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TRF1 · Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1034088-71.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049757-95.2026.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FRANQUILANDE ALVES PEREIRA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ROSILENE INACIO DE OLIVEIRA DIAS - PI5638-A POLO PASSIVO:YDUQS EDUCACIONAL LTDA. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: FRANQUILANDE ALVES PEREIRA JUNIOR e YDUQS EDUCACIONAL LTDA. ID do último ato proferido nos autos: 466430892 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1034088-71.2026.4.01.0000 Processo Referência: 1049757-95.2026.4.01.4000 AGRAVANTE: FRANQUILANDE ALVES PEREIRA JUNIOR AGRAVADO: YDUQS EDUCACIONAL LTDA. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por Franquilande Alves Pereira Júnior contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí, nos autos do Mandado de Segurança nº 1049757-95.2026.4.01.4000, que indeferiu o pedido liminar. Na origem, o impetrante sustenta ser aluno do curso de Medicina do Centro Universitário UniFacid Wyden, no qual ingressou em 2022.2. Afirma que, após a interrupção de suas atividades acadêmicas em 2025 em razão de dificuldades financeiras, firmou, em 26/03/2026, contrato de financiamento estudantil no âmbito do Novo FIES, modalidade FIES Social, com a Caixa Econômica Federal, para custeio de seus estudos na instituição recorrida. Alega que o contrato prevê crédito global de R$ 780.000,00 e financiamento de R$ 78.000,00 para o primeiro semestre de 2026. Aduz que os valores referentes a 2026.1 foram liberados pela Caixa, em seis parcelas mensais de R$ 13.000,00, todas registradas como liberadas. Sustenta, ainda, que cursou, naquele semestre, as disciplinas Clínica Médica I, Medicina da Família e da Comunidade V, Geriatria e Gerontologia, Estatística II e Clínica Cirúrgica I. Narra que, apesar do financiamento celebrado e das liberações financeiras apontadas, a instituição manteve os períodos 2026.1 e 2026.2 com a situação de “TRANCADO”, deixou de lançar notas e frequências relativas a 2026.1, não ativou sua matrícula para o semestre 2026.2 e impediu seu acesso às aulas, instalações, sistemas acadêmicos e atividades curriculares. Segundo afirma, o impedimento decorreria exclusivamente de débitos anteriores à contratação do FIES. Requereu, em caráter liminar, a regularização da matrícula em 2026.2, o lançamento de notas e frequências das disciplinas que afirma ter cursado em 2026.1, a liberação de acesso às atividades acadêmicas e a validação do aditamento do FIES perante a Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento – CPSA e o sistema da Caixa Econômica Federal. O Juízo de origem indeferiu a medida de urgência. Considerou, em síntese, que o art. 5º da Lei nº 9.870/1999 ressalva a renovação da matrícula de aluno inadimplente e que, à primeira vista, não estaria demonstrado ato ilegal a justificar a intervenção judicial. Destacou a natureza onerosa do contrato de prestação de serviços educacionais e a necessidade de preservação da isonomia em relação aos demais estudantes. Nas informações posteriormente apresentadas no mandado de segurança, a autoridade apontada como coatora e a mantenedora sustentam que o agravante não possui contrato educacional aceito nem matrícula vigente nos semestres 2026.1 e 2026.2. Afirmam que o histórico institucional registra tais períodos como “TRANCADO”, com carga horária zero, e que as disciplinas cujo lançamento é postulado constam como “Falta Cursar”. Alegam também que a base institucional não registra financiamento vinculado ao aluno e que há débitos pretéritos sem baixa, no montante informado de R$ 93.556,93. Defendem que o contrato FIES não substitui a matrícula acadêmica, nem autoriza o reconhecimento de disciplinas sem comprovação de frequência e aproveitamento. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito ativo ao agravo exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A controvérsia exige distinguir, com precisão, três planos jurídicos autônomos, embora interligados: (i) a exigibilidade de débitos educacionais pretéritos; (ii) a regularidade da matrícula e do vínculo acadêmico nos períodos 2026.1 e 2026.2; e (iii) a execução e o aditamento do contrato de financiamento estudantil. A Lei nº 9.870/1999 assegura, em seu art. 5º, o direito à renovação de matrícula aos alunos já matriculados, ressalvada a hipótese de inadimplemento. De outro lado, o art. 6º do mesmo diploma veda a suspensão de provas, a retenção de documentos e a imposição de outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sem excluir, no § 1º, a possibilidade de desligamento ao final do semestre letivo no ensino superior adotado o regime semestral. Da conjugação desses dispositivos não decorre nem a impossibilidade absoluta de a instituição recusar a renovação de matrícula ao estudante inadimplente, nem a autorização para utilizar a vida acadêmica do aluno como instrumento atípico e desproporcional de cobrança. A solução jurídica deve considerar a natureza, a exigibilidade e o período a que se referem os débitos, bem como a existência de financiamento público vigente e os requisitos específicos que condicionam a continuidade desse financiamento. No caso, há elementos objetivos de que o agravante celebrou contrato Novo FIES em 26/03/2026, destinado ao curso de Medicina na instituição agravada, com previsão de financiamento de R$ 78.000,00 para 2026.1. Há também consulta de liberações da Caixa Econômica Federal que registra seis parcelas de R$ 13.000,00, relativas aos meses de janeiro a junho de 2026, todas na situação “LIBERADO”. Tais documentos impedem, nesta fase de cognição sumária, que a controvérsia seja reduzida à simples pretensão de renovação de matrícula por aluno sem qualquer fonte de custeio para o período posterior. Também está caracterizado o perigo de dano. O próprio contrato FIES exige a realização de aditamento semestral durante a fase de utilização e condiciona a renovação à matrícula regular na instituição de ensino e ao aproveitamento acadêmico no período precedente. A não realização tempestiva do aditamento pode conduzir à suspensão ou ao encerramento do contrato. Assim, a persistência da controvérsia acadêmico-administrativa pode produzir consequência que ultrapassa a perda de aulas no semestre corrente, alcançando a própria continuidade do financiamento estudantil. Não obstante, os elementos apresentados pelas agravadas revelam controvérsia documental relevante quanto ao efetivo cursamento de 2026.1. O histórico institucional juntado pela defesa registra o período como trancado, com carga horária zero, e indica como “Falta Cursar” as disciplinas para as quais o agravante requer lançamento de notas e frequências. A solução dessa divergência demandaria a apuração de frequência, realização de avaliações, registros de docentes, inscrições em componentes curriculares, acesso ao ambiente acadêmico e outros fatos que não se demonstram, por ora, mediante prova pré-constituída inequívoca. Por essa razão, não se mostra juridicamente adequado determinar, em sede de tutela recursal, o lançamento definitivo de notas e frequências, nem reconhecer de plano o aproveitamento das disciplinas de 2026.1. Medida dessa natureza importaria antecipar resultado dependente de instrução probatória incompatível com a estreita via do mandado de segurança. Também não é possível impor, desde logo, a validação integral do aditamento perante a Caixa Econômica Federal. A validade do procedimento depende de providências e requisitos que não se encontram exclusivamente na esfera de disponibilidade da instituição agravada, inclusive matrícula regular, dados acadêmicos, DRM e atos próprios da CPSA e do agente operador. Isso não afasta, contudo, o dever de esclarecimento objetivo e de cooperação processual por parte da instituição de ensino e da autoridade acadêmica. Há aparente desconformidade entre, de um lado, o contrato e as liberações financeiras registradas no âmbito do FIES e, de outro, a alegação de inexistência de matrícula, de contrato educacional aceito e de financiamento vinculado no sistema institucional. Essa incompatibilidade precisa ser delimitada com urgência, especialmente porque a solução administrativa pode repercutir diretamente na continuidade do financiamento. Nesse contexto, a tutela deve ser deferida em extensão estritamente instrumental: não para reconhecer matrícula ou aprovação acadêmica ainda controvertidas, mas para impedir que a ausência de informação técnica e de processamento administrativo inviabilize irreversivelmente a apuração da regularidade do FIES e do vínculo acadêmico do agravante. Assim, deverão os agravados, por intermédio da autoridade acadêmica competente e da CPSA, apresentar resposta administrativa e processual circunstanciada, com documentação idônea, acerca dos seguintes pontos: (a) a data, a forma e o resultado do registro do contrato FIES nº 16.0855.187.0003168-14 nos sistemas da instituição; (b) a existência de pré-matrícula, matrícula provisória, DRM, aceite institucional, validação pendente ou qualquer procedimento de CPSA referente a 2026.1 e 2026.2; (c) a causa específica de o financiamento não constar da base institucional, embora haja contrato e liberações indicadas pela Caixa; (d) a destinação dos valores liberados e a existência de repasse ou pendência de repasse à mantenedora; (e) a causa concreta do status “TRANCADO” lançado para 2026.1; (f) a existência de registros de acesso, inscrições