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Processo 1034043-67.2026.4.01.0000

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TRF1
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2026-09-16 · TRF1

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1034043-67.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1087041-94.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE INVESTIMENTO CREDITO E CONSUMO - ABRAICC REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIULIA DE CARVALHO TERNES - RJ270918, ALBERTO LUCAS ALBUQUERQUE DA COSTA TRIGO - RJ205716, RODRIGO CUNHA MELLO SALOMAO - RJ211150-A e LUIS FELIPE SALOMAO FILHO - RJ234563-A POLO PASSIVO:COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE INVESTIMENTO CREDITO E CONSUMO - ABRAICC Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS ID do último ato proferido nos autos: 466858315 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES PROCESSO: 1034043-67.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1087041-94.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE INVESTIMENTO CREDITO E CONSUMO - ABRAICC REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIULIA DE CARVALHO TERNES - RJ270918, ALBERTO LUCAS ALBUQUERQUE DA COSTA TRIGO - RJ205716, RODRIGO CUNHA MELLO SALOMAO - RJ211150-A e LUIS FELIPE SALOMAO FILHO - RJ234563-A POLO PASSIVO:COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE INVESTIMENTO, CRÉDITO E CONSUMO – ABRAICC contra decisão que julgou prejudicado o pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação ajuizada em face da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM, em razão do julgamento superveniente do Processo Administrativo CVM nº 19957.003474/2025-07, e que, ao determinar a manifestação da autora acerca da eventual perda superveniente do interesse processual, vedou a alteração da causa de pedir ou a introdução de pretensão autônoma destinada à revisão do mérito da decisão administrativa superveniente. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que: 1) a decisão recorrida violou o art. 329, I, do Código de Processo Civil, pois a CVM ainda não foi citada nem compareceu espontaneamente aos autos, circunstância que lhe assegurou a faculdade de aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir independentemente do consentimento da ré; 2) o julgamento administrativo constituiu fato superveniente apto a justificar a adequação da demanda ao novo contexto fático e que o Juízo de origem vedou prematuramente o aditamento sem conhecer seu conteúdo; 3) a presença dos requisitos para a concessão da tutela recursal, pois a probabilidade do direito decorreu da disciplina expressa do art. 329, I, do CPC, enquanto o perigo da demora resultou do risco de extinção do processo e de superveniência da citação da agravada (ID 465984882). Requer a agravante: “a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de permitir a AGRAVANTE alterar a causa de pedir e os pedidos formulados na inicial, na forma prevista no art. 329, I, do CPC, antes da citação da ré” (ID 465984882). Sem intimação da parte contrária para manifestação. É o relatório. Decido. De acordo com a norma prevista no Código de Processo Civil – CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, nos termos do art. 294 e seguintes, cujo dispositivo transcrevo: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Para a concessão da medida acautelatória requerida, faz-se mister a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do Código de Processo Civil – CPC. Na origem, a ora agravante, postulou tutela provisória de urgência com a finalidade de determinar à Comissão de Valores Mobiliários – CVM a julgar, em prazo certo e mediante decisão motivada, o Processo Administrativo CVM nº 19957.003474/2025-07, instaurado para exame de controvérsia referente à incidência de oferta pública de aquisição de ações – OPA prevista no Estatuto Social da Oncoclínicas do Brasil Serviços Médicos S.A. Antes da apreciação do pedido de tutela provisória, sobreveio o julgamento dos recursos administrativos pelo Colegiado da CVM, em reunião realizada em 25/08/2026 e, ato contínuo, o Juízo de origem julgou prejudicado o pedido de tutela de urgência, por perda superveniente do objeto. Na mesma decisão, o magistrado considerou que o pedido principal consistia essencialmente na imposição de obrigação de fazer destinada à obtenção de pronunciamento no referido processo administrativo e concedeu à autora prazo de cinco dias para manifestação acerca da eventual perda superveniente do interesse processual e determinou que, caso sustentasse a persistência do interesse, deveria indicar objetivamente qual obrigação de fazer originalmente deduzida permanecia sem cumprimento, vedando, naquela oportunidade, a alteração da causa de pedir ou a introdução de pretensão autônoma destinada à revisão do mérito da decisão administrativa superveniente. A controvérsia submetida a exame nesta fase é estritamente processual. Não se discute a correção do julgamento administrativo realizado pela CVM e tampouco se pretende, neste momento, definir quais pretensões poderiam validamente ser formuladas pela agravante em decorrência daquele pronunciamento. Prescreve o inciso I do Art. 329 do Código de Processo Civil – CPC que: “O autor poderá: [...] até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu”. Dessa forma, a disciplina legal estabelece o marco processual para a modificação dos elementos objetivos da demanda e, antes da citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir independe do consentimento da demandada. Após a citação e até o saneamento do processo, a disciplina é diversa, passando a modificação a depender do consentimento do réu, assegurado o contraditório. No caso em exame, conforme os elementos apresentados, a CVM ainda não havia sido citada nem comparecido espontaneamente ao processo de origem quando proferida a decisão agravada. Nesse sentido é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É vedada a modificação dos pedidos da petição inicial, após a citação, sem o consentimento do réu. Precedentes. 2. Tendo a Corte originária expressamente asseverado que o pedido de conversão da demanda executiva em ação de conhecimento foi realizado antes da citação dos recorrentes, está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.097.341/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023) A decisão agravada estabeleceu limitação antes de conhecer o conteúdo de eventual aditamento. A agravante não havia apresentado a modificação que pretendia realizar, de modo que não é possível saber, concretamente, se eventual nova formulação representaria simples adequação da demanda ao fato superveniente, introdução de pretensão incompatível com a relação processual existente, revisão judicial do mérito administrativo ou outra espécie de modificação processual. A circunstância de ter ocorrido fato superveniente apto a repercutir sobre o interesse processual não induz, por si, à supressão da faculdade prevista no art. 329, I, do Código de Processo Civil. Presentes, pois, a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, com fundamento no art. 932, II, do CPC, defiro o pedido de tutela recursal para afastar a vedação estabelecida na decisão agravada referente a alteração do pedido e da causa de pedir e assegurar à agravante, nos autos de origem, a possibilidade de apresentar eventual aditamento à petição inicial, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil. Comunique-se. Publique-se e intimem-se. Vista à(s) parte(s) agravada(s). Após, voltem-me conclusos. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma

2026-09-16 · TRF1

Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1034043-67.2026.4.01.0000 Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) AGRAVANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE INVESTIMENTO CREDITO E CONSUMO - ABRAICC Advogados do(a) AGRAVANTE: ALBERTO LUCAS ALBUQUERQUE DA COSTA TRIGO - RJ205716, GIULIA DE CARVALHO TERNES - RJ270918, LUIS FELIPE SALOMAO FILHO - RJ234563-A, RODRIGO CUNHA MELLO SALOMAO - RJ211150-A AGRAVADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Finalidade: Intimar a defesa das partes acima elencadas acerca do(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 15 de setembro de 2026. MARIA APARECIDA FAUSTINA ROSA GOMES Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção

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