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TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1034115-87.2022.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CARINE SIRLENE DOS SANTOS ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS RAQUEL CARVALHO LEITE - BA57629-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTA DO ESTADO DA BAHIA DESTINATÁRIO(S): CARINE SIRLENE DOS SANTOS ANDRADE LAIS RAQUEL CARVALHO LEITE - (OAB: BA57629-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466036211) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034115-87.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034115-87.2022.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CARINE SIRLENE DOS SANTOS ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS RAQUEL CARVALHO LEITE - BA57629-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199/Bz) 1034115-87.2022.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária do Estado da Bahia que, nos autos de mandado de segurança, confirmou a liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança para determinar a inscrição da impetrante junto ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado da Bahia – CRDD/BA, com a emissão da respectiva carteira profissional. Consignou o Juízo de origem que a Lei nº 10.602/2002 não estabeleceu requisitos para o registro profissional nem conferiu ao Conselho Regional competência para criar condicionamentos ao exercício da profissão. Registrou, ainda, que a impetrante comprovou ter encaminhado o requerimento administrativo acompanhado da documentação exigida, sem que a autarquia apontasse eventual insuficiência documental, bem como demonstrou o exercício da atividade de despachante documentalista mediante documentos que instruíram a inicial. Regularmente intimado nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária, por entender que a sentença está em consonância com a Lei nº 10.602/2002, com a Constituição Federal e com a jurisprudência desta Corte, ressaltando que o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas não possui competência legal para criar requisitos ao registro profissional não previstos em lei. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1034115-87.2022.4.01.3300 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária, submetida ao Tribunal em razão da concessão da segurança, na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. A controvérsia devolvida ao reexame necessário restringe-se à verificação da correção da sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança para assegurar à impetrante o direito à inscrição e ao registro profissional perante o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado da Bahia – CRDD/BA, afastando a negativa administrativa fundada em exigências não previstas em lei. Inicialmente, correta a rejeição da preliminar de inadequação da via eleita. A impetrante comprovou ter encaminhado ao Conselho Regional o requerimento de inscrição acompanhado da documentação exigida, por meio de correspondência eletrônica, sem que a autarquia apontasse a necessidade de complementação documental. Ademais, os documentos juntados aos autos evidenciam o exercício da atividade de despachante documentalista, revelando-se suficiente a prova pré-constituída para a aferição da legalidade do ato impugnado, nos limites cognitivos próprios do mandado de segurança. Não há, portanto, necessidade de dilação probatória, sendo adequada a utilização da ação mandamental para a tutela do direito invocado. Após detido exame dos autos, concluo que a sentença deve ser integralmente confirmada. O magistrado de primeiro grau examinou de forma criteriosa a controvérsia, enfrentando adequadamente as questões de fato e de direito relevantes ao deslinde da causa, mediante análise do conjunto probatório e da legislação aplicável à espécie. Não vislumbro razões para afastar a fundamentação adotada pelo Juízo de origem, a qual incorporo a este voto, mediante a técnica da fundamentação por remissão, destacando-se, pela pertinência, os seguintes excertos: "A Constituição Federal estabelece a liberdade de exercício profissional, desde que obedecidos os requisitos estabelecidos em lei (...). Nesse passo, somente a lei pode limitar essa prerrogativa." "Na espécie, cumpre destacar que a Lei nº 10.602/02 (...) não fixou os requisitos necessários para o registro de profissionais, de modo que (...) não devem ser criados obstáculos à inscrição dos profissionais da área no respectivo conselho de classe." "Pela análise dos autos, verifica-se que o Impetrante comprova ter apresentado seu requerimento de inscrição acompanhado de toda a documentação exigida por meio de correspondência eletrônica (...), sem que o Conselho Regional (...) tenha solicitado a apresentação de eventuais documentos faltantes." "Além disso, o Impetrante juntou documentos que comprovam a sua atuação como Despachante Documentalista (...). Desse modo, ausente disposição legal em sentido contrário, deve-lhe ser assegurada a continuidade do exercício de sua profissão, por meio de sua inscrição no Conselho Regional de classe." Os fundamentos acima evidenciam que o Juízo de origem solucionou adequadamente a controvérsia ao reconhecer que a negativa de inscrição profissional decorreu