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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1034021-91.2026.8.11.0001. REQUERENTE: CHIQUIN GAS LTDA REQUERIDO: MOACIR TIAGO MARTINS Vistos. A parte reclamante ajuizou a presente Ação, sob alegação que a parte reclamada possui débitos não adimplidos no valor total de (R$374,90), requerendo a quantia devidamente atualizada. Realizada audiência de conciliação, a parte reclamada não compareceu, ainda que devidamente citada (id 242399131 ), tendo sido requerido a aplicação da revelia e seus efeitos. Preliminar Revelia Considerando que a parte promovida não compareceu em audiência de conciliação, com fulcro no artigo 344 do CPC, entendo pela decretação da revelia (id 242399131 ). Limites do conflito. Revelia A revelia gera confissão ficta quanto à matéria fática discutida nos autos, contudo, a presunção é relativa (art. 20 da Lei 9.099/95 e 344 do CPC), devendo o juízo ponderar os elementos probatórios disponíveis nos autos e ressalvar os fatos que não dependem de provas, os notórios, os reconhecidos pelo autor e aqueles sobre os quais milita presunção legal de existência ou veracidade (art. 374 do CPC), bem como no caso de litisconsórcio passivo, alguns deles contestar a ação (art. 345, inciso I, do CPC). Por isso, o simples fato da parte promovida ser revel não implica automaticamente na procedência da pretensão autoral, mas induz a presunção relativa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. PRE QUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DEPROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. (...) 2. A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. (...)(STJ AgRg no Ag 1237848/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016). Mérito Com fulcro nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (CRFB, art. 5º, inciso LXXVIII), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos. Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. Incumbe à parte reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. A parte reclamante ajuizou a presente Ação, sob alegação que a parte reclamada possui débitos não adimplidos no valor total de (R$374,90), requerendo a quantia devidamente atualizada. Para corroborar com suas alegações, a parte reclamante junta aos autos, documentos/pedidos (id 236659532), entretanto, em que pese os documentos estarem assinados, não há nos autos, nenhuma prova, nenhum documento da parte reclamada que comprove que a assinatura constante nos documentos é da parte reclamada. Ademais, há notas que estão ilegíveis, não havendo a identificação necessária para configuração do débito requerido. Não fora juntado, nenhuma ficha de cadastro com assinatura da parte reclamante, nenhum documento pessoal que possa ser utilizado para análise da suposta assinatura trazida nos documentos. Partindo desta premissa e em análise dos autos, tenho que não ficou devidamente comprovado que a parte reclamada é quem assinou os documentos/pedidos (id 236659532). Neste sentido, tenho que não há prova incontestável de que o fato ocorreu nos termos trazidos na inicial. Desse modo, pela insuficiência de provas, aplicam-se as regras de hermenêutica, segundo as quais, nesses casos, decide-se em desfavor da parte que possui o encargo probatório, motivo pelo qual, entendo não haver razão à parte promovente. Diante o exposto, proponho julgar improcedente o pedido da inicial extinguindo a presente ação, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 conjugado com o artigo 27, da Lei nº 12.153/09). Sentença sujeita à apreciação da MMª Juíza de Direito consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cirlene Ribeiro de Figueiredo Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial. Preclusa a via recursal, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juiza de Direito