Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível
Processo 1033911-49.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO RCI BRASIL S.A . - Fabiano Aparecido Zanandréia - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por BANCO RCI BRASIL S.A. em face de Fabiano Aparecido Zanandréia, para: a) confirmar e tornar definitiva a medida liminar concedida e executada nos autos, consolidando nas mãos da instituição financeira requerente a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo automotor placa TJV0H01, chassi 93YRBB003SJ109577, Renavam 01419693988, operando-se a resolução do domínio em favor do credor fiduciário, com respaldo no artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; b) autorizar a alienação extrajudicial do bem pelo credor fiduciário na forma do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, aplicando-se o preço da venda no pagamento do crédito garantido e das despesas decorrentes da cobrança, com a obrigação de prestar contas e entregar ao devedor o saldo porventura apurado, ou, persistindo crédito, promover a cobrança do remanescente pelas vias próprias; c) autorizar a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) da quantia de R$ 5.273,50, depositada judicialmente às fls.110/111, acrescida dos rendimentos legais da conta judicial, em favor do autor BANCO RCI BRASIL S.A., devendo o montante ser obrigatoriamente abatido do saldo devedor do contrato quando da prestação de contas; d) deferir a expedição de ofício ao órgão executivo de trânsito competente (Detran) para que promova a emissão de novo certificado de registro do veículo livre de quaisquer gravames fiduciários em nome do credor ou de terceiro adquirente por ele indicado, bem como para a baixa definitiva de eventuais anotações de restrição judicial lançadas via sistema Renajud vinculadas a este feito, nos termos do artigo 3º, §§ 1º e 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Restitua-se ao réu o valor por ele depositado nos autos. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), CAMILA THOMAZ DE AQUINO EXEL (OAB 471364/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.