconsistências objetivas nos próprios documentos fazendários. O pedido de atualização dos débitos e de compensação formulado pela contribuinte em 2009 pode evidenciar ciência da pretensão fiscal, mas não substitui a demonstração do lançamento, atividade administrativa vinculada, especialmente quando controvertida a identidade entre o débito indicado no ato pretérito e aquele posteriormente inscrito em dívida ativa. O procedimento administrativo de compensação não interfere no prazo decadencial sem prévia demonstração da regular constituição do crédito, pois as causas de suspensão da exigibilidade pressupõem crédito constituído e atuam sobre sua cobrança, enquanto a decadência extingue o próprio direito de a Administração constituí-lo. A aplicação da Súmula n.º 622 do STJ pressupõe prova de que o ato tempestivamente notificado corresponde ao lançamento do crédito posteriormente exigido, não bastando a aptidão abstrata da notificação para aperfeiçoar a constituição tributária. A exceção de pré-executividade é adequada para reconhecer a decadência quando a matéria de ordem pública pode ser aferida mediante prova pré-constituída, como ocorre diante do confronto entre os fatos geradores de 2005 e 2006 e o registro, no demonstrativo vinculado à CDA, da constituição do crédito em 2023. A necessidade de reconstrução do procedimento administrativo para comprovar a tese fazendária de que o Termo de Intimação de 2009 constitui o crédito executado não pode ser oposta à executada para afastar a decadência evidenciada pelos documentos pré-constituídos disponíveis nos autos. A Fazenda Pública não pode reconstruir, em sede recursal, elemento substancial relativo ao momento da constituição do crédito, atribuindo-lhe fundamento fático diverso daquele revelado pelos documentos administrativos da execução, pois a controvérsia ultrapassa a correção de mero erro material ou formal da CDA. A ausência de comprovação inequívoca da constituição do crédito dentro dos prazos encerrados em 31/12/2010 e 31/12/2011 impõe a manutenção da decadência, nos termos dos arts. 173, I, e 156, V, do CTN. O desprovimento de agravo interno no mesmo grau de jurisdição não produz automaticamente nova majoração sucessiva dos honorários advocatícios, e a existência de controvérsia concreta, especificamente impugnada, sobre os documentos relativos à constituição do crédito afasta a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O Termo de Intimação tempestivo somente afasta a decadência quando demonstrada, de forma segura e inequívoca, sua correspondência com o crédito tributário posteriormente inscrito em dívida ativa. 2. A presunção de legitimidade dos atos administrativos e de certeza e liquidez da dívida inscrita é relativa e não dispensa a Fazenda Pública de comprovar a regular constituição do crédito quando seus próprios registros apresentam informações conflitantes sobre o respectivo marco temporal. 3. O comportamento do contribuinte e o procedimento de compensação não substituem a comprovação da regular constituição do crédito nem interferem no prazo decadencial sem prévia demonstração de lançamento tempestivo. 4. A decadência pode ser reconhecida em exceção de pré-executividade quando evidenciada por prova pré-constituída, não podendo a necessidade de dilação probatória destinada a comprovar tese da Fazenda Pública ser oposta ao executado para afastá-la. 5. A CDA não pode ter reconstruído, em sede recursal, elemento substancial relativo à constituição do crédito sob fundamento fático diverso daquele revelado pelos documentos administrativos que instruem a execução. R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, contra a decisão monocrática proferida nos autos do processo n.º 1034123-27.2025.8.11.0041, que conheceu do recurso de apelação e lhe negou provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta por Rei Tintas S.A., reconheceu a decadência do crédito tributário consubstanciado na CDA n.º 2024505779 e extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil. A execução fiscal foi ajuizada com o objetivo de promover a cobrança de crédito tributário relativo ao ICMS incidente sobre operações ou prestações não escrituradas nos livros fiscais, referentes aos períodos compreendidos entre janeiro de 2005 e dezembro de 2006, no valor de R$ 3.356.280,53. No curso da execução, a executada apresentou exceção de pré-executividade, na qual sustentou a ocorrência da decadência, ao argumento de que o crédito tributário somente teria sido constituído por meio do Aviso de Cobrança n.º 2253175, expedido em 22/01/2024, quando já transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional. Aduziu, nesse sentido, que o prazo para a constituição dos créditos relativos aos fatos geradores ocorridos em 2005 teria se encerrado em 31/12/2010, enquanto, em relação aos fatos geradores de 2006, o termo final teria ocorrido em 31/12/2011. O Juízo de origem acolheu a exceção de pré-executividade, ao fundamento de que o Termo de Intimação n.º 38753001000006200932, lavrado no ano de 2009 e invocado pela Fazenda Pública em sua impugnação como instrumento de constituição do crédito tributário, “não consta indicado no título executivo”. Consignou, ainda, que a própria CDA faz referência ao Aviso de Cobrança expedido em 2024 como ato vinculado à formação do crédito tributário, razão pela qual reconheceu a consumação da decadência e extinguiu a execução fiscal. Irresignado, o Estado de Mato Grosso interpôs recurso de apelação, defendendo que o Aviso de Cobrança n.º 2253175 não possui natureza constitutiva, tratando-se de instrumento de caráter meramente arrecadatório, expedido para viabilizar a cobrança de crédito anteriormente constituído. Asseverou que a constituição do crédito tributário ocorreu por meio do Termo de Intimação n.º 38753001000006200932, lavrado em 27/02/2009, com ciência da contribuinte em 04/03/2009, portanto, antes do transcurso do prazo decadencial. A Fazenda Estadual acrescentou que a própria contribuinte, em 10/03/2009, requereu a atualização dos débitos para fins de compensação, fazendo expressa referência ao mencionado Termo de Intimação e, posteriormente, em 12/03/2009, protocolizou o Pedido de Compensação n.º 8538/09. Afirmou que o procedimento administrativo de compensação permaneceu em tramitação até 17/10/2023, ocasião em que a contribuinte apresentou pedido de desistência, posteriormente homologado em 31/10/2023. Segundo sustentou, somente após o encerramento do procedimento compensatório foi expedido o Aviso de Cobrança n.º 2253175, destinado exclusivamente à cobrança do saldo remanescente do crédito tributário. Ao apreciar o recurso, a decisão monocrática negou-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil e na Súmula n.º 568 do Superior Tribunal de Justiça. Assentou-se que o Estado não teria carreado aos autos o procedimento administrativo de lançamento, o inteiro teor do Termo de Intimação n.º 38753001000006200932 e o processo administrativo relativo ao pedido de compensação. Considerou-se, ainda, que a Informação Fiscal n.º 332/2025 constituiria mero parecer técnico unilateral, insuficiente para afastar os elementos constantes da CDA. Registrou-se, ademais, que os arts. 38 e 39-B da Lei Estadual n.º 7.098/1998 contemplam o Aviso de Cobrança entre os instrumentos aptos à formalização do crédito tributário e que eventual suspensão da exigibilidade do crédito não teria o condão de interferir na fluência do prazo decadencial. Contra essa decisão, o Estado de Mato Grosso interpôs o presente agravo interno, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, sustentando, inicialmente, a existência de erro objetivo de premissa fática, porquanto, diversamente do consignado na decisão agravada, o Termo de Intimação n.º 38753001000006200932 estaria devidamente juntado aos autos, conforme documentação constante do Id. 353438359, págs. 8/10. Defende, ainda, a inadequação do julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, sob o argumento de que a controvérsia examinada nos autos não se subsume a precedente qualificado que tenha enfrentado situação fática e jurídica equivalente à presente, de modo a autorizar o julgamento singular do recurso. No mérito, reitera que o Aviso de Cobrança expedido em 2024 não constitui o primeiro e originário ato de constituição do crédito tributário, uma vez que o próprio documento faz referência à existência de “saldo remanescente” e ao encerramento do procedimento administrativo de compensação anteriormente instaurado. Salienta que os demonstrativos vinculados ao Aviso de Cobrança identificam expressamente o Termo de Intimação de 2009 pelas expressões “INST. CTVO” e “Instr. Constitutivo”, circunstância que, segundo afirma, demonstraria que a constituição do crédito ocorreu naquele momento, e não com a posterior