em disciplinas, frequência, avaliações, diários de classe ou quaisquer outros elementos relativos ao alegado cursamento em 2026.1; e (g) a indicação específica de todos os requisitos acadêmicos, contratuais, financeiros e administrativos atualmente pendentes para análise de matrícula e aditamento em 2026.2, com discriminação entre débitos pretéritos e obrigações correntes. A medida ora adotada não implica reconhecimento de que o agravante tenha cursado ou sido aprovado em disciplinas no primeiro semestre de 2026; tampouco determina matrícula definitiva ou validação automática do aditamento. Busca apenas assegurar que a controvérsia seja decidida sobre base factual completa, evitando que a demora de esclarecimentos internos torne irreversível eventual prejuízo ao financiamento estudantil. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela recursal, exclusivamente para determinar que os agravados, por seus órgãos acadêmicos competentes e pela CPSA, no prazo de 72 (setenta e duas) horas: abstenham-se de encerrar, cancelar ou inviabilizar administrativamente, por fato imputável exclusivamente à instituição, a análise do aditamento FIES relativo ao semestre 2026.2, enquanto pendente o esclarecimento das inconsistências documentais acima identificadas; apresentem nos autos relatório circunstanciado, acompanhado da documentação pertinente, sobre os sete pontos especificados na fundamentação desta decisão; informem ao agravante, de modo individualizado e por escrito, os requisitos acadêmicos, contratuais, financeiros e administrativos eventualmente pendentes para a análise de sua matrícula e do aditamento de 2026.2, discriminando expressamente quais decorrem de débitos anteriores ao contrato FIES e quais se vinculam a obrigações correntes ou a requisitos próprios do financiamento. O descumprimento injustificado das determinações de informação e cooperação ora impostas poderá ensejar a fixação de medida coercitiva adequada, após prévia apreciação das circunstâncias concretas. Intimem-se os agravados, com urgência, para cumprimento e resposta. Comunique-se ao Juízo de origem, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis no mandado de segurança. Após, retornem os autos conclusos para exame do pedido de tutela recursal remanescente, à vista das informações e documentos a serem prestados. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
TRF1 · Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1034088-71.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049757-95.2026.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FRANQUILANDE ALVES PEREIRA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ROSILENE INACIO DE OLIVEIRA DIAS - PI5638-A POLO PASSIVO:YDUQS EDUCACIONAL LTDA. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: FRANQUILANDE ALVES PEREIRA JUNIOR e YDUQS EDUCACIONAL LTDA. ID do último ato proferido nos autos: 466430892 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1034088-71.2026.4.01.0000 Processo Referência: 1049757-95.2026.4.01.4000 AGRAVANTE: FRANQUILANDE ALVES PEREIRA JUNIOR AGRAVADO: YDUQS EDUCACIONAL LTDA. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por Franquilande Alves Pereira Júnior contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí, nos autos do Mandado de Segurança nº 1049757-95.2026.4.01.4000, que indeferiu o pedido liminar. Na origem, o impetrante sustenta ser aluno do curso de Medicina do Centro Universitário UniFacid Wyden, no qual ingressou em 2022.2. Afirma que, após a interrupção de suas atividades acadêmicas em 2025 em razão de dificuldades financeiras, firmou, em 26/03/2026, contrato de financiamento estudantil no âmbito do Novo FIES, modalidade FIES Social, com a Caixa Econômica Federal, para custeio de seus estudos na instituição recorrida. Alega que o contrato prevê crédito global de R$ 780.000,00 e financiamento de R$ 78.000,00 para o primeiro semestre de 2026. Aduz que os valores referentes a 2026.1 foram liberados pela Caixa, em seis parcelas mensais de R$ 13.000,00, todas registradas como liberadas. Sustenta, ainda, que cursou, naquele semestre, as disciplinas Clínica Médica I, Medicina da Família e da Comunidade V, Geriatria e Gerontologia, Estatística II e Clínica Cirúrgica I. Narra que, apesar do financiamento celebrado e das liberações financeiras apontadas, a instituição manteve os períodos 2026.1 e 2026.2 com a situação de “TRANCADO”, deixou de lançar notas e frequências relativas a 2026.1, não ativou sua matrícula para o semestre 2026.2 e impediu seu acesso às aulas, instalações, sistemas acadêmicos e atividades curriculares. Segundo afirma, o impedimento decorreria exclusivamente de débitos anteriores à contratação do FIES. Requereu, em caráter liminar, a regularização da matrícula em 2026.2, o