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TJSP · Foro de Guarulhos - 6ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1034118-31.2019.8.26.0224 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.N.O. - A.N.C. - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes supramencionadas (fls. 577/580 e aditivo de fls.598/599), com o que concordou o Ministério Público. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, considerando que o acordo abrange duas execuções (este feito e o processo sob. 1040903-67.2023, em caso de inadimplemento do acordo, o qual poderá ser noticiado pela parte interessada a qualquer tempo, deverá ser apresentado cálculo atualizado do débito alimentar, dele deduzidas as parcelas do acordo efetivamente pagas, ocasião em que prosseguirá somente a execução nos autos processados sob n. 1040903-67-2023 a totalidade do débito pendente do acordo. Caso haja advogado nomeado pela Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários. Diante da ausência de interesse para a interposição de recursos, fica consignado que esta sentença transitou em julgado nesta data, dispensada a certidão respectiva. Por fim, fica consignado que a presente decisão é válida como título judicial, devendo estar acompanhada da cópia dos termos do acordo estabelecido entre as partes. Ressalte-se que, por força do artigo 7º, inciso III, da Lei 11.608/2003 não haverá incidência de taxa judiciária. Sigam os autos ao arquivo se não houver pendências nos autos, com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: AMANDA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 449264/SP), HEVELEN QUETLEN OLINDINA SOARES (OAB 448938/SP), VICTOR ZALCBERG (OAB 333797/SP)
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