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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE RONDONÓPOLIS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1033986-33.2023.8.11.0003. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: NATAIDE DUARTE GOVEIA Vistos etc. Trata-se de Ação Penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de NATAIDE DUARTE GOUVEIA, brasileiro, separado, serviços gerais, portador do RG nº 2430414-0 SEJUSP/MT, inscrito no CPF sob o nº 700.054.961-01, nascido em 27/09/1977, filho de Joaquim Gouveia Duarte e Cristina Laudelina Duarte, residente na Fazenda JK, BR 364, Área Rural de Cuiabá/MT. A denúncia foi ofertada em 10 de junho de 2024, imputando ao acusado a prática do crime de ameaça previsto no art. 147 c/c art. 71, ambos do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, pelos seguintes fatos: Consta que, no dia 19/08/2023, por volta das 22h, em residência comum localizada na Rodovia do Peixe, entre o Clube da PRF e o SISPIMUR, área rural de Rondonópolis/MT, o denunciado, após ingerir bebida alcoólica, discutiu com a vítima Ronivania Parreira dos Santos, sua companheira, xingou-a de vagabunda, cachorra e prostituta, e, com uma faca nas mãos, disse que mataria todos que estavam no local. Ademais, no dia 24/08/2023, por volta das 20h19min, o denunciado enviou, via aplicativo WhatsApp, um áudio ao genro da vítima, Sebastião Gonzaga de Carvalho, com teor ameaçador. A denúncia foi recebida em 13 de junho de 2024, oportunidade em que a Juíza de Direito Maria Mazarelo Farias Pinto também declarou extinta a punibilidade estatal em relação ao crime de injúria (art. 140 do CP), em razão da decadência, nos termos dos arts. 103, 107, inciso IV, e 109, incisos V e VI, todos do Código Penal. Regularmente citado em 24/07/2024, o acusado informou possuir advogado constituído, Dr. Márcio Guimarães Nogueira, OAB/MT 12.853-B. A defesa apresentou resposta à acusação em 07/08/2024, negando genericamente os fatos narrados na denúncia, reservando-se para apresentar defesa nas alegações finais, e arrolando as mesmas testemunhas indicadas pelo Ministério Público. Não vislumbrando hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 26/08/2026, às 16h30min, por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams. Expedidos os mandados de intimação, os Oficiais de Justiça certificaram, respectivamente: Em 10/08/2026, que a testemunha Sebastião Gonzaga de Carvalho não foi localizada no endereço constante dos autos — a chácara entre o Clube da PRF e o SIPSMUR —, sendo informado pelo atual morador do imóvel que o intimando não mais residia no local há aproximadamente três anos, e que o número de telefone indicado não possuía cadastro no aplicativo WhatsApp. Em 12/08/2026, que a vítima Ronivania Parreira dos Santos não foi localizada na Rodovia do Peixe, sendo informado que o contato telefônico indicado não pertencia à intimanda. Diante das certidões negativas, o Ministério Público forneceu novos endereços e contatos telefônicos para a vítima e para a testemunha, requerendo a expedição de novos mandados de intimação. Novos mandados foram expedidos. Contudo: Em 24/08/2026, o Oficial de Justiça certificou que a testemunha Sebastião Gonzaga de Carvalho havia se mudado para o Estado do Piauí, não mais residindo no endereço indicado, e que o número de telefone fornecido apresentava mensagem de incorreto, sem cadastro no WhatsApp. Em 21/08/2026, o Oficial de Justiça certificou que não localizou o imóvel de número 1158 na Rua Jaçanã, Parque Universitário, e que não obteve êxito nos contatos pelos telefones indicados para a vítima Ronivania Parreira dos Santos. Diante da impossibilidade de intimação da vítima e da testemunha, o Ministério Público requereu, em 26/08/2026, a retirada da audiência da pauta e a abertura de vista dos autos para análise de novos endereços. A audiência foi suspensa por decisão judicial. A defesa, em manifestação de 26/08/2026, aderiu ao pedido de redesignação da audiência formulado pelo Ministério Público. Em 04/09/2026, o Ministério Público apresentou manifestação final — atos finalísticos —, reconhecendo expressamente a ausência superveniente de justa causa e de interesse de agir para o prosseguimento da ação penal, diante da impossibilidade de produção da prova oral essencial à instrução do feito, e requerendo a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Intimado para apresentar alegações finais, o advogado de defesa, Dr. Márcio Guimarães Nogueira, protocolou memoriais em 09/09/2026, aderindo integralmente à manifestação ministerial, requerendo a absolvição de Nataide Duarte Gouveia com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, por insuficiência de provas, bem como a revogação de quaisquer medidas cautelares ou restritivas eventualmente vigentes em desfavor do acusado. É relatório. Passo a decidir. 1 – Da Materialidade e da Autoria A presente ação penal tem por objeto a suposta prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006. Para a configuração do delito de ameaça, exige-se a demonstração, com segurança probatória, de que o agente, mediante palavras, escritos ou gestos, prometeu causar mal injusto e grave à vítima, de modo a infundir-lhe fundado temor. Trata-se de crime formal, que se consuma com o recebimento da ameaça pelo ofendido, independentemente de que o mal prometido venha a se concretizar. No caso dos autos, a instrução processual restou absolutamente frustrada. Nenhuma prova foi produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais inafastáveis previstas no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil. 2 – Da Vedação ao Uso Exclusivo de Elementos Inquisitoriais O art. 155, caput, do Código de Processo Penal é categórico ao estabelecer que: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas." No presente feito, os únicos elementos de convicção existentes nos autos são aqueles produzidos na fase inquisitorial, a saber: As declarações da vítima Ronivania Parreira dos Santos prestadas perante a autoridade policial, nas quais narrou que o suspeito, no dia 19/08/2023, a xingou de "vagabunda, cachorra, prostituta", pegou uma faca e disse que iria matar todos que estavam na casa, e que, no dia 24/08/2023, enviou mensagem de áudio ao genro dela dizendo que iria matar todo mundo da família. As declarações da testemunha Sebastião Gonzaga de Carvalho, genro da vítima, que corroborou parcialmente a versão da ofendida e afirmou ter recebido, em 24/08/2023, mensagem de voz via WhatsApp do número (66) 99612-6786, com teor intimidatório. O interrogatório do acusado Nataide Duarte Gouveia perante a autoridade policial, no qual negou expressamente ter enviado mensagem de áudio ao genro da vítima, ter ameaçado qualquer familiar de Ronivania ou ter injuriado a vítima, confirmando apenas que possuía o número de telefone (66) 99612-6756, mas que havia vendido seu aparelho celular com o referido chip. Tais elementos, colhidos exclusivamente na fase investigatória, sem a observância do contraditório judicial, não possuem aptidão, por si sós, para fundamentar um decreto condenatório, nos termos expressos do art. 155 do CPP. 2.3 – Da Impossibilidade de Produção da Prova Oral em Juízo Esgotadas todas as diligências razoavelmente disponíveis para a localização da vítima Ronivania Parreira dos Santos e da testemunha Sebastião Gonzaga de Carvalho — incluindo buscas nos sistemas de pesquisa disponíveis ao Ministério Público, expedição de múltiplos mandados de intimação em diferentes endereços e tentativas de contato por diversos números telefônicos —, restou materialmente impossível a realização da audiência de instrução e julgamento. A impossibilidade de produção da prova oral em juízo não decorre de inércia ou desídia do órgão acusador, mas de circunstâncias fáticas supervenientes e alheias à vontade das partes, consistentes no paradeiro desconhecido da vítima e da única testemunha presencial dos fatos. Nesse contexto, a instrução processual restou irremediavelmente comprometida, esvaziando-se a justa causa superveniente para o prosseguimento da persecução penal. 2.4 – Do Princípio da Presunção de Inocência e do In Dubio Pro Reo O princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Tal princípio impõe ao Estado o ônus de provar, de forma plena e além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado. No caso vertente, diante da ausência total de prova produzida em contraditório judicial, não há como se afastar a incidência do princípio in dubio pro reo, corolário lógico da presunção de inocência. A dúvida — aqui não meramente razoável, mas absoluta, ante o vácuo probatório — deve necessariamente militar em favor do acusado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, conforme precedente citado pela própria defesa: "A jurisprudência do STJ estabelece que a palavra da vítima, em crimes de natureza doméstica, deve ser corroborada por outras provas para fundamentar uma condenação. Contudo, a ausência de provas adicionais que corroborem a versão de uma das vítimas impede a condenação, aplicando-se o princípio in dubio pro reo." (AREsp n. 2.522.228/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) 2.5 – Da Manifestação Ministerial e da Convergência das Partes Merece especial destaque o fato de que o próprio titular da ação penal pública, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por seu Promotor de Justiça, reconheceu expressamente, em sede de alegações finais: "Verifica-se que, mesmo após o esgotamento dos mecanismos de pesquisa disponíveis e das diligências realizadas para localização de endereços atualizados, a vítima e a testemunha não foram encontradas para fins de intimação. [...] Conforme se extrai dos autos, verifica-se a ausência de condição essencial para o regular exercício da ação penal, qual seja: ausência de justa causa e de interesse de agir. [...] o Ministério Público requer: [...] a absolvição da acusada, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas para a condenação." A manifestação do Parquet pela absolvição, embora não vincule o Juízo, constitui elemento de elevado peso na formação do convencimento judicial, notadamente quando fundada em análise criteriosa do acervo probatório e no reconhecimento honesto da impossibilidade de sustentação da pretensão punitiva. A defesa, por sua vez, aderiu integralmente ao pleito absolutório, requerendo a absolvição de Nataide Duarte Gouveia com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, e a revogação de quaisquer medidas cautelares ou restritivas eventualmente vigentes em seu desfavor. Há, portanto, convergência absoluta entre acusação e defesa quanto ao desfecho da presente ação penal. 2.6 – Da Inaplicabilidade de Condenação com Base no Inquérito Policial Registre-se, por fim, que a vedação contida no art. 155 do CPP não comporta exceção no presente caso. O áudio juntado aos autos não se enquadra na categoria de prova cautelar, não repetível ou antecipada, na acepção técnico-jurídica do dispositivo, uma vez que não foi produzido sob supervisão judicial nem submetido a contraditório diferido. Trata-se de mero elemento informativo de natureza inquisitorial, insuficiente para, isoladamente, fundamentar decreto condenatório. Diante de todo o exposto, a absolvição do acusado é medida que se impõe, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 155, caput, e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e no princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal), JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO NATAIDE DUARTE GOUVEIA, já qualificado nos autos, da imputação que lhe foi feita de praticar o crime previsto no art. 147 do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006, por insuficiência de provas. Isento o acusado do pagamento das custas processuais, diante da presente sentença absolutória. Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. Intime-se, ainda, o acusado, observando-se as formalidades legais, bem como a vítima do conteúdo desta sentença, nos termos do Artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta sentença, o que deverá ser certificado pela Sra. Gestora Judiciária, oficie-se imediatamente aos órgãos de praxe (DEPOL, SSP, INFOSEG etc.), comunicando-se o teor deste julgado, para os devidos fins de direito e, em seguida, arquivem-se estes autos independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias neste Juízo. Se houver fiança prestada nos autos, declaro-a sem efeito, procedendo-se na forma do Artigo 337 do Código de Processo Penal[1]. Por fim, determino que proceda-se com os recolhimentos de eventuais mandados de prisões expedidos em desfavor da acusado neste processo, bem como baixas e necessárias anotações Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Rondonópolis/MT, 09 de setembro de 2026. Maria Mazarelo Farias Pinto Juíza [1] Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
TJMT · 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE RONDONÓPOLIS
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 369, §1. da CNGC, impulsiono os autos a fim de intimar o(a) Advogado(a) de defesa para apresentar as alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias. Analista Judiciária Assinado eletronicamente