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TJSP · Foro de Sorocaba - 3ª Vara Cível
Processo 1033918-78.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - José Rubens Galbini - Banco do Brasil S/A - Vistos. José Rubens Galbini, qualificado nos autos, move ação de indenização por danos materiais em face de Banco do Brasil S/A, também qualificado, buscando o ressarcimento de danos materiais decorrentes de suposta falha na prestação de serviço de gestão da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob responsabilidade operacional do Banco do Brasil S/A. Juntou documentos a fls. 16/43. Justiça gratuita concedida à parte autora a fls. 44. Citado, o réu apresentou contestação a fls. 113/131, sustentando, em breve síntese, equívoco da parte autora ao interpretar seus extratos da conta PASEP, e defendendo que o autor, ao longo dos anos, recebeu todos os rendimentos e atualizações anuais do saldo principal via FOPAG, ou crédito em conta corrente. Impugna a assistência judiciária gratuita, suscitando, outrossim, preliminares de ilegitimidade passiva ad causa, e incompetência absoluta da Justiça Comum, aduzindo a incidência da prescrição decenal. Defende a inadequação dos cálculos apresentados pela parte autora, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, ante a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, argumentando, outrossim, com a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. Documentos a fls. 132/166. Réplica a fls. 233/244. Instadas à especificação de provas, as partes requereram a realização de perícia contábil (fls. 248/251 e fls. 252/255). É o relatório. Passo a sanear o feito. De saída, afasto a impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, porquanto as meras alegações acompanhadas de documentação genérica são insuficientes a contrapor os documentos que embasaram o deferimento do benefício. Quanto à ilegitimidade passiva ad causam, bem de ver que sua aferição se opera in status assertionis, ou seja, à luz da causa de pedir e do pedido deduzidos na petição inicial. Na expressão do preciso magistério de Humberto Theodoro Júnior, a legitimação ordinária tem por característica básica a coincidência da titularidade processual com a titularidade hipotética dos direitos e obrigações em disputa no plano do direito material. Assim, se a parte autora expressamente imputa à parte ré a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, em contexto de falha na prestação dos serviços, tem-se por efetivamente verificada a legitimação passiva para a causa, ainda que refutada pelo demandado o que, se o caso, conduzirá ao desfecho de improcedência da pretensão deduzida, e não à extinção anômala por vício de ilegitimidade passiva. Em outras palavras, se a imputação merece ou não acolhimento é questão de mérito, que, conforme o caso, implicará no acolhimento ou na rejeição, no todo ou em parte, do pedido autoral. De mais a mais, a jurisprudência deste Eg. Tribunal é firme no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, conforme se verifica do julgado abaixo colacionado: Direito Bancário. Agravo Interno em Recurso Especial. Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). Falha no serviço. Legitimidade passiva do Banco do Brasil. Ressarcimento dos danos. Prazo prescricional decenal, contado desde a ciência do titular da conta acerca dos desfalques. Decisão em consonância com o tema 1150 do E. STJ. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial, que versa sobre pretensão ressarcitória envolvendo má gestão dos valores depositados no Pasep. II. Questão em discussão 2. Aplicação do regime de recursos repetitivos ao caso concreto. III. Razão de decidir 3. Ao julgar o tema 1150, o E. STJ assim decidiu: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 4. Acórdão em consonância com o entendimento firmado sob o regime dos recursos repetitivos, ao decidir a matéria relativa ao dever de ressarcimento, ante as peculiaridades do caso concreto. 5. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão. IV. Dispositivo 6. Agravo Interno a que se nega provimento. (TJSP; Agravo Interno Cível 1020927-09.2024.8.26.0008; Relator (a):Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro Regional VIII - Tatuapé -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2026; Data de Registro: 06/07/2026). Também deve ser afastada a alegação de incompetência da Justiça Estadual. A orientação consolidada na Súmula nº 42 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista. De outro lado, não se verifica interesse jurídico direto da União a justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal, pois a controvérsia se limita à suposta falha operacional do Banco do Brasil na administração da conta individual vinculada ao PASEP. Quanto à prescrição, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, tendo como termo inicial o dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados. Mais recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte orientação: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Dito isto, observo que o pagamento do saldo principal se deu em janeiro de 2015 (fls. 134), tendo sido a ação distribuída em 28.8.2024, o que impõe seja afastada a arguição de prescrição. Superadas as preliminares, dou o feito por saneado. O ponto controvertido da demanda diz respeito a eventual ato ilícito cometido pelo réu consistente na subtração de valores e/ou não repasses para a conta individual do autor, relacionado ao fundo PASEP. O caso em tela deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o CDC é aplicável às instituições financeiras. E ante a hipossuficiência técnica do consumidor, impõe-se, portanto, a inversão do ônus da prova, aplicando-se, por consequência, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Para a solução da questão controvertida nos autos, DEFIRO a produção de prova pericial, requerida pelas partes, mediante a realização de perícia contábil, a fim de que sejam apurados eventuais valores devidos pela instituição financeira ré. Para tanto, nomeio como perito Marival Pais, que deverá ser intimado a manifestar aceitação com o encargo, bem como estimar seus honorários em cinco dias. Os honorários deverão ser rateados entre as partes, corolário do disposto no art. 95 do CPC. Com a aceitação, oficie-se à Defensoria Pública, a fim de que promova a reserva de honorários em favor do expert. Após, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Com os quesitos nos autos, intime-se novamente o perito para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Int. - ADV: THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB 320490/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP)
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