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1033972-61.2024.8.26.0564

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1033972-61.2024.8.26.0564 - Inventário - Levantamento de Valor - Eginalda Maria de Sá - Egimar Pereira de Sá - - Espólio de Creuza Maria da Silva - - Egivan Pereira de Sá - Vistos. Fls. 361/377: A determinação de fl. 358 foi cumprida. Foram apresentados o retorno obtido perante a Fazenda Estadual (fl. 369), as primeiras declarações e o plano de partilha (fls. 365/368), a declaração de ITCMD (fls. 370/373), o demonstrativo de cálculo (fl. 374) e as respectivas guias (fls. 375/377). A certidão de óbito de Egídio Pereira de Sá também foi retificada, com a exclusão de Gildo do rol de filhos (fl. 345), e o crédito pertencente ao falecido foi transferido para conta judicial vinculada a estes autos, conforme já considerado à fl. 352. Subsistem, contudo, pendências que impedem a homologação da partilha. 1. Da gratuidade da justiça. O pedido de gratuidade, cuja apreciação foi anteriormente diferida às fls. 250/251, não comporta acolhimento. Há numerário pertencente ao espólio depositado judicialmente, tendo a própria inventariante requerido o levantamento parcial dos valores justamente para o pagamento das custas processuais e do ITCMD (fls. 363/364). Não se justifica, portanto, transferir ao Estado as despesas do inventário quando o próprio acervo dispõe de liquidez suficiente para suportá-las. Indefiro a gratuidade da justiça. Considero, ainda, suprida a citação de Egivan Pereira de Sá, diante de seu comparecimento espontâneo, mediante procuração juntada aos autos, conforme informado à fl. 256, bem como suficiente a justificativa apresentada naquela mesma folha quanto à impossibilidade de obtenção de certidão negativa municipal em nome do falecido. 2. Da situação de Rafael Lino dos Santos. Rafael Lino dos Santos integrou a demanda desde a petição inicial, na qual foi qualificado como filho biológico de Egídio Pereira de Sá e indicado como herdeiro. Todavia, sua filiação não foi documentalmente comprovada, circunstância já expressamente apontada às fls. 250/251, e ele não foi incluído nas primeiras declarações e no plano de partilha de fls. 365/368. Assim, esclareça a inventariante a situação sucessória de Rafael Lino dos Santos, apresentando certidão de nascimento atualizada ou decisão judicial transitada em julgado que demonstre eventual vínculo de filiação juridicamente reconhecido com Egídio Pereira de Sá. Inexistindo filiação juridicamente reconhecida, esclareça expressamente a circunstância e requeira a correspondente regularização do polo processual. 3. Da situação de Creuza Maria da Silva. As primeiras declarações de fl. 365 voltaram a qualificar Egídio Pereira de Sá como convivente em união estável, embora a inventariante tenha anteriormente informado que não apresentaria documentação para o reconhecimento da relação e que reformularia a partilha sem a inclusão de Creuza Maria da Silva (fls. 281/282). Consta, ainda, que Egídio Pereira de Sá era solteiro, ao passo que a própria inventariante informou à fl. 281 que Creuza Maria da Silva permanecia formalmente casada com terceiro, sem divórcio. Assim, caso se pretenda atribuir efeitos sucessórios ou patrimoniais à alegada união estável, deverá ser apresentada decisão judicial transitada em julgado que reconheça a relação e o respectivo período. Na ausência, retifiquem-se as primeiras declarações e o plano de partilha para excluir a qualificação de Egídio Pereira de Sá como convivente em união estável e qualquer atribuição de direitos sucessórios ou patrimoniais a Creuza Maria da Silva ou ao respectivo espólio fundada nessa alegada relação. 4. Das primeiras declarações e do plano de partilha. Após o cumprimento dos itens 2 e 3, apresente a inventariante primeiras declarações e plano de partilha consolidados, compatíveis com o quadro sucessório documentalmente comprovado nos autos. Quanto ao crédito, a ordem de fl. 343 indicou o valor de R$ 304.745,78, determinando, contudo, sua transferência devidamente atualizada. O numerário efetivamente depositado nestes autos alcançou R$ 342.943,54, conforme fls. 350/351. O valor de R$ 70.618,21 indicado às fls. 366 e 370/373 não se confunde, portanto, com o numerário efetivamente integrante do acervo, embora tenha sido utilizado nas primeiras declarações como monte-mor e como base para a definição dos quinhões. Além disso, a orientação da Fazenda Estadual de fl. 369 indicou a conversão do valor recebido em UFESP e posterior reconversão pelo valor da UFESP aplicável ao fato gerador, enquanto as primeiras declarações de fl. 366 partiram do valor nominal de R$ 150.000,00 fixado na sentença. Assim, esclareça e, se necessário, retifique perante a Fazenda Estadual a base de cálculo do ITCMD, demonstrando sua compatibilidade com a orientação de fl. 369. No plano de partilha, deverá ser distinguida a base utilizada exclusivamente para fins fiscais do valor financeiro efetivamente integrante do acervo, partilhando-se a integralidade do saldo judicial pertencente ao espólio, inclusive sua atualização, de acordo com o quadro sucessório definitivamente estabelecido. Retifique, ainda, a qualificação de Egivan Pereira de Sá ou, caso efetivamente casado, apresente certidão de casamento atualizada, procuração e documentos pessoais do cônjuge, conforme determinado às fls. 275/276, considerando que à fl. 281 foi informado que Eginalda Maria de Sá seria a única herdeira casada, enquanto as novas primeiras declarações qualificam Egivan Pereira de Sá como casado (fl. 365). Esclareça, ainda, se remanesce crédito controvertido no processo nº 0000585-47.2003.8.05.0191, anteriormente indicado à fl. 280, e, em caso positivo, ressalve-o para futura sobrepartilha. Adequem-se, ainda, as primeiras declarações e o plano de partilha à classe processual do feito, que tramita como inventário, excluindo-se a referência a arrolamento constante de fl. 368. Após a definição do acervo, retifique-se o valor da causa para que corresponda ao total do acervo submetido à partilha. 5. Do ITCMD. A declaração de fls. 370/373 deverá ser compatibilizada com o quadro sucessório, o plano de partilha e a base de cálculo que resultar da regularização determinada no item 4, inclusive quanto aos respectivos quinhões. Retifique-se, ainda, a informação de que teria ocorrido homologação dos cálculos pelo Juiz em 01/07/2026, pois a decisão de fl. 358 não homologou cálculos, limitando-se a determinar que a inventariante diligenciasse perante o órgão fiscal competente e a conceder o prazo requerido. A própria declaração registra aquela data como sendo de homologação judicial. As guias de fls. 375/377 venceram em 31/08/2026. Após a regularização da declaração, apresentem-se guias atualizadas do ITCMD. Quanto ao pedido de dilação do prazo fiscal reiterado às fls. 361/364, nada há a reconsiderar, pois a pretensão fundada no art. 17, § 1º, da Lei Estadual nº 10.705/2000 já foi expressamente indeferida à fl. 269. 6. Do levantamento para pagamento das despesas. Regularizados o quadro sucessório, o plano de partilha e a declaração fiscal, defiro o levantamento parcial do numerário depositado exclusivamente para o pagamento do ITCMD e das custas processuais. Para tanto, apresente a inventariante as guias atualizadas do ITCMD, a guia das custas processuais e formulário MLE devidamente preenchido, limitado ao valor necessário ao pagamento dessas despesas. Cumpridas as determinações dos itens anteriores, tornem conclusos para conferência e expedição do levantamento. Efetuado o levantamento, deverá a inventariante, no prazo de 10 dias, comprovar os recolhimentos e apresentar a certidão de homologação do ITCMD, bem como certidão negativa federal atualizada. A própria declaração fiscal informa que, após a quitação, será possível emitir a certidão de homologação. 7. Providencie a Serventia a correção do cadastro processual para constar Egimar Pereira de Sá, conforme certidão de nascimento de fl. 294 e certidão de óbito retificada de fl. 345. Prazo de 30 dias para o cumprimento das providências que incumbem desde logo à inventariante. Cumpridas integralmente as determinações, tornem conclusos para apreciação da homologação. Na inércia ou no cumprimento incompleto das providências que incumbirem à parte, arquivem-se os autos, conforme já advertido às fls. 303, 352 e 358. Int. - ADV: SUELEN DE LIMA PARENTE (OAB 291185/SP), SUELEN DE LIMA PARENTE (OAB 291185/SP), SUELEN DE LIMA PARENTE (OAB 291185/SP), SUELEN DE LIMA PARENTE (OAB 291185/SP), CLARINDO EPAMINONDAS DE SÁ NETO (OAB 31071/BA)

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