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TJMT · JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1034052-14.2026.8.11.0001. AUTOR: JULIANE FERREIRA ANDRADE DA FONSECA REU: ESTADO DE MATO GROSSO, MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV Visto, Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso e MTPREV contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, alegando omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora e ao índice de correção monetária aplicável antes do trânsito em julgado. Contrarrazões pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Inicialmente, conhece-se dos embargos de declaração porquanto satisfeitos seus requisitos formais, notadamente a tempestividade. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de contornos específicos, cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada. No caso em análise, não se verifica qualquer omissão na sentença embargada, que foi clara ao determinar que a atualização monetária e os juros de mora devem seguir os parâmetros pela Taxa SELIC (conforme EC 113/2021), respeitando o teto do juizado especial, dispensando a delimitação pretendida pela parte requerida. Com efeito, as atualizações definidas estão na forma dos temas 810 e 1170 do STF, tema 905 do STJ e EC 113/2021", inclusive, que para fins de apuração do valor, deve a parte autora trazer o demonstrativo do cálculo nos exatos termos da sentença. O que se verifica, na verdade, é a pretensão do embargante em rediscutir o mérito da decisão, buscando esclarecimentos sobre questões já devidamente abordadas na sentença, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. Ante o exposto, com espeque no artigo 48, da Lei nº 9.099/95 conjugado com artigo 1.022 do CPC, o Estado-juiz rejeita os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença incólume. Intimem-se. Publicada no sistema PJE. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito
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