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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1034117-24.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013230-40.2026.4.01.3000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ANGRA PEREIRA GOMES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO GUILHERME ROJAS XIMENES - AC5257-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ANGRA PEREIRA GOMES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ID do último ato proferido nos autos: 466436152 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma (Gab. 37) - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1034117-24.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013230-40.2026.4.01.3000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: ANGRA PEREIRA GOMES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 3ª. Vara Federal Cível e Criminal da SJAC, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar ao IBAMA que, no prazo de 15 (quinze) dias, suspendesse a exigibilidade das multas administrativas decorrentes dos Autos de Infração nº. 34M2XQ94 e nº. SK1VWA4J e os efeitos dos Termos de Embargo nº. EBWOIJZ7 e nº. K8N5R4DB, promovendo o levantamento provisório dos embargos incidentes sobre as áreas objeto das autuações, suspendendo os efeitos das inscrições decorrentes das autuações em cadastros restritivos da Administração Pública Federal, inclusive CADIN, e abstendo-se de promover medidas administrativas de cobrança ou execução fundadas exclusivamente nos autos de infração até ulterior deliberação judicial. Inconformado com a decisão, o agravante defende, em breve síntese, que: a) não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita nem da pretensão punitiva intercorrente, pois os Processos Administrativos nº. 02002.001250/2023-77 e nº. 02002.001251/2023-11 não permaneceram paralisados por mais de três anos entre atos de movimentação; b) ainda que reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, tal reconhecimento não atingiria os termos de embargo, por se tratar de medida cautelar autônoma, vinculada à recuperação ambiental; c) o levantamento do embargo dependeria da comprovação da regularidade ambiental da área, nos termos do art. 15-B do Decreto nº. 6.514/2008, o que não se verifica no caso, ante a ausência de apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD); e d) subsiste risco de lesão grave e de difícil reparação ao ente público federal, caracterizador de periculum in mora inverso, apto a autorizar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final das razões recursais, requer o recebimento do recurso no seu efeito devolutivo e, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC/2015, a atribuição do efeito suspensivo ou a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja anulada a decisão que suspendeu os efeitos do Auto de Infração nº 34M2XQ94 e do Termo de Embargo nº EBWOIJZ7, bem como do Auto de Infração nº SK1VWA4J e do Termo de Embargo nº K8N5R4DB, e, no mérito, o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada; requer, ainda, a intimação da parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal. É o relatório. Decido. De fato, por ocasião do julgamento do IRDR n°. 1008130-20.2025.4.01.0000 (IRDR n°. 94), a 3ª. Seção desta Corte fixou a seguinte tese: DISPOSITIVO E TESE 18. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado para fixar tese no sentido de que a prescrição da pretensão punitiva no processo administrativo ambiental alcança o respectivo termo de embargo, por se tratar de medida sem caráter imprescritível. (...) 20. Determinada a aplicação da tese firmada aos processos suspensos no âmbito da 1ª Região e aos casos futuros que versem idêntica questão de direito, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil. (IRDR nº. 1008130-20.2025.