2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1034053-33.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ACIDALIA FEITOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANDINEI MONTEIRO DA ROCHA - DF62482 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ACIDALIA FEITOSA DA SILVA VANDINEI MONTEIRO DA ROCHA - (OAB: DF62482) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287048484 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 18ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1034053-33.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ACIDALIA FEITOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANDINEI MONTEIRO DA ROCHA - DF62482 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e reserva de margem consignável de cartão (RCC), cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por ACIDÁLIA FEITOSA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em sede de urgência, a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário relativos à operação impugnada. Narra a Autora que, na condição de pensionista do INSS, buscou instituição financeira com a finalidade de obter empréstimo consignado tradicional, mas restou surpreendida com a contratação de operação diversa, consistente em cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC/RCC), cujo desconto mensal em seu benefício corresponderia apenas ao pagamento mínimo da fatura, gerando a incidência de encargos rotativos sobre o saldo remanescente e configurando dívida sem previsão de termo final. Aduz que jamais recebeu o cartão físico, tampouco as faturas discriminativas do débito, e que a modalidade contratada lhe foi imposta mediante prática de venda casada e publicidade enganosa, atribuindo à instituição financeira concedente conduta abusiva nos termos dos artigos 39, 37 e 51 do Código de Defesa do Consumidor. Postula, em sede de urgência, a suspensão imediata dos descontos referentes à operação de RMC/RCC, e, ao final, a declaração de nulidade da contratação, com a consequente inexistência de débito, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação em danos morais. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Da Legitimidade Passiva do INSS Segundo a teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam deve ser aferida a partir dos fatos narrados na petição inicial, cabendo ao julgador verificar se, em tese, é possível extrair da causa de pedir a existência de relação jurídica de direito material apta a justificar a inclusão do réu no polo passivo da demanda. No caso em exame, a narrativa fática apresentada pela Autora descreve conduta tipicamente atribuível a instituição financeira — a saber, a oferta de empréstimo consignado tradicional que teria sido, mediante prática de venda casada e publicidade enganosa, convertida em operação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC/RCC), sem o devido envio do cartão físico ou das faturas discriminativas do débito, e com a cobrança de encargos rotativos sobre o saldo não amortizado pelo pagamento mínimo. Tal conduta, a toda evidência, é própria da instituição financeira concedente do crédito, que figura como parte na relação contratual de mútuo bancário, não se confundindo com a atuação do INSS, cujo papel na sistemática de consignação em benefício previdenciário limita-se ao processamento do desconto em folha, a partir de autorização e de informações que lhe são repassadas pela própria instituição financeira convenente, nos termos da Lei nº 10.820/2003. Reforça essa conclusão a circunstância de que a própria Autora reconhece, na petição inicial, ter autorizado os descontos sobre o limite de sua margem consignável, o que evidencia que a controvérsia central da demanda reside na natureza e nas condições da avença contratual mantida com a instituição financeira concedente do crédito — instituição essa que sequer foi indicada, tampouco incluída no polo passivo da presente ação, embora seja ela a real destinatária das pretensões declaratória de nulidade contratual e de exibição de documentos (saldo devedor, comprovante de desbloqueio e uso do cartão, faturas), providências que o INSS não possui aptidão para satisfazer. Da Tutela de Urgência O artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sem prejuízo do exame da reversibilidade dos efeitos da medida, na forma do §3º do referido dispositivo, tratando-se de providência fundada em cognição sumária que não implica prejulgamento do mérito da causa. No caso concreto, e sem prejuízo do que se decidirá adiante quanto à necessidade de regularização do polo passivo, não se vislumbra, nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito exigida para o deferimento da medida em desfavor do único réu efetivamente demandado, pelas razões já expostas quanto à ausência de pertinência subjetiva do INSS à causa de pedir descrita na inicial. Ademais, ainda que superado tal óbice, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento constante do Informativo de Jurisprudência nº 699, firmou entendimento no sentido de que “Não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, debitar na conta corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas.” Tal orientação jurisprudencial esvazia, em juízo de probabilidade, a verossimilhança da tese central sustentada na inicial, segundo a qual o próprio mecanismo de desconto do valor mínimo da fatura constituiria, por si só, prática abusiva apta a autorizar a suspensão imediata dos descontos impugnados. Ausente a probabilidade do direito. Do Dispositivo Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Determino que a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para incluir no polo passivo da demanda a instituição financeira concedente do empréstimo/cartão de crédito com reserva de margem consignável ora impugnado, indicando com precisão o número do contrato e os demais dados necessários à sua individualização, sob pena de extinção. No mesmo prazo, deverá esclarecer a legitimidade do INSS para compor o polo passivo da ação. Cumprida a diligência, determino a citação dos réus para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, data da assinatura do documento. Arthur Pinheiro Chaves Juiz Federal - Juizado Especial Cível Adjunto à 18ª Vara SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 18ª Vara Federal da SJDF