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1034062-73.2026.4.01.0000

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA IINTIMAÇÃO PROCESSO: 1034062-73.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DE GOIAS Advogado do(a) AGRAVANTE: BEATRIZ RANDAL POMPEU MOTA RODRIGUES - GO66289-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, KARYTA LORRAINE MIRANDA DE CASTRO Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO APARECIDO ALVES GIOVINI - SP372675-A Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) KARYTA LORRAINE MIRANDA DE CASTRO acerca do(a) último(a) ato ordinatório/despacho/decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1034062-73.2026.4.01.0000 Processo Referência: 1004860-52.2025.4.01.3503 AGRAVANTE: ESTADO DE GOIAS AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, KARYTA LORRAINE MIRANDA DE CASTRO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pelo Estado de Goiás contra decisão proferida nos autos nº 1004860-52.2025.4.01.3503, que, após o depósito judicial realizado pela União para aquisição de ravulizumabe, incluiu o ente estadual como terceiro interessado para fins de cumprimento e lhe determinou, em síntese, a aquisição do medicamento pelos canais estaduais, a informação do valor da compra e dos dados bancários para transferência judicial, bem como a indicação de unidade pública apta ao recebimento, armazenamento e administração do produto. O agravante sustenta que a decisão, embora afirme preservar o custeio federal, transfere-lhe a execução de contratação administrativa individualizada e a gestão de recursos oriundos de depósito judicial federal, sem fluxo administrativo, orçamentário e financeiro previamente instituído para tanto. Requer a suspensão da ordem de aquisição estadual, sem prejuízo da continuidade do tratamento. É o relatório. Decido. I. A decisão agravada, no que interessa: "DECISÃO I – A sentença do Id. 2263385122 confirmou a tutela de urgência e condenou a UNIÃO a fornecer ou custear à autora o medicamento RAVULIZUMABE (ULTOMIRIS®), conforme prescrição médica atualizada, enquanto subsistirem a indicação clínica e a necessidade do tratamento. A União comprovou o depósito judicial de R$ 1.014.682,11 (um milhão, quatorze mil, seiscentos e oitenta e dois reais e onze centavos), destinado à aquisição de 39 (trinta e nove) frascos-ampola de Ravulizumabe 100 mg/ml, suficientes para seis meses de tratamento, consideradas a dose de indução e as doses de manutenção prescritas (Ids. 2252538605 e 2252538606). Embora tenha sido interposta apelação (Id. 2265312825), o capítulo da sentença que confirmou a tutela provisória produz efeitos imediatamente, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC. O Tema 1.234 do STF estabelece que as demandas inseridas na competência da Justiça Federal devem ser integralmente custeadas pela União, sem impedir a participação supletiva do ente estadual na operacionalização do cumprimento da ordem judicial. No caso, a inclusão do Estado de Goiás destina-se exclusivamente à operacionalização da aquisição, do recebimento, do armazenamento e da administração do medicamento, sem transferência da responsabilidade financeira ou imposição de ônus sucumbenciais, uma vez que o custeio já foi disponibilizado pela União. Ante o exposto: 1) DETERMINO à Secretaria que cadastre o ESTADO DE GOIÁS como terceiro interessado, exclusivamente para fins de cumprimento da obrigação. 2) Considerando o depósito judicial realizado pela União no Id. 2252538606, no valor de R$ 1.014.682,11, INTIME-SE PESSOALMENTE O ESTADO DE GOIÁS, por intermédio do Secretário de Estado da Saúde, para que adote as providências necessárias à aquisição de 39 (trinta e nove) frascos-ampola de RAVULIZUMABE (ULTOMIRIS®) 100 mg/ml, com 3 ml e 300 mg por frasco, ou da quantidade que se revelar compatível com a prescrição médica vigente e com seis meses de tratamento. A aquisição deverá ser realizada pelos canais de compra do próprio Estado. No prazo de 10 (dez) dias, o Estado deverá informar: a) o valor da aquisição, observada sua pauta de preços ou o PMVG/CMED aplicável, prevalecendo o menor valor; b) os dados bancários necessários à transferência da quantia depositada; c) a unidade pública responsável pelo recebimento, armazenamento e administração do medicamento. Prestadas as informações, expeça-se ordem de transferência da quantia estritamente necessária à aquisição, permanecendo eventual saldo na conta judicial. Efetivada a compra, o Estado deverá juntar aos autos os respectivos documentos comprobatórios. 3) O Estado de Goiás deverá cadastrar a autora em unidade pública de saúde, preferencialmente aquela mais próxima de sua residência que disponha de estrutura adequada para receber, conservar e administrar o medicamento por infusão intravenosa. 