Publicações do processo

1034122-46.2026.4.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1034122-46.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1085677-87.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BRUNO GUIMARAES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA GOMES PEREIRA - GO65671-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: BRUNO GUIMARAES DA SILVA ID do último ato proferido nos autos: 466433048 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1034122-46.2026.4.01.0000 Processo Referência: 1085677-87.2026.4.01.3400 AGRAVANTE: BRUNO GUIMARAES DA SILVA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por BRUNO GUIMARÃES DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu a tutela de urgência requerida na ação originária. O agravante, inscrito no concurso público para provimento do cargo de Agente de Polícia Federal pelas vagas reservadas a candidatos negros, impugna o ato da comissão de heteroidentificação que não validou sua autodeclaração como pessoa parda. Sustenta, em síntese, que o ato administrativo não foi adequadamente motivado e que o conjunto documental — compreendendo fotografias, laudo dermatológico, parecer antropológico e reconhecimento anterior em procedimento de heteroidentificação — evidencia a plausibilidade de sua pretensão. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito ativo ao agravo pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, a controvérsia não exige, nesta fase processual, que o Poder Judiciário substitua a comissão de heteroidentificação em sua atribuição técnico-administrativa. A tutela jurisdicional provisória é cabível para verificar a legalidade do procedimento, a suficiência da motivação e a compatibilidade racional entre as razões consignadas pela Administração e os elementos concretos existentes nos autos. Em cognição sumária, a documentação apresentada pelo agravante revela quadro probatório que não se mostra, de plano, incompatível com a autodeclaração racial afirmada. Os documentos técnicos particulares, as fotografias juntadas e o reconhecimento anterior do candidato em outro procedimento de heteroidentificação não vinculam, por si sós, a comissão responsável pelo certame ora discutido. Constituem, contudo, elementos relevantes para o controle judicial da motivação do ato impugnado, sobretudo quando a conclusão administrativa conduz à exclusão do candidato da modalidade de concorrência que representa sua única possibilidade concreta de prosseguimento no certame. A heteroidentificação é mecanismo constitucionalmente legítimo de prevenção a fraudes, mas sua aplicação reclama motivação individualizada, coerente e suficiente, com efetiva consideração do caso concreto. Não se mostra bastante, ao menos neste exame inicial, a invocação genérica da competência da comissão quando o acervo apresentado pelo candidato aponta elementos que demandam justificação específica acerca da conclusão de incompatibilidade fenotípica. Também está presente o perigo de dano. Conforme narrado, o agravante não alcançou pontuação para concorrer pela ampla concorrência. Sua exclusão imediata da lista reservada poderá resultar na convocação de outros candidatos e no esvaziamento prático da utilidade do provimento jurisdicional, caso a pretensão venha a ser acolhida ao final. A providência requerida é reversível, pois se limita à preservação da posição do agravante no certame, sem nomeação, posse ou provimento definitivo do cargo. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL para determinar à UNIÃO FEDERAL e ao CEBRASPE que: suspendam os efeitos do ato que não validou a autodeclaração racial do agravante, exclusivamente para fins de preservação de sua participação sub judice na modalidade de vagas reservadas a pessoas negras; assegurem ao agravante o prosseguimento nas etapas subsequentes do concurso, caso preenchidos os demais requisitos editalícios; reservem, em caráter sub judice, a posição classificatória eventualmente alcançada pelo agravante na lista de candidatos cotistas, abstendo-se de praticar ato que inviabilize a utilidade do julgamento do agravo; abstenham-se de promover nomeação, posse ou exercício do agravante até ulterior deliberação judicial, salvo se houver decisão posterior expressa em sentido diverso. Intimem-se os agravados para cumprimento imediato e para apresentação de contrarrazões, na forma legal. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.