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TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1034004-95.2022.8.26.0577/SP EXEQUENTE: FUNDACAO VALEPARAIBANA DE ENSINO ADVOGADO(A): JULIANA APARECIDA DE OLIVEIRA MAIA (OAB SP396754) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do Art. 845, §1º, do CPC, comprovada a existência dos bens em nome da parte executada, defiro: - a penhora do veículo de Placa: CLK0380 (SP) VW/KOMBI e nomeio a parte executada como depositária. Em caso de remoção do bem, a parte execquente ficará nomeada como depositária, tendo em vista o que prescreve o Art. 840, §2º, do CPC e súmula 19, do TJ, independentemente de outra formalidade, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição, nos termos do Art. 845, §1º, do Código de Processo Civil. - a penhora dos direitos sobre o bem de Placa: LAR2204 (SP) IMP/FIAT TIPO 1.6 IE, ante a restrição de alienação fiduciária, e nomeio a parte executada como depositária. Em caso de remoção do bem, a parte execquente ficará nomeada como depositária, tendo em vista o que prescreve o Art. 840, §2º, do CPC e súmula 19, do TJ, independentemente de outra formalidade, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição, nos termos do Art. 845, §1º, do Código de Processo Civil. No mais, determino: - Implemente-se a averbação da penhora, através dos sistema RENAJUD, bem como para bloqueio de "circulação (restrição total)". - Solicite-se ao CIRETRAN informações sobre o credor fiduciário do veículo Placa: LAR2204 (SP) IMP/FIAT TIPO 1.6 IE. Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado pelo cartório, via e-mail. As respostas deverão ser encaminhadas a este Juízo, através do e-mail - upj5a9cvsjcampos@tjsp.jus.br. Com a resposta, oficie-se ao credor fiduciário informando da penhora realizada, conforme Art. 799, I do CPC, bem como, solicitando informações a respeito do contrato de financiamento e eventual saldo devedor. - Intime a parte executada da penhora realizada, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil, bem como, do prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora, para requerer a substituição do bem, desde que o faça nos termos previstos no artigo 847 do CPC. Expeça-se mandado de INTIMAÇÃO, AVALIAÇÃO, podendo permancer a parte executada como depositária. Da avaliação, intimem-se as partes.
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