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Processo 1034032-26.2022.4.01.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF6
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF6

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1034032-26.2022.4.01.3800/MG AUTOR: ANTONIO LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A): VANESSA BRUNO VIEIRA (OAB MG079672) ADVOGADO(A): VANESSA BRUNO VIEIRA DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Na decisão do evento 37, foi indeferida a produção de prova pericial destinada à comprovação da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 17/02/1996, 09/12/2008 a 24/12/2009, 19/01/2010 a 18/03/2013 e 26/01/2015 a 05/10/2016. Naquela oportunidade, foi concedido ao autor o prazo de 30 dias para apresentação dos laudos técnicos que fundamentaram os perfis profissiográficos previdenciários juntados aos autos. No evento 46, o autor informa que não obteve a documentação junto às empresas e requer a reconsideração do indeferimento da perícia, reiterando alegações relativas à exposição a agentes nocivos e à ineficácia dos equipamentos de proteção individual. Subsidiariamente, requer o julgamento de procedência com fundamento na prova documental já apresentada. O pedido de reconsideração não comporta acolhimento. A elaboração e a atualização do perfil profissiográfico previdenciário - PPP constituem obrigações da empresa empregadora. As informações relativas à exposição ocupacional devem encontrar respaldo no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, observadas as exigências do art. 58, §§ 1º e 4º, da Lei nº 8.213/1991. Se o trabalhador sustenta que o PPP foi emitido com informações incorretas ou incompletas e pretende impor à empregadora sua emissão, complementação ou retificação, essa pretensão deve ser deduzida em ação própria perante a Justiça do Trabalho, com a participação da empresa responsável pelo documento. Trata-se de obrigação decorrente da relação de emprego, inserida na competência prevista no art. 114, I, da Constituição Federal. A finalidade previdenciária do formulário não modifica a natureza trabalhista da obrigação exigida do empregador. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a competência trabalhista para a ação de retificação do PPP proposta contra o empregador, sem a participação do INSS, no julgamento do CC nº 220.345/SP. A presente demanda, ajuizada exclusivamente contra o INSS, não se destina a impor obrigações às ex-empregadoras nem a solucionar, com eficácia contra elas, controvérsia sobre a correção dos documentos que emitiram. Não cabe, portanto, converter a instrução previdenciária em procedimento de retificação dos PPPs ou utilizar a perícia requerida como substitutivo dessa providência, nos termos já delimitados na decisão do evento 37. Assim, indefiro o pedido de reconsideração formulado no evento 46 e mantenho o indeferimento da prova pericial determinado no evento 37. Fica expressamente consignado que eventual pretensão de emissão, complementação ou retificação dos PPPs, fundada no descumprimento de obrigação das ex-empregadoras, deverá ser deduzida em ação própria perante a Justiça do Trabalho. Considerando que a mera interposição do recurso não implica suspensão automática, nos termos do art. 995 do CPC, aguarde-se eventual decisão recursal que interfira na instrução ou no prosseguimento do feito. Cumpridas as providências e inexistindo determinação recursal impeditiva, voltem os autos conclusos. Intimem-se as partes para requerer o que entender de direito. Belo Horizonte, (data da assinatura).

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