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1034077-81.2025.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1034077-81.2025.8.26.0506/SP EXEQUENTE: RESIDENCIAL ROBESPIERRE ADVOGADO(A): LEANDRO FAZZIO MARCHETTI (OAB SP250150) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 39: recebido(s) o(s) AR(s) por pessoa diversa da parte executada, mas de mesmo sobrenome, dou por realizada a citação. De fato, considerando que a carta citatória foi enviada ao endereço residencial da demandada e lá recebida por pessoa de mesmo patronímico, sem qualquer ressalva, é de ser considerada válida sua citação. Esse é o entendimento que vigora no E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo de instrumento. Incidente de Cumprimento de Sentença. Citação por carta enviada no endereço do executado, ora agravante, e recebida por pessoa da família, sua genitora. Possibilidade. Presunção de entrega ao destinatário. Citação válida. Nulidade afastada. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2112237-40.2023.8.26.0000; Relator (a): Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2023; Data de Registro: 27/07/2023). E ainda: "CITAÇÃO VÁLIDA. CARTA RECEBIDA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO POR PARENTE DELE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que é válida a citação postal encaminhada ao domicílio do devedor, mesmo que recebida por terceiro. E a jurisprudência desta Corte tem aceitado como válida a citação por carta enviada ao endereço do réu e recebida por parente ou cônjuge. Tendo a carta de citação sido recebida por parente do executado, no endereço de sua residência, presume-se que o ato atingiu seu objetivo, qual seja, dar ciência ao devedor a respeito da existência da ação, não havendo falar em nulidade". (TJSP, 12ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n. 2150623-71.2025.8.26.0000, Des. Rel. Sandra Galhardo Esteves, J. 12/08/2025). Certifique-se o decurso do prazo para pagamento e oposição de embargos à execução. Após, intime-se o credor para se manifestar em prosseguimento. Intime-se.

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