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TRF1 · Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1034066-13.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018018-95.2026.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MATEUS DE OLIVEIRA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS ARABE GOMES DA SILVA - RO8170-A POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MATEUS DE OLIVEIRA GOMES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ID do último ato proferido nos autos: 466430584 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1034066-13.2026.4.01.0000 Processo Referência: 1018018-95.2026.4.01.4100 AGRAVANTE: MATEUS DE OLIVEIRA GOMES AGRAVADO: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Mateus de Oliveira Gomes contra a decisão que, nos autos do Mandado de Segurança nº 1018018-95.2026.4.01.4100, indeferiu o pedido liminar destinado a assegurar-lhe matrícula no internato médico, correspondente ao 9º período do curso de Medicina, com autorização para cursar concomitantemente as disciplinas Sistemas Orgânicos Integrados III – SOI III e Habilidades e Atitudes Médicas III – HAM III, nas quais foi reprovado. O agravante sustenta, em síntese, que as disciplinas pendentes seriam ministradas em horários compatíveis com as atividades do internato, inexistindo prejuízo à carga horária ou ao conteúdo programático. Alega que a recusa administrativa lhe imporá atraso de, ao menos, seis meses na conclusão do curso. É o relatório. O recurso não merece provimento. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de eficácia suspensiva ou a antecipação da tutela recursal pressupõe demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No âmbito do mandado de segurança, a medida liminar exige, ainda, que a alegação de direito líquido e certo esteja demonstrada por prova pré-constituída, conforme art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No caso, a documentação acostada revela que o agravante foi reprovado em dois componentes curriculares integrantes da formação precedente ao internato. Revela, igualmente, que o Regimento do Internato Médico da instituição exige a inexistência de pendências nos eixos cursados do 1º ao 8º períodos como condição para ingresso no ciclo profissionalizante. Essa exigência, em exame próprio da cognição sumária, insere-se no âmbito da autonomia didático-científica assegurada às universidades pelo art. 207 da Constituição Federal. A definição de pré-requisitos, da sequência pedagógica e das condições de acesso ao internato constitui matéria diretamente vinculada à organização curricular e à avaliação acadêmica, não cabendo ao Poder Judiciário substituir, sem demonstração inequívoca de ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta, o juízo técnico-pedagógico da instituição de ensino. A compatibilidade cronológica entre os horários das disciplinas pendentes e aqueles destinados aos rodízios do internato não basta, por si só, para evidenciar a ilegalidade da regra curricular. O internato médico compreende etapa de formação prática progressiva, submetida a planejamento acadêmico próprio e relacionada à consolidação das competências adquiridas nos períodos anteriores. A aprovação prévia nas disciplinas indicadas pela instituição como requisito não constitui formalidade dissociada do percurso formativo, mas critério acadêmico voltado a assegurar a adequada preparação do discente para as atividades práticas subsequentes. Também não está comprovado, de plano, que a flexibilização requerida não causará prejuízo pedagógico, operacional ou à integralidade da formação prática. A possibilidade abstrata de conciliação de horários não substitui a demonstração técnica de que o aluno poderá cumprir, de modo regular e integral, todas as exigências curriculares, os rodízios, as atividades supervisionadas e a carga horária próprias do internato, sem afastamento da sequência formativa definida pela instituição. A alegação de atraso na conclusão do curso, embora compreensível, decorre da reprovação nas disciplinas pendentes e não configura, isoladamente, dano jurídico apto a justificar a intervenção judicial na disciplina acadêmica regularmente estabelecida. A excepcional flexibilização de pré-requisitos demanda quadro probatório robusto, especialmente quando a pretensão envolve o início do internato médico antes da superação das pendências curriculares apontadas como essenciais pela instituição. Nesse contexto, não se evidencia a probabilidade do direito invocado. Mantém-se, portanto, a decisão recorrida, que indeferiu a medida liminar no mandado de segurança. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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