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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1034008-10.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1056711-08.2026.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS POLO PASSIVO:LUIZ HENRIQUE ARANTES ARAUJO OLIVIERI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIAS MENTA MACEDO - GO39405-A e LOUISE MARIE PARRIAO DE CAMPOS - GO73933 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LUIZ HENRIQUE ARANTES ARAUJO OLIVIERI Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS ID do último ato proferido nos autos: 466101897 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1034008-10.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE ARANTES ARAUJO OLIVIERI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS (UFG) contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos do mandado de segurança impetrado por LUIZ HENRIQUE ARANTES ARAÚJO OLIVIERI, deferiu a liminar para determinar à autoridade impetrada que conceda ao impetrante licença para acompanhar sua companheira no exterior, por prazo indeterminado e sem remuneração, nos termos do art. 84, caput e § 1º, da Lei nº 8.112/1990. Nas razões recursais, a agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso e sustenta, em síntese, que o art. 84 da Lei nº 8.112/1990 se destina a proteger a unidade familiar diante de alterações de domicílio promovidas no interesse da Administração ou por contingência alheia à vontade dos envolvidos, o que não se verifica na hipótese, em que a companheira do agravado participou voluntariamente de processo seletivo para assumir função no exterior. Aduz, ainda, que o afastamento por prazo indeterminado de docente em regime de dedicação exclusiva compromete o planejamento acadêmico e a oferta de disciplinas, e que a liminar esgota o objeto da ação, em afronta ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. Sem manifestação da parte agravada. É o relatório. Decido. A legislação processual civil estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso concreto, a análise dos elementos constantes dos autos demonstra a presença de ambos os requisitos legais. O art. 84, caput, da Lei nº 8.112/1990 dispõe que poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo, ao passo que o § 1º acrescenta que a licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. A norma pressupõe, em meu entendimento, que ambos os cônjuges ou companheiros sejam servidores públicos e que o deslocamento de um deles decorra de ato da Administração, alheio à sua vontade. São esses os dois pressupostos que emprestam sentido ao instituto, cuja finalidade é impedir que o vínculo funcional de um dos consortes seja sacrificado por mudança de domicílio que o outro não escolheu. Nenhum deles está atendido na hipótese dos autos. Quanto ao primeiro, a companheira do agravado não é servidora pública. O Certificado de Vínculo Funcional juntado na origem (Id. 2277587757) demonstra que Joana Chamusca Chagas integra os quadros da ONU Mulheres desde 11/09/2001, na condição de funcionária de organismo internacional, submetida ao estatuto próprio da organização, e não ao regime jurídico dos servidores públicos federais. Não há, portanto, deslocamento de servidora pública determinado pela Administração. Quanto ao segundo, o afastamento não resultou de circunstância alheia à vontade da companheira. A designação para Bonn na Alemanha decorreu de processo seletivo ao qual ela se submeteu por iniciativa própria. Não houve remoção de ofício, transferência compulsória ou imposição institucional, mas candidatura a posto de trabalho situado no exterior e aceitação da oferta correspondente. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar as hipóteses em que o cônjuge do servidor passa a residir em outra localidade por haver sido aprovado em concurso público, firmou orientação de que a investidura originária em cargo ou emprego não corresponde ao deslocamento exigido pelo art. 84, caput, da Lei nº 8.112/1990. A razão de decidir está na distinção entre ser deslocado e deslocar-se: o deslocamento supõe vínculo funcional preexistente e mudança determinada por ato não imputável ao próprio cônjuge, enquanto a aprovação em certame a que ele espontaneamente se submeteu traduz escolha pessoal, que não transfere à Administração o ônus de manter afastado, por prazo indeterminado, o servidor que o acompanha. Confira-se: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. ACEITAÇÃO DE PROPOSTA DE EMPREGO EM OUTRO PONTO DO TERRITÓRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DO DESLOCAMENTO PREVISTO NO ART. 84, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte possui orientação segundo a qual a investidura originária em cargo/emprego não corresponde ao instituto do deslocamento, ensejador da licença para acompanhar cônjuge, nos termos do art. 84, caput, da Lei n. 8.112/1990. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.090.848/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. PEDIDO DE LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO. CÔNJUGE APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. CONCEITO DE DESLOCAMENTO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança. 2. Na origem, trata-se de Recurso em Mandado de Segurança pleiteando o deferimento de licença não remunerada para acompanhar cônjuge, nos termos do art. 97 da Lei Estadual do Amapá 66/1993, com redação equivalente ao art. 84, caput e § 1º, da Lei 8.112/1990. 3. O Colegiado estadual denegou a segurança, por entender que, no caso dos autos, não houve deslocamento do cônjuge, e sim provimento originário em cargo público. 4. A jurisprudência no STJ é contrária à tese recursal, no sentido de que a primeira investidura em cargo público não corresponderia, nos termos legais, ao instituto do deslocamento a ensejar o deferimento da benesse perseguida. Nestes termos: AgInt no REsp 1.565.070/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 13.3.2017; AgInt no RMS50.877/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 1.3.2021; REsp 1.788.296/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.10.2019. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 68.890/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023.) A razão de decidir desses julgados alcança o caso em exame. Se a submissão voluntária a concurso público não configura o deslocamento de que trata o art. 84 da Lei nº 8.112/1990, com maior razão não o configura a participação em processo seletivo interno de organismo internacional para assumir função no exterior, hipótese em que a mudança de domicílio igualmente resulta de decisão profissional da própria companheira, e não de ato que lhe tenha sido imposto. Está demonstrada, portanto, a probabilidade de provimento do recurso. No que se refere ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a manutenção da decisão agravada impõe à agravante que conserve ocupado, por prazo indeterminado, cargo de Professor do Magistério Superior em regime de dedicação exclusiva. Conquanto a licença seja sem remuneração, e por isso não acarrete dispêndio imediato ao erário, a Universidade permanece com a lotação preenchida e a força de trabalho em defasagem, com reflexos diretos na oferta de disciplinas de graduação e de pós-graduação e no planejamento do semestre letivo em curso. Registre-se, por fim, que o ordenamento reserva solução própria às situações em que a alteração do domicílio familiar atende a interesse privado, qual seja, a licença para tratar de interesses particulares, prevista no art. 91 da Lei nº 8.112/1990, concedida a critério da Administração e por prazo determinado. Ante o exposto, considerando a presença dos requisitos legais, CONCEDO, com base no inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil, efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento. Comunique-se o juízo de origem com urgência. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, na data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma