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1033977-69.2026.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    PJe: 1033977-69.2026.8.11.0002 Vistos, etc. Cuida-se de ação de reintegração de posse de força nova c/c obrigação de não fazer, perdas e danos e pedido de tutela liminar, proposta por CAIO HENRIQUE PAES DE BARROS em face de MARILENE PELISSARI GUIMARÃES e ALEXANDRE PELISSARI GUIMARÃES. Em análise da petição inicial de ID 247521339, constato que o feito foi endereçado ao Juízo da 3ª Vara Cível desta comarca, com pedido expresso de distribuição por dependência aos autos nº 1045968-76.2025.8.11.0002. Entretanto, os autos foram distribuídos a este Juízo da 4ª Vara Cível de Várzea Grande. A certidão de ID 247888101 confirma a existência da demanda anterior, distribuída em 21/11/2025 à 3ª Vara Cível. A documentação juntada no ID 247522684 evidencia que a diligência realizada naquele processo alcançou a área cuja proteção possessória é postulada nesta ação. Assim, embora o autor sustente a distinção entre os polígonos, a controvérsia sobre os limites das áreas e o alcance das medidas possessórias revela risco de decisões conflitantes, justificando a reunião dos feitos perante o Juízo prevento. Do exposto, com fundamento nos arts. 55, § 3º, 58, 59 e 286, III, do Código de Processo Civil, determino a imediata redistribuição dos autos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT, por dependência ao processo nº 1045968-76.2025.8.11.0002. Proceda-se à remessa com urgência, para apreciação do pedido liminar pelo Juízo prevento. Intime-se. Cumpra-se. FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito

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