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TRF1 · Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1034071-35.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000160-73.2017.4.01.3101 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ARLISON FERREIRA BESSA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259-A e MARIA IZABEL DA SILVA ALVES - PA12029-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ARLISON FERREIRA BESSA ID do último ato proferido nos autos: 466164803 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma (Gab. 37) - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1034071-35.2026.4.01.0000 Processo Referência: 0000160-73.2017.4.01.3101 AGRAVANTE: ARLISON FERREIRA BESSA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari/AP, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD e autorizou a exequente a apropriar-se de imediato da quantia bloqueada. Inconformado com a decisão, o agravante defende, em breve síntese, que: a) demonstrou o cumprimento do ônus probatório quanto à destinação do valor bloqueado, ao argumento de que o extrato bancário juntado demonstra que a constrição absorveu a totalidade do saldo disponível, circunstância que, associada ao seu perfil socioeconômico, permitiria inferir a destinação do numerário à subsistência própria e de seu núcleo familiar; c) há confusão, na decisão agravada, entre os critérios de origem e de destinação do numerário, na medida em que a exigência de comprovação de vínculo com programa de transferência de renda não corresponderia ao critério de destinação ao mínimo existencial fixado pelo próprio precedente invocado; d) não houve a apreciação, pela decisão agravada, do fundamento autônomo do art. 833, IV, do CPC, não obstante expressamente formulado no pedido de desbloqueio; e e) há desproporção da constrição, bem como violação aos princípios da menor onerosidade e da proporcionalidade (arts. 8°. e 805 do CPC), ante a irrelevância do valor bloqueado (0,7% do crédito executado) para a satisfação do débito. Ao final das razões recursais, postula o seguinte: "a) a concessão do EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada, em especial a autorização conferida à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para apropriar-se do valor de R$ 1.491,86 mediante procedimento interno, mantendo-se a quantia indisponível até o julgamento final deste recurso". É o relatório. Decido. O pedido de efeito suspensivo presta-se a deferimento na espécie. De fato, de acordo com o art. 798 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Trata-se da positivação do princípio da patrimonialidade que, se de um lado constitui garantia ao devedor de que não responda com o próprio corpo pelo cumprimento da obrigação, de outro revela a sujeição de todo seu patrimônio, salvo as exceções legais, para satisfação da dívida, razão pela qual também se mostra como um direito do credor. É possível perceber que, embora a regra seja de que todo o patrimônio do devedor é alcançável pela satisfação de suas dívidas, há hipóteses legais que excepcionam determinados bens, protegendo-os de eventuais execuções forçadas. Nesse sentido, o art. 833 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Em acréscimo, é importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça passou a se posicionar no sentido de que o teto de 40 (quarenta) salários-mínimos é aplicável ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança e, se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, deve ser comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALOR DE CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 833, X E ART. 854, § 3º DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR CONSISTE EM RESERVA PATRIMONIAL PARA ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTÊNCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos , desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 2. No caso, a parte insurge-se especificamente sobre o valor bloqueado em conta judicial, deixando de apontar se o montante representa reserva de patrimônio destinada ao mínimo existencial 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1696567/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, 2ª. Turma, Data de Julgamento: 26/03/2025, DJEN 01/04/2025) – (Grifou-se) No caso concreto, cumpre inicialmente examinar o extrato do Cadastro Único (ID 2269556414), que demonstra que a família do agravante recebe benefícios sociais desde 07/2026, com meio de pagamento previsto em crédito em conta, no valor total de R$ 800,00 mensais. Contudo, esse documento não indica em qual conta bancária tal crédito é realizado, sendo que, da análise do extrato de movimentação da conta Sicredi bloqueada (ID 2269556401), não se identifica lançamento correspondente ao valor de R$ 800,00, tampouco a qualquer de suas parcelas individuais, nem se verifica identificador usual de repasse governamental entre as dezenas de transações registradas no período de 01/06/2026 a 23/06/2026, todas elas descritas como operações Pix tendo por contraparte pessoas físicas nominalmente identificadas. Portanto, não há nos autos, comprovação direta de que o saldo especificamente bloqueado corresponda a valores oriundos de programa de transferência de renda, de modo que tal vinculação permanece, neste juízo superficial, como inferência possível, mas não documentalmente demonstrada. Todavia, essa conclusão não afasta a probabilidade do direito, que se apoia em fundamento diverso e subsistente por si só, já que a condição de vulnerabilidade socioeconômica do agravante está comprovada por fonte documental idônea e de origem oficial, qual seja, o Cadastro Único, independentemente da origem específica do saldo bloqueado. Some-se a isso a ausência de apreciação, pela decisão agravada, do fundamento autônomo do art. 833, IV, do CPC, expressamente formulado no pedido de desbloqueio. Tais elementos, examinados em conjunto, conferem verossimilhança suficiente para justificar a manutenção do status quo até o julgamento definitivo do recurso, sem que, nesta análise preliminar, seja necessário adentrar o exame conclusivo da controvérsia relativa à comprovação da destinação do numerário nos termos do art. 833, X, do CPC, matéria que comporta debate mais aprofundado, inclusive quanto à natureza e ao volume da movimentação financeira registrada na conta do agravante, e será submetida à apreciação do colegiado. Quanto ao risco de dano, a decisão agravada não se limitou a indeferir o pedido de desbloqueio, tendo autorizado expressamente a exequente, que é a própria instituição financeira, a apropriar-se do valor mediante procedimento interno, com posterior amortização do débito. Consumada essa apropriação, o numerário deixará de estar à disposição do juízo, passando a integrar o patrimônio da credora e a ser absorvido no débito de R$ 211.353,65, circunstância que tornará praticamente inócua eventual reforma da decisão nesta instância recursal. Registre-se que a concessão, nesta fase, restringe-se à preservação do resultado útil do recurso, não implicando reconhecimento da impenhorabilidade do valor nem da origem assistencial do numerário, matérias que dependem de exame de mérito pelo colegiado, à luz dos fundamentos suscitados por ambas as partes. Desse modo, em juízo de cognição sumária, é possível vislumbrar a presença dos requisitos a ensejar a concessão da medida pleiteada. Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO para sustar a eficácia da decisão agravada (ID 2279672235) no ponto em que autorizou a Caixa Econômica Federal a apropriar-se do valor de R$ 1.491,86 mediante procedimento interno, determinando que a quantia permaneça bloqueada e indisponível até o julgamento final deste recurso. 1) Comunique-se, com prioridade, ao juízo prolator da decisão agravada, para ciência e adoção urgente das providências necessárias para o cumprimento desta decisão; 2) Intimem-se ambas as partes, inclusive para fins de apresentação de resposta ao recurso pela parte agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; 3) Após, renove-se a conclusão do recurso para oportuna aplicação do art. 932 do CPC ou julgamento colegiado, conforme o contexto vier a evidenciar; 4) Cuidem ambas as partes, com cooperação e boa-fé (arts. 5º. e 6º. do CPC), de alertar esta relatoria sobre possíveis causas de prevenção/conexão de julgador/órgão outro; incompetência em face da matéria; ou ulterior decisão/sentença que gere impacto processual sobre este recurso, juntando-a nestes autos, se e quando. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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