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1033993-97.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 13ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1033993-97.2026.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86) RELATORA: Desembargadora IVONE CAMPOS GUILARDUCCI CERQUEIRA APELANTE: LEONARDO HENRIQUE PAIVA (AUTOR) ADVOGADO(A): NIKSON RODRIGUES MOREIRA PIMENTA (OAB MG202729) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BASTOS FERREIRA (OAB MG236471) ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE FERRAZ SILVA (OAB MG201013) EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência de interesse de agir. O autor alegou ter sofrido acidente de trajeto com fratura trimaleolar do tornozelo esquerdo, submetido a tratamento cirúrgico, com sequelas permanentes redutoras da capacidade laborativa após a cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário. Sustenta ser desnecessário o prévio requerimento administrativo, defendendo que a cessação do benefício anterior configuraria negativa tácita da autarquia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cessação do auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária, sem requerimento administrativo específico de auxílio-acidente, configura resistência administrativa suficiente para caracterizar o interesse de agir e permitir o ajuizamento direto da ação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir exige demonstração da necessidade e adequação da tutela jurisdicional, caracterizando-se quando houver resistência da parte contrária à pretensão formulada. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral), estabeleceu que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, salvo hipóteses específicas de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, quando a matéria já tenha sido submetida ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). 5. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e pressupõe análise específica acerca da consolidação das lesões e da existência de sequelas permanentes que reduzam a capacidade para o trabalho habitual, não decorrendo automaticamente da cessação do auxílio por incapacidade temporária. 6. A simples cessação do benefício anterior não implica negativa tácita do INSS quanto ao auxílio-acidente, pois a autarquia não foi provocada a analisar a existência de sequelas permanentes nem a concessão de benefício diverso. 7. A ausência de requerimento administrativo específico impede a configuração de pretensão resistida, pois o INSS não teve oportunidade de avaliar os fatos constitutivos do direito alegado pelo segurado. 8. A indicação, em laudo administrativo, de inexistência de benefícios elegíveis para agravamento ou restabelecimento não substitui o requerimento administrativo próprio para análise do auxílio-acidente, por se tratar de prestação previdenciária com requisitos distintos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de auxílio-acidente exige prévio requerimento administrativo quando não houver análise anterior do INSS sobre a existência de sequelas permanentes redutoras da capacidade laborativa. 2. A cessação de auxílio por incapacidade temporária não configura, por si só, negativa tácita de auxílio-acidente, por se tratarem de benefícios com pressupostos jurídicos e fáticos distintos. 3. A ausência de provocação administrativa específica impede a configuração de interesse de agir nas ações previdenciárias de concessão de benefício, conforme orientação firmada pelo STF no Tema 350 da repercussão geral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485, VI; Lei nº 8.213/1991, arts. 86, 88 e 129, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Tema 350 da repercussão geral; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.423102-0/001, Rel. Des. Cavalcante Motta, 10ª Câmara Cível, julgamento em 18/11/2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.374499-9/001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, julgamento em 14/10/2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.274609-4/001, Rel. Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 29/09/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.

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