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Ana Carolina Roman, Rel. p/ Acórdão: Des. Fed. Pablo Zuniga, Data de julgamento: 23/06/2026, Data de publicação: PJe 30/06/2026) – (Grifou-se) Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº. 328, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que é de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para apurar infração administrativa (prescrição intercorrente), nos termos do art. 1º., § 1º., da Lei nº. 9.873/1999. A exata delimitação da natureza dos atos aptos a obstar essa paralisação foi objeto de recente exame pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº. 2.223.324/MT, em caso que também envolvia o IBAMA e discussão idêntica à travada nestes autos. Naquela ocasião, o STJ assentou que a prescrição intercorrente trienal (art. 1º., § 1º.) não exige, como a prescrição punitiva quinquenal (art. 1º., caput, c/c art. 2º.), ato de conteúdo apuratório, bastando que se trate de despacho de impulsionamento processual, previsto em lei ou normativo e necessário ao regular desenvolvimento do feito, tal como o encaminhamento do processo para a fase de instrução. Firmada essa premissa, procede-se ao exame da cronologia dos dois processos administrativos que originaram os atos impugnados na ação de origem, à luz da documentação SEI trazida aos autos, que permite identificar com precisão os despachos e demais atos praticados pela Administração. No Processo Administrativo nº. 02002.001250/2023-77 (Auto de Infração nº. 34M2XQ94 e Termo de Embargo nº. EBWOIJZ7), após a lavratura em 15/05/2023, sucederam-se o Relatório de Fiscalização, o Despacho nº. 16022867/2023, de 13/06/2023 (solicitação de Carta-Imagem), e o Despacho nº. 16365859/2023, de 17/07/2023 (resposta com a Carta-Imagem). Na mesma data, foi exarado o Despacho nº. 16366090/2023-Ditec-AC/Supes-AC (de 17/07/2023), dirigido ao Grupo Nacional de Preparação, tratando-se de despacho de encaminhamento do processo à fase de instrução, nos termos do art. 98 da IN IBAMA nº. 19/2023, e, portanto, do último ato de impulso processual comprovado nos autos. Após 17/08/2023, quando foram expedidos os ofícios de comunicação da autuação ao Ministério Público Estadual e ao órgão ambiental estadual, e após a certidão de fornecimento de cópia integral do processo ao procurador da parte, em 20/09/2023, não há, nos autos, notícia de qualquer novo despacho, análise instrutória, encerramento de instrução ou julgamento em primeira instância. No Processo Administrativo nº. 02002.001251/2023-11 (Auto de Infração nº. SK1VWA4J e Termo de Embargo nº. K8N5R4DB), a sequência é análoga, com o Despacho nº. 16717184/2023-Ditec-AC/Supes-AC, de 22/08/2023, também dirigido ao Grupo Nacional de Preparação, comunicando que, "após comunicação da lavratura de Auto de Infração aos órgãos públicos competentes, encaminha-se de ordem o processo, para continuidade à instrução processual e julgamento". Trata-se, igualmente, do último despacho de impulso comprovado naquele processo, sucedido apenas pela certidão de fornecimento de cópia (20/09/2023) e por uma memória de cálculo do débito (29/12/2023), esta última sem correspondência com qualquer etapa de instrução prevista na IN nº. 19/2023, e sem que se lhe siga, nos anos subsequentes, qualquer decisão de primeira instância. Nesse contexto, cumpre examinar dois pontos suscitados no curso da apreciação deste recurso. Primeiro, indaga-se se a superveniência da tutela de urgência concedida na origem, ou o próprio ajuizamento da ação anulatória, teria o condão de suspender o curso do prazo de paralisação em desfavor do IBAMA. Nesse ponto, a resposta é negativa, tendo em vista que o art. 140 da IN nº. 19/2023 dispõe expressamente que "a propositura de demanda judicial, pelo autuado, visando à suspensão dos efeitos ou à declaração de nulidade do auto de infração, das sanções ou de outras medidas aplicadas, não impede o normal prosseguimento do processo de apuração da infração ambiental". Tampouco a decisão agravada, que se limitou a suspender a exigibilidade das multas, os efeitos dos embargos e as medidas de cobrança, sem impedir a continuidade da instrução administrativa, e que, inclusive, facultou expressamente ao IBAMA demonstrar a existência de ato interruptivo posterior, obstou o prosseguimento da instrução dos processos administrativos, de modo que a paralisação continuou a ser contada normalmente durante todo o trâmite da ação de origem e deste recurso. Segundo, e por consequência do primeiro ponto, à luz do art. 493 do CPC (segundo o qual "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomar