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1034042-11.2024.8.26.0554

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santo André - 2ª Vara Cível

    Processo 1034042-11.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - Priscila Graniero Dassie - - Guilherme Claro Frare - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Priscila Graniero Dassie e Guilherme Claro Frare em face de Luciano Arantes Comercial e Construtora Eireli, para condenar a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, calculada à razão de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, desde 15 de fevereiro de 2023 até a efetiva entrega das chaves da unidade, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada mês de referência e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos emergentes, no valor de R$ 49.504,98, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desembolso, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como ao ressarcimento dos valores comprovadamente despendidos a título de locação residencial até a efetiva entrega das chaves, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença; e para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor total de R$ 10.000,00, sendo R$ 5.000,00 para cada um dos autores, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Julgo, por conseguinte, extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência integral da ré, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo dos patronos, a natureza e a complexidade da causa, o tempo exigido para o respectivo serviço e o lugar de prestação do serviço. P.R.I. - ADV: FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB 347304/SP), FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB 347304/SP)

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