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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível
Processo 1034001-90.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - José Benedito Libardi - - Genny Rodrigues Libardi - - Cristiane Rodrigues Libardi - - Leonardo Rodrigues Libardi - José Benedito Libardi e outro - Vistos. 1. Fls. 591/592: conheço dos embargos de declaração opostos por CRISTIANE RODRIGUES LIBARDI e LEONARDO RODRIGUES LIBARDI contra decisão de fls. 584/585, porque tempestivos. Sustentam os embargantes, em síntese, que houve equívoco na contagem do prazo recursal, porquanto não foi considerado o feriado forense do Dia do Servidor Público, transferido para o dia 27/10/2025 por força do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.804/2025. Regularmente intimada (fls. 606/609), a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, representando a corré, manifestou-se a fls. 610. Assiste razão aos embargantes. Com efeito, a sentença de fls. 554/562 foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 23/10/2025 (fls. 566/567), considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, 24/10/2025 (sexta-feira). Em razão da transferência da comemoração do Dia do Servidor Público para 27/10/2025 (segunda-feira), data em que não houve expediente forense regular, a contagem do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis iniciou-se apenas em 28/10/2025 (terça-feira) e encerrou-se em 03/11/2025 (segunda-feira). Constatado que a petição de embargos de declaração de fls. 569/570 foi protocolizada no dia 03/11/2025, concluo pela sua tempestividade, impondo-se a correção do erro de premissa fática. Assim, ACOLHO os embargos de declaração de fls. 591/592, com efeitos infringentes, para anular o item 1 da decisão de fls. 584/585 e passar à imediata apreciação dos embargos de declaração de fls. 569/570. 2. Fls. 569/570: conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. A parte embargada se manifestou a fls. 571 e fls. 610. Os embargos comportam parcial acolhimento. De fato, a sentença de fls. 554/562 incorreu em omissão ao deixar de deliberar expressamente sobre o pedido formulado no item "c" da petição inicial (fls. 12), concernente à indenização por perdas e danos materiais decorrentes das despesas necessárias para a demolição da construção clandestina e a remoção dos resíduos sólidos. Reconhecida a ilicitude da invasão em área de proteção de mananciais e a total clandestinidade da edificação erguida sem licença administrativa e sem utilidade para os legítimos proprietários, incumbe à parte ocupante responder pelos prejuízos correlatos causados ao imóvel. Nesse diapasão, o perito judicial do juízo avaliou especificamente os custos dos serviços de demolição e descarte de entulho no montante de R$ 4.252,40 (quatro mil, duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos) (fls. 514/515 e 518), valor que deve ser acolhido para a reparação integral dos danos materiais decorrentes do ilícito. Por outro lado, no tocante ao pedido de tutela provisória para imediata demolição da obra antes do trânsito em julgado, impõe-se a sua rejeição, haja vista o manifesto risco de irreversibilidade dos efeitos práticos da medida, nos termos do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, mantendo-se a ordem de desfazimento da construção para a fase de cumprimento definitivo de sentença. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração de fls. 569/570, com efeitos infringentes, para suprir a omissão e integrar a sentença de fls. 554/562, passando a constar em sua fundamentação e em seu dispositivo também a condenação solidária dos réus ao pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$ 4.252,40 (quatro mil, duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos), atualizado monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data-base do laudo pericial (julho de 2024) e acrescido de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. No mais, fica mantido o restante da sentença. 3. Tendo em vista que o julgamento dos embargos de declaração acarretou alteração do resultado da sentença, INTIMEM-SE os réus apelantes, representados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para que, querendo, complementem ou alterem as razões da apelação de fls. 572/583, estritamente nos limites da presente modificação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil), computado em dobro em favor da instituição (artigo 186 do Código de Processo Civil). 4. Caso haja complementação ou alteração das razões recursais, INTIMEM-SE os autores para eventual aditamento das contrarrazões de fls. 599/605, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.024, § 4º, parte final, do Código de Processo Civil). 5. Inexistindo complementação ou decorrido o prazo legal sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). P.I - ADV: PAULO JOÃO BENEVENTO (OAB 208812/SP), PAULO JOÃO BENEVENTO (OAB 208812/SP), PAULO JOÃO BENEVENTO (OAB 208812/SP), PAULO JOÃO BENEVENTO (OAB 208812/SP), PAULO JOÃO BENEVENTO (OAB 208812/SP), PAULO JOÃO BENEVENTO (OAB 208812/SP)
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