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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1033900-72.2023.8.26.0576 - Guarda de Família - Guarda - T.A.M. - - E.M.C. - E.M.C.J. - Vistos. Fl. 1275: Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte Requerida, alegando, em suma, que a sentença lançada às fls. 1263/1267 é omissa. A parte autora manifestou-se às fls. 1279/1281 requerendo a rejeição dos embargos. O Ministério Público manifestou-se opinando pela rejeição dos embargos (fl. 1284/1286. Os embargos foram opostos dentro do prazo legal. Pois bem. Conheço dos embargos, porém, no mérito, nego-lhes provimento, já que assumem nítido caráter infringente, pretendendo o Embargante com o expediente em tela a reforma substancial do pronunciamento judicial guerreado, o que tecnicamente desafia recurso próprio e não a oposição de embargos. Assim, verifica-se que os argumentos utilizados nos embargos de declaração, tratam-se de mera discordância da fundamentação da sentença embargada, o que não justifica o acolhimento dos embargos de declaração. Além disso, ressalto que já foi decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que não há necessidade de enfrentamento de todos os pontos suscitados pelas partes, quando o Magistrado já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido: Nesse sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: (...) Da ausência de negativa de prestação jurisdicional É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe 16/3/2020. No particular, verifica-se que o acórdão estadual enfrentou, de modo fundamentado, todos os supostos vícios indicados pela parte recorrente com aptidão para influenciar no julgamento. Acrescente-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todos os fundamentos apresentados pela parte quando houver motivo suficiente para proferir a decisão (AgInt no REsp 1920967/SP, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021 e AgInt no AREsp 1382885/SP, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021)." (REsp n. 2.259.983, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 30/04/2026.) Por tais motivos, nego provimento aos embargos e mantenho a sentença impugnada como prolatada. Ficam as partes, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARCELO TRUZZI OTERO (OAB 130600/SP), NAYARA LIMA CINTRA (OAB 430207/SP), HEITOR RODRIGUES DE LIMA (OAB 243479/SP), MARCELO TRUZZI OTERO (OAB 130600/SP), NAYARA LIMA CINTRA (OAB 430207/SP)
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