2026-09-16 · TJSP
Processo 1034049-10.2019.8.26.0576 - Consignatória de Aluguéis - Locação de Imóvel - Catharina Rodrigues Vera Ancelmo - MARIA CELESTE ABS - Vistos. Inicialmente, anoto que a celebração voluntária de novo contrato de locação residencial retira a utilidade e a necessidade da expedição de mandado de despejo, caracterizando inequívoca perda superveniente do interesse processual na execução da ordem de despejo. Ocorre que, por se tratar a locadora de pessoa interditada e civilmente incapaz, qualquer transação que importe renúncia à eficácia condenatória de título judicial ou novação de obrigações submete-se ao crivo da fiscalização judicial e ministerial. No caso em apreço, constato que o novo pacto atende estritamente aos interesses da incapaz, porquanto fixou o valor locatício em patamar de mercado amplamente (R$ 1.800,00), o que inclusive motivou a manifestação favorável do Ministério Público (fl. 516). Ante o exposto, homologo a manifestação de vontade das partes noticiada às fls. 504/505 e confirmada às fls. 511/512 e 516, para o fim exclusivo de declarar inexequível a ordem de despejo coercitivo emanada da sentença de fls. 477/483, em razão da celebração superveniente de novo contrato de locação e da consequente perda de interesse de agir quanto à desocupação compulsória. Indefiro a alteração ou a supressão dos encargos sucumbenciais fixados na sentença transitada em julgado, mantida a exigibilidade das verbas sucumbenciais em prol dos patronos constituídos da ré, condicionada a execução ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em face da gratuidade judiciária concedida à autora. Determino o translado de cópia da presente decisão para os autos da ação de despejo em apenso (Processo nº 1040627-86.2019.8.26.0576). Decorrido o prazo legal sem irresignações, arquivem-se os presentes autos e os do processo em apenso, com as devidas baixas e anotações no sistema informatizado. Advirto ainda às partes que as peças processuais e todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada. Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica. Intime-se. - ADV: PEDRO ANTONIO LOBANCO GARCIA (OAB 315107/SP), LUCIANA ANDRÉIA LOPES DIAS GARCIA (OAB 310720/SP), MIGUEL ERMETIO DIAS JUNIOR (OAB 151021/SP), JOÃO BARROZO LOPES JUNIOR (OAB 367439/SP), JOÃO BARROZO LOPES JUNIOR (OAB 367439/SP)