de exigências administrativas destituídas de respaldo legal. Com efeito, o art. 5º, XIII, da Constituição Federal assegura o livre exercício profissional, permitindo restrições apenas quando estabelecidas por lei em sentido formal. Trata-se de reserva legal qualificada que impede a criação de condicionamentos ao exercício de atividade profissional mediante atos normativos secundários. No caso concreto, a Lei nº 10.602/2002, ao disciplinar a organização do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas, não conferiu a essas entidades competência para instituir requisitos autônomos de habilitação profissional ou estabelecer obstáculos administrativos ao deferimento da inscrição. Ao contrário, conforme bem consignado na sentença, os vetos apostos ao projeto que deu origem à Lei nº 10.602/2002, interpretados em conjunto com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 1.717/DF, afastam qualquer interpretação que implique atribuição de poder de polícia aos Conselhos de Despachantes Documentalistas, não lhes sendo lícito criar exigências restritivas ao exercício profissional sem expressa autorização legal. A orientação desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas não pode criar, mediante atos normativos próprios, requisitos ou restrições ao registro profissional não previstos em lei. Nesse sentido, a 8ª Turma, ao julgar a Remessa Necessária nº 1052175-45.2021.4.01.3300 (julg. nov./2023), reafirmou que a Lei nº 10.602/2002 não conferiu aos Conselhos Regionais poder para estabelecer condicionamentos ao exercício profissional, entendimento igualmente adotado nos julgamentos da Remessa Necessária nº 1050989-21.2020.4.01.3300 e da AMS nº 1003607-03.2018.4.01.3300. Na hipótese em exame, as mesmas razões conduzem à manutenção da sentença. A restrição administrativa imposta à impetrante revela-se incompatível com o princípio da legalidade e com a garantia constitucional do livre exercício profissional, razão pela qual deve ser preservada a sentença concessiva da segurança. No âmbito da remessa necessária, igualmente não se identifica matéria cognoscível de ofício apta a modificar a solução adotada pelo Juízo de origem. Não se verificam nulidades processuais, vícios de fundamentação, incongruência entre os fundamentos e o dispositivo ou qualquer outra questão de ordem pública que imponha a reforma da sentença. Desse modo, verifica-se que o juízo de primeiro grau solucionou adequadamente a controvérsia submetida à apreciação judicial, não havendo fundamento que justifique sua alteração em sede de remessa necessária. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença. É como voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1034115-87.2022.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CARINE SIRLENE DOS SANTOS ANDRADE POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTA DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DA BAHIA. REGISTRO PROFISSIONAL. LEI Nº 10.602/2002. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE ÓBICES POR ATO NORMATIVO INFRALEGAL. LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ART. 5º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária contra sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar a inscrição da impetrante no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado da Bahia – CRDD/BA e a emissão da respectiva carteira profissional, afastando exigências administrativas não previstas em lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas pode criar requisitos ou condicionamentos ao registro profissional sem previsão em lei formal e se a documentação apresentada pela impetrante constitui prova pré-constituída suficiente ao reconhecimento do direito líquido e certo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de origem reconheceu corretamente a existência de direito líquido e certo ao concluir que a Lei nº 10.602/2002 não atribuiu ao Conselho Regional competência para instituir requisitos autônomos ao registro profissional. 4. O livre exercício profissional constitui garantia assegurada pelo art. 5º, XIII, da Constituição Federal, admitindo restrições apenas mediante lei em sentido formal. 5. A interpretação da Lei nº 10.602/2002, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 1.717/DF, afasta a possibilidade de exercício de poder de polícia pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas para criar exigências administrativas não previstas em lei. 6. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas não podem instituir, mediante atos normativos próprios, requisitos ao registro profissional não previstos em lei. 7. Demonstrado o encaminhamento do requerimento administrativo com a documentação exigida e inexistindo necessidade de dilação probatória, mostra-se adequada a via mandamental para o reconhecimento do direito líquido e certo. 8. No âmbito da remessa necessária, não se verificam nulidades, matérias de ordem pública ou qualquer outro fundamento capaz de infirmar a conclusão adotada pelo Juízo de origem. IV. DISPOSITIVO 9. Remessa necessária desprovida, mantida integralmente a sentença. A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025 ACÓRDÃO Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
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