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TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1034022-53.2026.8.13.0702/MG AUTOR: SOLANGE BRETAS ADVOGADO(A): THAÍLA SUDÁRIO CRUVINEL (OAB MG165600) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE HIPOTECA E CANCELAMENTO DE REGISTRO ajuizada por SOLANGE BRETAS em desfavor de MGI MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S/A. Considerando que o MGI MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S/A é uma pessoa jurídica de direito privado, organizada sob a forma de sociedade anônima, controlada diretamente pelo Estado de Minas Gerais (acionista majoritário), vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais, nos termos do disposto no art. 23, parágrafo único, inciso II, alínea “k”, da Lei Estadual nº 24.313 de 28/04/2023, tenho que, no presente caso, deve ser observado o disposto no art. 59, da LC n° 59 (Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais), in verbis: “Compete a Juiz de Vara de Fazenda Pública e Autarquias processar e julgar causas cíveis em que intervenham, como autor, réu, assistente ou opoente, o Estado, os Municípios, suas autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações de direito público e, onde não houver vara da Justiça Federal, as decorrentes do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, respeitada a competência de foro estabelecida na lei processual”. Ante o exposto, declaro incompetente o Juízo Cível para processar e julgar a presente ação, remetendo os presentes autos para uma das VARAS DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS desta comarca, com as baixas e homenagens de estilo. P.R.I. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. LUÍS EUSÉBIO CAMUCI Juiz de Direito da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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