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1033911-49.2025.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível

    Processo 1033911-49.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO RCI BRASIL S.A . - Fabiano Aparecido Zanandréia - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por BANCO RCI BRASIL S.A. em face de Fabiano Aparecido Zanandréia, para: a) confirmar e tornar definitiva a medida liminar concedida e executada nos autos, consolidando nas mãos da instituição financeira requerente a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo automotor placa TJV0H01, chassi 93YRBB003SJ109577, Renavam 01419693988, operando-se a resolução do domínio em favor do credor fiduciário, com respaldo no artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; b) autorizar a alienação extrajudicial do bem pelo credor fiduciário na forma do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, aplicando-se o preço da venda no pagamento do crédito garantido e das despesas decorrentes da cobrança, com a obrigação de prestar contas e entregar ao devedor o saldo porventura apurado, ou, persistindo crédito, promover a cobrança do remanescente pelas vias próprias; c) autorizar a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) da quantia de R$ 5.273,50, depositada judicialmente às fls.110/111, acrescida dos rendimentos legais da conta judicial, em favor do autor BANCO RCI BRASIL S.A., devendo o montante ser obrigatoriamente abatido do saldo devedor do contrato quando da prestação de contas; d) deferir a expedição de ofício ao órgão executivo de trânsito competente (Detran) para que promova a emissão de novo certificado de registro do veículo livre de quaisquer gravames fiduciários em nome do credor ou de terceiro adquirente por ele indicado, bem como para a baixa definitiva de eventuais anotações de restrição judicial lançadas via sistema Renajud vinculadas a este feito, nos termos do artigo 3º, §§ 1º e 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Restitua-se ao réu o valor por ele depositado nos autos. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), CAMILA THOMAZ DE AQUINO EXEL (OAB 471364/SP)

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