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1034119-87.2025.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 · Decisão

    ExFis 1034119-87.2025.8.11.0041 (v) Vistos, No caso, trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado De Mato Grosso em desfavor de San Lorenzo Agroindustrial Limitada Em Recuperação Judicial, tendo por objeto o crédito tributário inscrito na CDA nº 2024509148. Conforme histórico dos autos, o Juízo determinou, por meio da decisão de Id. 240478995, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário inscrito na CDA nº 2024509148, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, diante da comprovação do regular adimplemento do parcelamento nº 11371969, determinando ainda a alteração do status de exibição da CDA no sistema de gerenciamento de dívida ativa, a abstenção de óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal, a exclusão das restrições cadastrais perante o Serasa e a Boa Vista, bem como a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano. Referida decisão interlocutória foi objeto de Agravo de Instrumento nº 1039660-93.2026.8.11.0000, interposto pelo Estado de Mato Grosso, ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo, por ora, os efeitos da decisão agravada (Id. 246814621). Consta ainda manifestação da parte executada requerendo a intimação da Fazenda Pública para promover a baixa/exclusão dos registros do débito nos órgãos de proteção ao crédito, visando afastar restrições financeiras perante instituições bancárias (Id. 241022343). Nesse contexto, subsistindo integralmente os efeitos da decisão de Id. 240478995, impõe-se o cumprimento de seus termos. DECIDO. a) INTIME-SE o ESTADO DE MATO GROSSO para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a EXCLUSÃO do nome da executada SAN LORENZO AGROINDUSTRIAL LIMITADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ nº 03.834.913/0004-44, de todos os cadastros de inadimplentes e órgãos de proteção ao crédito (Serasa, Boa Vista e congêneres), relacionados ao débito objeto da CDA nº 2024509148, em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme reconhecido na decisão de Id. 240478995, sob pena de multa a ser apurada a partir do término do prazo ora fixada. DETERMINO a suspensão do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional c/c art. 40, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo parcelamento administrativo nº 11371969, conforme já determinado na decisão de Id. 240478995, cujos efeitos foram mantidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Com o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento nº 1039660-93.2026.8.11.0000 pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: Em caso de PROVIMENTO do recurso, com reforma da decisão agravada, INTIME-SE o Estado de Mato Grosso para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique as medidas executivas que entende cabíveis para o prosseguimento da execução fiscal; Em caso de DESPROVIMENTO do recurso, com manutenção da decisão agravada, o feito permanecerá suspenso até o integral cumprimento do parcelamento administrativo nº 11371969 ou até a comunicação de eventual descumprimento do acordo, hipótese em que deverão ser retomados imediatamente os atos executivos Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria TJMT/PRES n° 1733/2025

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