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TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1034088-33.2026.8.13.0702/MG AUTOR: MAGNA PROTECAO PATRIMONIAL MUTUALISTA ADVOGADO(A): JÉSSICA RODRIGUES SIQUEIRA PORTELA (OAB SP464290) ADVOGADO(A): ALFREDO NUNES BUZZATTO (OAB MG127254) DECISÃO Vistos etc. Recebo a inicial. Considerando que a pauta disponibilizada para o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (art. 165, do CPC) é limitada; tendo em vista que a pauta de audiência deste Juízo já está comprometida nos próximos doze meses; visando promover a razoável duração do processo, atendendo, pois, aos princípios da eficiência e da celeridade processual (art. 8º, do CPC); bem como tendo em vista a possibilidade de designação de audiência de tentativa de conciliação durante o trâmite processual; deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC. Por decorrência, cite-se a parte ré, conforme requerido, para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Por fim, com fulcro no art. 314, §§1º e 2º, do Provimento nº 355/2018 da CGJ/TJMG, dou ciência às partes de que os originais dos avisos de recebimento/mandados/cartas precatórias/ofícios/termos e demais expedientes, depois de digitalizados e juntados aos autos eletrônicos, serão mantidos na Secretaria desta Unidade Judiciária pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo que, ao final de referido prazo, caso qualquer das partes não manifeste o seu interesse em manter a guarda de referidos documentos físicos, estes serão descartados. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. LUÍS EUSÉBIO CAMUCI Juiz de Direito da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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