expedição do Aviso de Cobrança. Acrescenta que a própria conduta adotada pela contribuinte em 2009 corroboraria a prévia constituição do crédito tributário, pois, após ser cientificada do Termo de Intimação, requereu a atualização dos respectivos débitos e formulou pedido administrativo de compensação, comportamento que, na ótica da Fazenda Estadual, evidencia o inequívoco conhecimento e reconhecimento da obrigação tributária. Argumenta, igualmente, que a controvérsia acerca da decadência não comportaria resolução em sede de exceção de pré-executividade, diante da complexidade dos fatos e da necessidade de análise do conjunto documental relacionado à constituição do crédito e ao procedimento administrativo de compensação. Sustenta, por fim, que a Informação Fiscal n.º 332/2025 não pode ser qualificada como mero parecer técnico unilateral, por se tratar de manifestação oficial emanada da Administração Tributária e, como tal, revestida de presunção de legitimidade. Em contrarrazões, a agravada Rei Tintas S.A. pugna pelo desprovimento do agravo interno e pela majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Sustenta não haver erro de premissa fática na decisão agravada, afirmando que os documentos mencionados pelo Estado já constavam dos autos por iniciativa da própria executada e que sua existência não seria suficiente para demonstrar a regular constituição do crédito tributário no ano de 2009. Alega, ainda, que o demonstrativo vinculado à CDA registra expressamente o dia 17/11/2023 no campo denominado “Data Const. Créd.”, circunstância que, em seu entendimento, evidenciaria que a própria Administração Tributária atribuiu à constituição do crédito data posterior ao término do prazo decadencial. Aduz, também, que a Informação Fiscal n.º 332/2025 faria referência à “constituição definitiva” do crédito em 31/10/2023, reforçando a tese de que não teria ocorrido lançamento válido dentro do prazo estabelecido no art. 173, I, do CTN. A agravada assevera, ademais, que o fato de ter requerido a atualização dos débitos e formulado pedido de compensação no ano de 2009 não supre eventual ausência de regular lançamento tributário nem possui aptidão para afastar a decadência. Por fim, sustenta não ser admissível que a Fazenda Pública, no curso da execução fiscal, pretenda atribuir natureza constitutiva a ato diverso daquele que teria sido indicado no próprio título executivo como responsável pela constituição do crédito, sob pena de alteração dos elementos que fundamentam a cobrança. É o relatório. V O T O R E L A T O R Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. A controvérsia recursal consiste em definir se a decisão monocrática deve ser reformada diante das alegações de: (i) inadequação do julgamento singular; (ii) erro de premissa quanto à documentação constante dos autos; e (iii) regular constituição do crédito tributário no ano de 2009, mediante o Termo de Intimação n.º 38753001000006200932, circunstância que, segundo o agravante, afastaria a decadência reconhecida. Inicialmente, não prospera a alegação de inobservância do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil. O julgamento monocrático não pressupõe identidade absoluta entre as circunstâncias fáticas do caso concreto e aquelas retratadas nos precedentes invocados, sendo suficiente que a questão jurídica determinante esteja abrangida por orientação jurisprudencial consolidada. Na hipótese, as matérias relativas ao prazo decadencial para constituição do crédito tributário, aos efeitos da suspensão de sua exigibilidade e ao cabimento da exceção de pré-executividade para reconhecimento da decadência encontram respaldo em jurisprudência consolidada, inexistindo irregularidade na adoção da técnica de julgamento singular. De todo modo, a interposição do agravo interno devolve ao órgão colegiado o exame das questões impugnadas, circunstância que, por si, afasta eventual alegação de prejuízo processual. Superada essa questão, cumpre verificar se o crédito tributário referente aos fatos geradores ocorridos entre janeiro de 2005 e dezembro de 2006 foi regularmente constituído dentro do prazo decadencial. Tratando-se de ICMS decorrente de operações ou prestações não escrituradas, sem declaração e recolhimento antecipado pelo contribuinte, aplica-se o prazo previsto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional, segundo o qual o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Desse modo, quanto aos fatos geradores ocorridos em 2005, o prazo decadencial encerrou-se em 31/12/2010 e, relativamente aos ocorridos em 2006, em 31/12/2011. A propósito, esta Corte já reconheceu tanto a necessidade de comprovação da notificação válida e tempestiva do ato constitutivo do crédito quanto o cabimento da exceção de pré-executividade para reconhecimento da decadência, desde que a matéria possa ser aferida mediante prova pré-constituída: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO AUTO DE INFRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 622/STJ. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento para acolher exceção de pré-executividade e extinguir execução fiscal, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da decadência do crédito tributário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ficou comprovada a notificação válida e tempestiva do auto de infração, apta a afastar a decadência prevista no art. 173, inciso I, do CTN e autorizar a incidência da Súmula 622 do STJ; e (ii) saber se a exceção de pré-executividade é meio processual adequado para o reconhecimento da decadência do crédito tributário. III. Razões de decidir 3. A aplicação da Súmula 622 do STJ pressupõe demonstração inequívoca da notificação válida do auto de infração dentro do prazo decadencial. A Fazenda Pública não apresentou documentação suficiente para comprovar esse fato. 4. O ofício juntado aos autos não foi acompanhado da íntegra do processo administrativo, da comprovação da notificação do Termo de Apreensão e Depósito nem da impugnação administrativa alegada. Também foi constatada divergência entre os números do processo administrativo e da Certidão de Dívida Ativa. 5. Ausente prova da notificação válida, aplica-se o art. 173, inciso I, do CTN. Como a constituição definitiva do crédito ocorreu após o término do prazo decadencial, impõe-se o reconhecimento da decadência. 6. A decadência constitui matéria de ordem pública e pode ser apreciada em exceção de pré-executividade quando demonstrada por prova pré-constituída. A ausência de prova do fato impeditivo incumbia à Fazenda Pública e não autoriza reabertura da instrução probatória em sede de agravo interno. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A aplicação da Súmula 622 do STJ exige comprovação da notificação válida e tempestiva do auto de infração ao contribuinte; 2. Não comprovada a notificação válida, aplica-se o art. 173, inciso I, do CTN, reconhecendo-se a decadência do crédito tributário; e 3. A exceção de pré-executividade é cabível para o reconhecimento da decadência quando a matéria puder ser apreciada com base em prova pré-constituída”. (...) (N.U 1006568-27.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 28/07/2026, Publicado no DJE 03/08/2026)(g.n) No caso concreto, a Fazenda Estadual sustenta que o crédito foi tempestivamente constituído pelo Termo de Intimação n.º 38753001000006200932, lavrado em 27/02/2009, com ciência da contribuinte em 04/03/2009. Afirma, ainda, que o Aviso de Cobrança n.º 2253175, expedido posteriormente, possui natureza meramente arrecadatória, destinando-se à cobrança do saldo remanescente após o encerramento do procedimento administrativo de compensação. A argumentação, contudo, não é suficiente para afastar a decadência reconhecida. Com efeito, a CDA n.º 2024505779 e os respectivos demonstrativos delimitam objetivamente o crédito submetido à execução fiscal. A documentação fazendária faz referência ao Aviso de Cobrança n.º 2253175 e ao correspondente procedimento administrativo, ao passo que o demonstrativo registra, nas competências abrangidas pela cobrança, a data de 17/11/2023 no campo “Data Const. Créd.”. Trata-se de informação lançada pela própria Administração Tributária nos documentos que instruem a execução e que situa a constituição do crédito em momento substancialmente posterior ao término dos prazos decadenciais referentes aos fatos geradores de 2005 e 2006. É certo que o Termo de Intimação n.º 38753001000006200932 consta dos autos, razão pela qual merece correção a premissa da decisão monocrática quanto à sua ausência. Essa circunstância, entretanto, não altera o resultado do julgamento. Isso porque a questão determinante não reside na simples existência do Termo de Intimação, mas na demonstração de que esse ato corresponde, de maneira segura e inequívoca, ao lançamento do mesmo crédito tributário posteriormente inscrito na CDA n.