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TRF1 · Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1034087-86.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051198-14.2026.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIO DE SOUSA FEITOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM - PI18153-A e RAFAEL ROCHA DE CARVALHO - PI20336-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CAIO DE SOUSA FEITOSA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ ID do último ato proferido nos autos: 466430596 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1034087-86.2026.4.01.0000 Processo Referência: 1051198-14.2026.4.01.4000 AGRAVANTE: CAIO DE SOUSA FEITOSA AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por CAIO DE SOUSA FEITOSA contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí que, nos autos do Mandado de Segurança nº 1051198-14.2026.4.01.4000, indeferiu o pedido liminar destinado a assegurar sua posse no cargo de Professor do Magistério Superior da Fundação Universidade Federal do Piauí – UFPI, área código 09, “Patrimônio e Seminário de Pesquisa em Artes”. O agravante sustenta, em síntese, que foi aprovado em primeiro lugar no certame disciplinado pelo Edital nº 04/2026-UFPI e posteriormente nomeado, mas teve a posse indeferida porque não comprovou o título de doutor previsto no perfil da vaga. Defende a possibilidade de flexibilização do requisito, com fundamento no art. 8º, § 3º, da Lei nº 12.772/2012 e no art. 4º, § 2º, da Resolução CONSUN/UFPI nº 135/2023. Alega, ainda, deficiência de motivação do ato administrativo, carência de doutores na área e tratamento desigual em relação a áreas do mesmo edital para as quais houve redução expressa da titulação exigida. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de tutela provisória em agravo de instrumento pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, em cognição própria desta fase, não se verifica a probabilidade do direito invocado. O Edital nº 04/2026-UFPI estabeleceu, de forma expressa e cumulativa, para a área código 09, a exigência de graduação pertinente, mestrado e doutorado em Artes Visuais ou Patrimônio. É incontroverso que o agravante não possui o título de doutor. O requisito não constitui elemento acessório ou mera formalidade documental: integra o perfil acadêmico da vaga e condiciona a investidura no cargo. É certo que a Lei nº 12.772/2012 e a Resolução CONSUN/UFPI nº 135/2023 admitem, em hipóteses excepcionais de grave carência de detentores de doutorado, a dispensa dessa titulação. Contudo, a própria disciplina normativa condiciona essa providência a decisão institucional fundamentada e à sua incorporação na conformação do concurso. Não se trata de autorização para que, após a homologação do resultado e a nomeação, se substitua judicialmente o requisito objetivo expressamente previsto no edital. A flexibilização pretendida, na etapa de posse, importaria alteração superveniente das regras do certame. Essa medida violaria o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que obriga indistintamente a Administração, a banca examinadora e os candidatos. A previsão expressa de flexibilização em determinadas áreas do Edital nº 04/2026-UFPI, sem disposição equivalente para a área código 09, reforça que a Administração distinguiu previamente as hipóteses em que admitiria a redução da titulação mínima. Também não procede, em juízo de delibação, a invocação de isonomia para estender à área do agravante a flexibilização prevista para outras áreas. A igualdade não autoriza a criação judicial de regra diversa da estabelecida no instrumento convocatório. Ao contrário, a mitigação judicial da exigência de doutorado, não prevista para a área código 09, conferiria vantagem individual incompatível com a isonomia concorrencial. Com efeito, outros profissionais detentores exclusivamente do título de mestre poderiam ter concorrido ao certame caso soubessem que o doutorado não seria exigido para a vaga. A modificação posterior do requisito, em benefício do candidato já aprovado, não apenas afeta os candidatos efetivamente inscritos e classificados, mas alcança potencialmente interessados que deixaram de se inscrever justamente por não preencherem a exigência editalícia de doutorado. Não é juridicamente possível mensurar, após o encerramento das inscrições e a homologação do certame, o universo de potenciais concorrentes que poderiam disputar a vaga sob critérios distintos. O Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre os atos administrativos, inclusive quanto à competência, à forma e à motivação. Não lhe cabe, porém, substituir a Administração Universitária na definição ou na reformulação posterior dos requisitos acadêmicos de provimento de cargo docente, sobretudo quando a providência altera condição objetiva do edital e repercute sobre a igualdade de oportunidades entre candidatos. A adoção da solução postulada configuraria indevida intervenção judicial na esfera de discricionariedade técnico-acadêmica da instituição e, na prática, ativismo judicial incompatível com os limites do controle jurisdicional. A decisão agravada, portanto, não revela ilegalidade. Ao reconhecer a prevalência do requisito editalício e a impossibilidade de dispensá-lo judicialmente na fase de posse, o Juízo de origem preservou a legalidade, a impessoalidade, a isonomia e a segurança jurídica que regem os concursos públicos. Ausente a probabilidade de provimento do recurso, fica prejudicada a análise aprofundada do requisito do perigo de dano. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Prejudicado o exame do pedido de tutela recursal. Comunique-se ao Juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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