lançamento de notas e frequências das disciplinas que afirma ter cursado em 2026.1, a liberação de acesso às atividades acadêmicas e a validação do aditamento do FIES perante a Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento – CPSA e o sistema da Caixa Econômica Federal. O Juízo de origem indeferiu a medida de urgência. Considerou, em síntese, que o art. 5º da Lei nº 9.870/1999 ressalva a renovação da matrícula de aluno inadimplente e que, à primeira vista, não estaria demonstrado ato ilegal a justificar a intervenção judicial. Destacou a natureza onerosa do contrato de prestação de serviços educacionais e a necessidade de preservação da isonomia em relação aos demais estudantes. Nas informações posteriormente apresentadas no mandado de segurança, a autoridade apontada como coatora e a mantenedora sustentam que o agravante não possui contrato educacional aceito nem matrícula vigente nos semestres 2026.1 e 2026.2. Afirmam que o histórico institucional registra tais períodos como “TRANCADO”, com carga horária zero, e que as disciplinas cujo lançamento é postulado constam como “Falta Cursar”. Alegam também que a base institucional não registra financiamento vinculado ao aluno e que há débitos pretéritos sem baixa, no montante informado de R$ 93.556,93. Defendem que o contrato FIES não substitui a matrícula acadêmica, nem autoriza o reconhecimento de disciplinas sem comprovação de frequência e aproveitamento. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito ativo ao agravo exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A controvérsia exige distinguir, com precisão, três planos jurídicos autônomos, embora interligados: (i) a exigibilidade de débitos educacionais pretéritos; (ii) a regularidade da matrícula e do vínculo acadêmico nos períodos 2026.1 e 2026.2; e (iii) a execução e o aditamento do contrato de financiamento estudantil. A Lei nº 9.870/1999 assegura, em seu art. 5º, o direito à renovação de matrícula aos alunos já matriculados, ressalvada a hipótese de inadimplemento. De outro lado, o art. 6º do mesmo diploma veda a suspensão de provas, a retenção de documentos e a imposição de outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sem excluir, no § 1º, a possibilidade de desligamento ao final do semestre letivo no ensino superior adotado o regime semestral. Da conjugação desses dispositivos não decorre nem a impossibilidade absoluta de a instituição recusar a renovação de matrícula ao estudante inadimplente, nem a autorização para utilizar a vida acadêmica do aluno como instrumento atípico e desproporcional de cobrança. A solução jurídica deve considerar a natureza, a exigibilidade e o período a que se referem os débitos, bem como a existência de financiamento público vigente e os requisitos específicos que condicionam a continuidade desse financiamento. No caso, há elementos objetivos de que o agravante celebrou contrato Novo FIES em 26/03/2026, destinado ao curso de Medicina na instituição agravada, com previsão de financiamento de R$ 78.000,00 para 2026.1. Há também consulta de liberações da Caixa Econômica Federal que registra seis parcelas de R$ 13.000,00, relativas aos meses de janeiro a junho de 2026, todas na situação “LIBERADO”. Tais documentos impedem, nesta fase de cognição sumária, que a controvérsia seja reduzida à simples pretensão de renovação de matrícula por aluno sem qualquer fonte de custeio para o período posterior. Também está caracterizado o perigo de dano. O próprio contrato FIES exige a realização de aditamento semestral durante a fase de utilização e condiciona a renovação à matrícula regular na instituição de ensino e ao aproveitamento acadêmico no período precedente. A não realização tempestiva do aditamento pode conduzir à suspensão ou ao encerramento do contrato. Assim, a persistência da controvérsia acadêmico-administrativa pode produzir consequência que ultrapassa a perda de aulas no semestre corrente, alcançando a própria continuidade do financiamento estudantil. Não obstante, os elementos apresentados pelas agravadas revelam controvérsia documental relevante quanto ao efetivo cursamento de 2026.1. O histórico institucional juntado pela defesa registra o período como trancado, com carga horária zero, e indica como “Falta Cursar” as disciplinas para as quais o agravante requer lançamento de notas e frequências. A solução dessa divergência demandaria a apuração de frequência, realização de avaliações, registros de docentes, inscrições em componentes curriculares, acesso ao ambiente acadêmico e outros fatos que não se demonstram, por ora, mediante prova pré-constituída inequívoca. Por essa razão, não se mostra juridicamente adequado determinar, em sede de tutela recursal, o lançamento definitivo de notas e frequências, nem reconhecer de plano o aproveitamento das disciplinas de 2026.1. Medida dessa natureza importaria antecipar resultado dependente de instrução probatória incompatível com a estreita via do mandado de segurança. Também não é possível impor, desde logo, a validação integral do aditamento perante a Caixa Econômica Federal. A validade do procedimento depende de providências e requisitos que não se encontram exclusivamente na esfera de disponibilidade da instituição agravada, inclusive matrícula regular, dados acadêmicos, DRM e atos próprios da CPSA e do agente operador. Isso não afasta, contudo, o dever de esclarecimento objetivo e de cooperação processual por parte da instituição de ensino e da autoridade acadêmica. Há aparente desconformidade entre, de um lado, o contrato e as liberações financeiras registradas no âmbito do FIES e, de outro, a alegação de inexistência de matrícula, de contrato educacional aceito e de financiamento vinculado no sistema institucional. Essa incompatibilidade precisa ser delimitada com urgência, especialmente porque a solução administrativa pode repercutir diretamente na continuidade do financiamento. Nesse contexto, a tutela deve ser deferida em extensão estritamente instrumental: não para reconhecer matrícula ou aprovação acadêmica ainda controvertidas, mas para impedir que a ausência de informação técnica e de processamento administrativo inviabilize irreversivelmente a apuração da regularidade do FIES e do vínculo acadêmico do agravante. Assim, deverão os agravados, por intermédio da autoridade acadêmica competente e da CPSA, apresentar resposta administrativa e processual circunstanciada, com documentação idônea, acerca dos seguintes pontos: (a) a data, a forma e o resultado do registro do contrato FIES nº 16.0855.187.0003168-14 nos sistemas da instituição; (b) a existência de pré-matrícula, matrícula provisória, DRM, aceite institucional, validação pendente ou qualquer procedimento de CPSA referente a 2026.1 e 2026.2; (c) a causa específica de o financiamento não constar da base institucional, embora haja contrato e liberações indicadas pela Caixa; (d) a destinação dos valores liberados e a existência de repasse ou pendência de repasse à mantenedora; (e) a causa concreta do status “TRANCADO” lançado para 2026.1; (f) a existência de registros de acesso, inscrições em disciplinas, frequência, avaliações, diários de classe ou quaisquer outros elementos relativos ao alegado cursamento em 2026.1; e (g) a indicação específica de todos os requisitos acadêmicos, contratuais, financeiros e administrativos atualmente pendentes para análise de matrícula e aditamento em 2026.2, com discriminação entre débitos pretéritos e obrigações correntes. A medida ora adotada não implica reconhecimento de que o agravante tenha cursado ou sido aprovado em disciplinas no primeiro semestre de 2026; tampouco determina matrícula definitiva ou validação automática do aditamento. Busca apenas assegurar que a controvérsia seja decidida sobre base factual completa, evitando que a demora de esclarecimentos internos torne irreversível eventual prejuízo ao financiamento estudantil. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela recursal, exclusivamente para determinar que os agravados, por seus órgãos acadêmicos competentes e pela CPSA, no prazo de 72 (setenta e duas) horas: abstenham-se de encerrar, cancelar ou inviabilizar administrativamente, por fato imputável exclusivamente à instituição, a análise do aditamento FIES relativo ao semestre 2026.2, enquanto pendente o esclarecimento das inconsistências documentais acima identificadas; apresentem nos autos relatório circunstanciado, acompanhado da documentação pertinente, sobre os sete pontos especificados na fundamentação desta decisão; informem ao agravante, de modo individualizado e por escrito, os requisitos acadêmicos, contratuais, financeiros e administrativos eventualmente pendentes para a análise de sua matrícula e do aditamento de 2026.2, discriminando expressamente quais decorrem de débitos anteriores ao contrato FIES e quais se vinculam a obrigações correntes ou a requisitos próprios do financiamento. O descumprimento injustificado das determinações de informação e cooperação ora impostas poderá ensejar a fixação de medida coercitiva adequada, após prévia apreciação das circunstâncias concretas. Intimem-se os agravados, com urgência, para cumprimento e resposta. Comunique-se ao Juízo de origem, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis no mandado de segurança. Após, retornem os autos conclusos para exame do pedido de tutela recursal remanescente, à vista das informações e documentos a serem prestados. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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