em consideração no momento de proferir a decisão"), deve-se examinar não apenas a situação na data do ajuizamento, mas também o fato superveniente representado pelo decurso do prazo trienal no curso da lide. Quanto a esse ponto, o trânsito de mais de três anos sem qualquer despacho de impulso processual em ambos os processos administrativos completou-se no curso desta demanda: em 17/07/2026, quanto ao Processo Administrativo nº. 02002.001250/2023-77, e em 22/08/2026, quanto ao Processo Administrativo nº. 02002.001251/2023-11, sem que, até a presente data, o IBAMA tenha demonstrado a prática de qualquer ato administrativo de instrução no intervalo. Os documentos posteriormente juntados pelo agravante (memórias de cálculo e consultas de embargo, todos emitidos em agosto de 2026) limitam-se a registrar o cumprimento da tutela de urgência, e não descrevem qualquer movimentação processual anterior a tais datas. Ao contrário, neles consta expressamente que a "Data de Julgamento Principal" permanece, até hoje, "Sem Data". Portanto, impõe-se o reconhecimento, ao menos em juízo de cognição superficial próprio desta fase recursal, da consumação da prescrição intercorrente administrativa em ambos os processos. Por conseguinte, aplica-se a tese fixada por esta Corte no julgamento do IRDR nº. 1008130-20.2025.4.01.0000 (IRDR nº. 94), segundo a qual "a prescrição da pretensão punitiva no processo administrativo ambiental alcança o respectivo termo de embargo, por se tratar de medida sem caráter imprescritível", de modo que a prescrição ora reconhecida também atinge os Termos de Embargo nº. EBWOIJZ7 e nº. K8N5R4DB, não lhes socorrendo a autonomia que, em tese, poderia ser invocada caso não configurada a prescrição da pretensão punitiva. Por outro lado, é importante registrar que, à data do ajuizamento da ação de origem (16/07/2026), a prescrição intercorrente ainda não se havia efetivamente consumado em nenhum dos dois processos administrativos: faltava apenas 1 (um) dia para a consumação do triênio no Processo Administrativo nº. 02002.001250/2023-77 (cujo último ato de impulso, o Despacho nº. 16366090/2023, de 17/07/2023, completaria três anos em 17/07/2026), e faltavam aproximadamente 37 (trinta e sete) dias no Processo Administrativo nº. 02002.001251/2023-11 (cujo último ato de impulso, o Despacho nº. 16717184/2023, de 22/08/2023, completaria três anos em 22/08/2026). Assim sendo, o reconhecimento da prescrição nesta decisão decorre da superveniência desse decurso no curso da lide, nos termos do art. 493 do CPC, e não de uma paralisação já consumada quando da propositura da demanda. Além disso, até o presente momento, o IBAMA não juntou aos autos qualquer documento que ateste a prática de ato administrativo de instrução no intervalo relevante (entre agosto de 2023 e as datas de consumação acima indicadas), porquanto os documentos até aqui apresentados foram todos emitidos posteriormente a tais marcos (agosto de 2026) e servem apenas para comprovar o cumprimento da tutela de urgência, não para infirmar a paralisação. Por fim, e por decorrência das duas ressalvas anteriores, o desprovimento ora determinado está circunscrito ao exame da probabilidade do direito para os fins específicos da tutela de urgência concedida na decisão agravada, nada obstando que, no curso do processo de origem (inclusive por ocasião da instrução e do julgamento do mérito da ação anulatória), o IBAMA junte aos autos documentação idônea que ateste a prática de atos nos processos administrativos anteriores à consumação dos prazos prescricionais ora reconhecidos, hipótese em que a questão poderá ser reexaminada pelo juízo de origem ou por esta Corte, conforme o caso. Em face do exposto, considerando que o caso diz respeito à matéria julgada pelo STJ no Tema nº. 328 e por este TRF-1 no IRDR nº. 94, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, inciso IV, alíneas "b" e "c", do CPC. 1) Comunique-se ao juízo prolator da decisão agravada; 2) Intimem-se ambas as partes acerca desta decisão; 3) Decorrido o prazo sem a interposição de recurso e observadas as formalidades legais e de praxe, arquivem-se estes autos. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma