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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1033961-57.2022.8.11.0002. REPRESENTANTE: MANOEL MESSIAS DA CRUZ REPRESENTANTE: EMPREENDIMENTOS NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA - ME Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento promovida por MANOEL MESSIAS DA CRUZ em face de EMPREENDIMENTOS NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA-ME, para apuração do dano material reconhecido na sentença proferida nos autos n. 25013-90.2015.811.0002 (Código 425750), transitada em julgado em 19 de fevereiro de 2020. O título condenou a executada a reparar o dano material correspondente ao valor de mercado do lote 17 da quadra 82 do Loteamento Nova Fronteira, nesta comarca, por ela vendido em duplicidade, determinando que a apuração se fizesse mediante a apresentação de três orçamentos elaborados por profissionais habilitados e limitando o resultado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Instada por três vezes a apresentar os documentos (Ids. 105548589, 175857657 e 205771675), a exequente juntou, no Id. 206753736, três avaliações do imóvel. A executada, que já havia se manifestado no Id. 116700125 pela observância do método e do limite fixados na sentença, foi intimada para falar sobre essas avaliações mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 07 de abril de 2026, com ciência registrada em 09 de abril de 2026 (expediente de Id. 229360910), e deixou transcorrer in albis o prazo de dez dias, encerrado em 27 de abril de 2026. É o relatório. Decido. A liquidação por arbitramento comporta julgamento de plano quando os pareceres e documentos apresentados pelas partes bastam à fixação do valor, sendo subsidiária a nomeação de perito (art. 510 do Código de Processo Civil). É o que se verifica aqui. As três avaliações juntadas atendem ao método imposto pelo título, porque provêm de três profissionais distintos e habilitados. A primeira, de 04 de fevereiro de 2025, foi elaborada por Fábio José da Costa, CRECI-MT n. 16552, e apurou R$ 70.000,00 (Id. 206753737, antes juntada no Id. 182930720). A segunda, de 02 de setembro de 2025, foi elaborada por Eliezer Jorge de Campos, CRECI n. 7882F, e apurou R$ 80.000,00 (Id. 206753738). A terceira, de 03 de setembro de 2025, foi elaborada por Paula Andréa Theodoro da Silva, CRECI n. 4512, e apurou R$ 80.000,00 (Id. 206753739). Todas recaem sobre o terreno de 360 m² situado na Rua Dionísio, quadra 82, lote 17, Loteamento Nova Fronteira, correspondente ao imóvel descrito na sentença, e nenhuma delas computa edificação ou benfeitoria. O parâmetro é o valor atual de mercado do lote. Foi esse o critério adotado pela sentença, que se apoiou em precedente segundo o qual a indenização corresponde ao valor atual de mercado do bem, a ser apurado em liquidação, e foi também o que a exequente postulou ao promover esta liquidação. A referência, feita em um dos itens do pedido, ao valor do imóvel à época da tradição não prevalece, porque destoa do título e frustraria a reparação integral, que se mede pela recomposição do patrimônio segundo o valor do bem no momento em que a indenização é apurada (art. 944 do Código Civil). Ainda que se adote o menor dos valores apurados, o resultado supera com folga o limite de R$ 20.000,00 estabelecido no título, de modo que a liquidação se resolve pela fixação nesse patamar. Qualquer critério de composição das três avaliações, seja a média aritmética, seja a homogeneização por fatores, conduziria a montante igualmente superior ao teto, o que torna desnecessário optar entre eles e retira toda utilidade da prova pericial. O limite decorre da coisa julgada e é intransponível nesta fase, porque na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou (art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil). Pela mesma razão, o excesso apurado nas avaliações não aproveita à exequente, que nada pode receber além do teto, e a fixação no teto atende exatamente ao que a executada requereu no Id. 116700125. Quanto aos consectários, o título fixou critério próprio apenas para o dano moral, nada dispondo sobre o dano material, de sorte que incide, neste ponto, o regime legal supletivo, matéria de ordem pública que se define agora para que o crédito nasça líquido. Tratando-se de reparação por ato ilícito, a correção monetária corre da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e os juros de mora fluem do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), marco que o próprio título assentou em 28 de outubro de 2014, data em que a executada alienou o imóvel a terceiro. Não há duplicidade nessa retroação, porque o montante ora fixado corresponde ao limite nominal do título, e não ao valor apurado nas avaliações de 2025, que lhe é muito superior. Quanto aos índices, até 29 de agosto de 2024 aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros e não se cumula com outro índice (Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça), e, a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária se faz pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros pela taxa legal, correspondente à SELIC deduzido aquele índice, considerado zero o resultado negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, na redação da Lei n. 14.905/2024). Ante o exposto, JULGO A LIQUIDAÇÃO e fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor do dano material a cujo pagamento a executada EMPREENDIMENTOS NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA-ME foi condenada na sentença proferida nos autos n. 25013-90.2015.811.0002. Sobre esse montante incidem correção monetária e juros de mora a partir de 28 de outubro de 2014, calculados exclusivamente pela taxa SELIC até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pelo IPCA quanto à correção monetária e pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à SELIC deduzido o IPCA, quanto aos juros. Intime-se a exequente para, querendo, promover o cumprimento de sentença no prazo de quinze dias, instruindo o pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (arts. 513, § 1º, e 524 do Código de Processo Civil). Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, sem prejuízo do desarquivamento a qualquer tempo. Intimem-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito