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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1033990-82.2025.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: ELI ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): ELI ALVES DA SILVA (OAB SP081988)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 85.104: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MARIA JOSÉ CINTRA DINIZ. Aduz nulidade processual por aplicação de regra do CPC/1973, nulidade da citação recebida por terceiro, incompetência territorial deste Juízo, incorreção do valor da causa e excesso de execução decorrente da inclusão indevida de honorários advocatícios contratuais de 20% no débito exequendo. Requer o acolhimento da medida e a anulação dos atos executivos subsequentes, o reconhecimento da incompetência e o afastamento do excesso de execução.
Sobreveio manifestação da parte exequente (91.110).
A despeito dos esforços argumentativos da parte executada, não é caso de extinção da execução nem de reconhecimento de nulidade processual absoluta, nulidade citatória ou incompetência territorial.
Não se vislumbra qualquer vício formal decorrente de aplicação do diploma processual revogado, na medida em que a decisão inicial observou expressamente as disposições do Código de Processo Civil vigente (9.31), inexistindo gravame que justifique o decreto de nulidade.
De igual modo, não prospera a alegação de incompetência territorial. O negócio jurídico entabulado entre as partes contém expressa cláusula de eleição do foro do domicílio do vendedor para dirimir eventuais controvérsias, critério plenamente válido à luz do art. 63 e do art. 781, I, do Código de Processo Civil, não se constatando abusividade na escolha deste Foro da Capital.
No tocante à citação postal (16.40), ainda que o aviso de recebimento inicial tenha sido firmado por terceiro, o comparecimento espontâneo da executada aos autos e as posteriores intimações válidas supriram eventual irregularidade, restando plenamente assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa com a dedução das matérias no presente incidente, sem demonstração de prejuízo concreto.
Entretanto, assiste razão à executada quanto à incorreção do cálculo exequendo no que tange aos honorários advocatícios. O exequente incluiu no débito e no valor cobrado verba honorária de 20% a título contratual (20.50), cumulando-a com a fixação legal e sucumbencial da execução. No âmbito da execução de título extrajudicial, os honorários iniciais são fixados pelo magistrado nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil, não sendo admissível a inclusão prévia e unilateral de honorários convencionais para majorar o crédito exequendo e a ordem de constrição, o que configura manifesto excesso de execução.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente exceção para reconhecer o excesso de execução decorrente da inclusão dos honorários contratuais de 20% sobre o débito exequendo, determinando a exclusão de referida verba da planilha de cálculo.
Determino que a parte exequente apresente, no prazo de 15 dias, planilha de cálculo atualizada do débito, expurgando a cobrança dos honorários advocatícios contratuais e limitando os honorários aos 10% fixados judicialmente no despacho inicial (art. 827, caput, do CPC).
Por fim, diante da renúncia ao mandato noticiada pelo patrono da parte executada (102.1), cumpra-se o disposto no art. 112, § 1º, do Código de Processo Civil, intimando-se a parte executada para constituir novo advogado. Providencie a z. Serventia o necessário.