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Processo 1034094-95.2023.4.01.3100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1034094-95.2023.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDUARDO PHYLIPE BRITO DUARTE, VICTOR BRITO VILHENA Advogado do(a) EXEQUENTE: VICTOR RYLLAM GOMES DE SOUSA - AP5386 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cuja migração de RPV/precatório se dará pelo sistema SIREA, conforme recomendação da Corregedoria do TRF-1. A parte autora deverá assegurar que os documentos necessários à regularidade da expedição da requisição, bem como a representação processual, estejam válidos e regulares nos autos, conforme os parâmetros legais aplicáveis. A ausência de regularidade poderá ensejar o arquivamento do processo. Deverão constar dos autos documentos pessoais legíveis da parte autora, representante legal ou curador, quando for o caso, incluindo documento de identificação com assinatura e CPF. A procuração particular deverá conter assinatura válida, sem vícios formais, especialmente sem divergência em relação à assinatura constante do documento de identificação apresentado e sem utilização de assinatura aposta em outro documento e colada no instrumento procuratório. Tratando-se de procuração particular outorgada por pessoa analfabeta, deverão ser observadas as exigências do art. 595 do Código Civil, com indicação legível do nome e RG ou CPF de todos os subscritores. A assinatura eletrônica de procuração, perante o Poder Judiciário, deverá ocorrer por meio que assegure a identificação inequívoca do signatário, seja mediante assinatura por certificado digital emitido por autoridade certificadora integrante da ICP-Brasil, seja mediante cadastro de usuário perante o próprio Poder Judiciário, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.419/2006. Registre-se que a Lei nº 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme dispõe seu art. 2º, parágrafo único, I. Quanto aos honorários contratuais, eventual destaque na requisição de pagamento somente será realizado se o respectivo contrato estiver regularmente juntado aos autos antes da elaboração da requisição de pagamento e da inclusão no sistema SIREA, sob pena de a RPV ser expedida sem o destaque. Assim, caso a advogada ou o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, deverá providenciar a juntada do respectivo contrato antes da elaboração da requisição de pagamento, observada as exigências formais acima indicadas. Diante disso, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar os cálculos dos valores devidos e promover as regularizações e juntadas de documentos e contratos, se for o caso, sob pena de arquivamento. Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte ré para manifestação no prazo de 10 (dez) dias úteis. Após o decurso dos prazos conferidos às partes, a Secretaria deverá proceder à inserção dos autos no sistema SIREA e prosseguir com os atos necessários à expedição da RPV, observadas as cautelas acima indicadas quanto à regularidade documental, à representação processual e ao eventual destaque de honorários contratuais. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular

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