º 2024505779 e de que sua regular notificação aperfeiçoou a constituição do crédito ainda em 2009. E essa correspondência não se encontra suficientemente demonstrada. Os elementos apresentados não permitem reconstruir integralmente a cadeia administrativa do crédito, de modo a estabelecer a necessária correlação entre os valores abrangidos pelo Termo de Intimação de 2009, o posterior pedido de compensação, seu processamento, eventual alteração do montante exigido, a desistência formulada pela contribuinte e, por fim, o saldo efetivamente inscrito em dívida ativa. A insuficiência probatória assume especial relevância diante das divergências temporais existentes nos próprios registros administrativos. Enquanto o Estado sustenta que o crédito foi constituído em 2009, a Informação Fiscal n.º 332/2025 alude à sua “constituição definitiva” em 31/10/2023, e o demonstrativo vinculado à CDA registra 17/11/2023 como “Data Const. Créd.”, seguindo-se a emissão do Aviso de Cobrança n.º 2253175 e a posterior inscrição em dívida ativa. Diante da coexistência de marcos temporais distintos, incumbia à Fazenda demonstrar documentalmente a natureza jurídica de cada ato e, sobretudo, a razão pela qual o Termo de Intimação de 2009 deveria ser considerado o ato constitutivo do crédito objeto desta execução. A Informação Fiscal n.º 332/2025, embora revestida da presunção própria dos atos administrativos, não é suficiente, isoladamente, para superar as inconsistências objetivamente reveladas pelos documentos que instruem a execução. Com efeito, tanto a presunção de legitimidade dos atos administrativos quanto a presunção de certeza e liquidez da dívida regularmente inscrita, previstas no art. 204 do CTN e no art. 3º da Lei n.º 6.830/1980, possuem natureza relativa e não dispensam a Fazenda Pública de demonstrar a regular constituição do crédito quando seus próprios registros apresentam informações conflitantes sobre elemento essencial à exigibilidade da obrigação. Também não é suficiente, para esse fim, o argumento de que a contribuinte, em 2009, requereu a atualização dos débitos e formulou pedido de compensação. O lançamento tributário constitui atividade administrativa vinculada, nos termos do art. 142 do CTN. O comportamento do contribuinte pode constituir elemento probatório de sua ciência acerca da pretensão fiscal, mas não substitui a demonstração da regular constituição do crédito, sobretudo quando a controvérsia recai precisamente sobre a identidade entre o débito indicado no ato administrativo pretérito e aquele posteriormente inscrito em dívida ativa. Pela mesma razão, o procedimento de compensação não afasta, por si só, a decadência. A decadência atinge o próprio direito potestativo da Administração de constituir o crédito tributário e, uma vez consumada, extingue-o, conforme o art. 156, V, do CTN. As causas de suspensão da exigibilidade, diversamente, pressupõem crédito regularmente constituído e produzem efeitos sobre sua cobrança, não sobre o prazo legal conferido à Fazenda para efetuar o lançamento. Assim, a circunstância de o procedimento de compensação ter permanecido em tramitação até a desistência apresentada em 17/10/2023 e homologada em 31/10/2023 somente seria relevante se previamente demonstrado que o crédito objeto da execução já havia sido regularmente constituído antes do início daquele procedimento. É justamente essa premissa que não se encontra comprovada de maneira inequívoca. A invocação da Súmula n.º 622 do Superior Tribunal de Justiça tampouco conduz a conclusão diversa. Embora a notificação do auto de infração faça cessar a contagem do prazo decadencial para constituição do crédito tributário, a aplicação desse entendimento pressupõe a demonstração de que o ato tempestivamente notificado corresponde efetivamente ao lançamento do crédito posteriormente exigido. Na hipótese, a controvérsia não diz respeito à aptidão abstrata da notificação para aperfeiçoar o lançamento, mas à ausência de elementos documentais suficientes para vincular, de forma segura, o Termo de Intimação de 2009 ao crédito inscrito na CDA n.º 2024505779. Igualmente improcede a alegação de inadequação da exceção de pré-executividade. Nos termos da Súmula n.º 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal quanto às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A decadência, por constituir matéria de ordem pública, pode ser reconhecida nessa via quando evidenciada por prova pré-constituída. No caso, a conclusão decorre dos próprios documentos que instruem a execução: os fatos geradores remontam aos exercícios de 2005 e 2006, enquanto o demonstrativo vinculado à CDA registra como data de constituição do crédito o ano de 2023. O confronto desses elementos com o prazo previsto no art. 173, I, do CTN prescinde de dilação probatória. A necessidade de aprofundamento probatório decorre, em verdade, da tese sustentada pelo próprio Estado, que pretende atribuir ao Termo de Intimação de 2009 eficácia constitutiva sobre o crédito executado, apesar das informações posteriores constantes dos registros fazendários. Se a demonstração dessa tese exige a reconstrução do procedimento administrativo de lançamento e compensação, mediante exame de documentos não integralmente apresentados, tal circunstância não pode ser oposta à executada para afastar a decadência evidenciada pela documentação pré-constituída disponível nos autos. Também não se trata de mera substituição do Aviso de Cobrança pelo Termo de Intimação como marco constitutivo. A Certidão de Dívida Ativa deve conter elementos suficientes à identificação da origem, natureza e fundamento legal do crédito, conforme o art. 202 do CTN e o art. 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/1980, assegurando ao executado a exata compreensão da obrigação exigida e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Embora a Súmula n.º 392 do STJ admita a substituição da CDA, até a prolação da sentença dos embargos, para correção de erro material ou formal, não se mostra possível reconstruir, em sede recursal, elemento substancial da constituição do crédito para lhe atribuir fundamento fático diverso daquele revelado pelos documentos administrativos que instruem a execução. A controvérsia, portanto, não versa sobre simples erro material, mas sobre questão substancial relativa ao próprio momento da constituição do crédito, diretamente relacionada à ocorrência da decadência. Desse modo, embora deva ser corrigida a afirmação da decisão monocrática de que o Termo de Intimação não constaria dos autos, esse ajuste não modifica a conclusão alcançada. O aspecto decisivo é que não há demonstração documental segura da correspondência entre o Termo de Intimação de 2009 e o crédito inscrito na CDA n.º 2024505779, sobretudo diante das divergências temporais constantes dos próprios registros da Administração Tributária. Consequentemente, considerando que os fatos geradores ocorreram entre janeiro de 2005 e dezembro de 2006 e que não ficou comprovada, de forma inequívoca, a constituição do crédito dentro dos prazos encerrados, respectivamente, em 31/12/2010 e 31/12/2011, deve ser mantido o reconhecimento da decadência, nos termos dos arts. 173, I, e 156, V, do CTN. As razões deduzidas no agravo interno, portanto, não infirmam a conclusão da decisão agravada, cuja fundamentação fica ajustada nos termos deste voto. Quanto aos honorários advocatícios, não há fundamento para nova majoração em razão exclusivamente da interposição do agravo interno. A incidência do art. 85, § 11, do CPC deve observar os pressupostos estabelecidos pela jurisprudência para os honorários recursais, não constituindo consequência automática e sucessiva do desprovimento de cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição. Mantém-se, assim, a verba honorária nos termos fixados na decisão agravada. Por fim, não se configura hipótese de manifesta inadmissibilidade ou improcedência apta a justificar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada e suscitam controvérsia concreta acerca dos documentos relativos à constituição do crédito, o que afasta o caráter manifestamente abusivo ou protelatório do recurso. Ante o exposto, conheço do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática agravada e, por consequência, a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, reconheceu a decadência do crédito tributário consubstanciado na CDA n.º 2024505779 e extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Deixo de promover nova majoração dos honorários advocatícios e afasto a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É como voto Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/08/2026

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