4) INTIME-SE A UNIÃO para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe: a) o estágio atual do processo administrativo nº 25000.001205/2026-81, instaurado para aquisição do Ravulizumabe, conforme informado no Id. 2247734794; b) a previsão de conclusão da aquisição administrativa; c) as providências adotadas para assegurar a continuidade do tratamento após o período de seis meses custeado pelo depósito judicial, evitando qualquer interrupção no fornecimento. Esta decisão servirá como mandado de intimação pessoal, a ser cumprido junto ao Secretário de Estado da Saúde de Goiás, sem prejuízo da intimação eletrônica da Procuradoria-Geral do Estado. II – Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. III - Intimem-se com urgência. Rio Verde/GO, data da assinatura." Decido. II. A controvérsia não diz respeito, neste momento, à subsistência da tutela material de fornecimento do ravulizumabe, nem à definição final dos requisitos clínicos estabelecidos no Tema 6 da repercussão geral. O exame liminar restringe-se à conformidade da providência executiva determinada ao Estado de Goiás com o modelo de colaboração interfederativa definido no Tema 1.234. O Tema 6 estabelece pressupostos estritos para a concessão judicial excepcional de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado às listas do SUS. Exige, entre outros elementos, a análise da negativa administrativa ou do ato de não incorporação, a demonstração de inexistência de substituto terapêutico disponível no SUS, evidência científica de alto nível, imprescindibilidade clínica e incapacidade financeira do paciente. A tese não define, porém, a repartição operacional da obrigação após o seu deferimento. Essa repartição é disciplinada pelo Tema 1.234. Nas demandas submetidas à competência da Justiça Federal, o custeio é integralmente atribuído à União. A tese admite que Estado ou Município seja incluído quando necessário ao cumprimento efetivo da decisão, sem que isso importe responsabilidade financeira ou ônus sucumbencial. Admite, ainda, redirecionamento supletivo, com ressarcimento federal mediante os fluxos interfederativos próprios. Contudo, a mesma tese determina que o pagamento judicial seja operacionalizado pela serventia judicial diretamente junto ao fabricante ou distribuidor, respeitado o menor preço aplicável e vedada a superação do teto do PMVG. A colaboração estadual admitida pelo precedente não se confunde, portanto, com a transferência de depósito judicial ao Estado para que este estruture contratação administrativa individualizada, execute recursos judiciais federais e suporte os correspondentes encargos procedimentais e de controle. No caso, a decisão agravada avançou além da inclusão do Estado para colaboração material no cumprimento. Determinou-lhe a aquisição do medicamento pelos canais estaduais, a indicação de conta bancária para recebimento de valores judiciais e a adoção das providências administrativas correlatas. Essa modelagem, em cognição sumária, não se ajusta ao parâmetro de pagamento judicial direto ao fabricante ou distribuidor, tampouco se mostra compatível com a informação estadual de inexistência de fluxo formal para ingresso, vinculação, contratação, execução e prestação de contas de depósito judicial federal destinado à compra individualizada. De outro lado, a suspensão integral da atuação estadual poderia comprometer a efetividade da tutela de saúde. A solução adequada é preservar apenas a colaboração logística e assistencial que seja materialmente viável e compatível com as atribuições efetivamente exercidas pelo ente estadual. A documentação indica disponibilidade estadual para recebimento e armazenamento do medicamento, observadas as condições técnicas, mas não demonstra capacidade do CEMAC para administrar infusões, definir a unidade assistencial, transportar o produto até Acreúna ou estruturar, por si só, toda a cadeia assistencial. Estão presentes, pois, a probabilidade do direito, diante da distinção entre a colaboração executiva admitida pelo Tema 1.234 e a transferência ao Estado da contratação e da gestão de recursos judiciais; e o perigo de dano, consistente tanto na imposição de obrigações administrativas sem fluxo adequado quanto no risco de interrupção ou retardamento da assistência à paciente, caso não se estabeleça mecanismo substitutivo imediato. III. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA RECURSAL para suspender, até ulterior deliberação, os comandos da decisão agravada que impõem ao Estado de Goiás: (i) adquirir o ravulizumabe pelos seus canais próprios; (ii) informar dados bancários para recebimento de transferência oriunda do depósito judicial; e (iii) receber ou gerir recursos judiciais federais destinados à contratação individualizada do medicamento. Ficam preservadas, na extensão de sua capacidade técnica e operacional efetivamente demonstrada, as providências estaduais de colaboração logística, notadamente o recebimento e o armazenamento do medicamento, sem prejuízo de ulterior definição, pelo juízo de origem, da unidade pública ou conveniada tecnicamente apta à infusão. Determino que o juízo de origem, com urgência, adote as providências necessárias à continuidade do cumprimento da tutela material, mediante: (a) obtenção de cotações atualizadas junto a fabricante ou distribuidor autorizado; (b) aferição do menor preço aplicável, observado o teto do PMVG; e (c) operacionalização, pela serventia judicial, do pagamento direto ao fornecedor, com preservação de eventual saldo em conta judicial. A União deverá prestar a colaboração administrativa e técnica indispensável à pronta efetivação da medida, sem prejuízo de sua responsabilidade integral pelo custeio. Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem. Intimem-se os agravados para resposta, na forma legal. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma

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