2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1034001-73.2026.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA RANIELLE SILVA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MABELZA ROCHA ALMEIDA SILVA - MA26018 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA RANIELLE SILVA E SILVA MABELZA ROCHA ALMEIDA SILVA - (OAB: MA26018) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2272909225 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1034001-73.2026.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA RANIELLE SILVA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: MABELZA ROCHA ALMEIDA SILVA - MA26018 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B - Resolução CJF 535/2006 Homologo, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo apresentado, nos termos da proposta formulada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual reconhece o direito da parte autora à concessão do benefício requerido. A proposta de transação apresentada nos autos revela-se compatível com os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais Federais, notadamente os da celeridade, economia processual, oralidade, simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei nº 10.259/2001).Além disso, revela o exercício legítimo da autonomia privada das partes, razão pela qual deve ser prestigiada, na forma do art. 840 do Código Civil. No tocante ao aspecto econômico da transação, observa-se que o montante acordado revela-se suficientemente adequado. O valor será adimplido mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV, observada a legislação aplicável e deduzidas eventuais quantias relativas a benefícios inacumuláveis percebidos no período correspondente. Ressalta-se que, conforme orientação consolidada e nos termos do art. 55 da Lei nº9.099/95, não há incidência de honorários advocatícios na presente hipótese, dado o rito adotado. Por se tratar de composição claramente favorável à parte autora, e considerando a inexistência de controvérsia remanescente ou prejuízo à parte contrária, dispensa-se a sua intimação específica para manifestação, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas e com o entendimento firmado pela Turma Recursal. Dispositivo Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo apresentado, para que produza seus regulares efeitos legais, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Desde já, em razão da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se RPV. Intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer – implantação do benefício - no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com baixa. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital especificada abaixo. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA