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TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Sentença
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1033900-40.2026.8.13.0702/MG AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB MG139082) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de GEDEON CARVALHO. Na manifestação de (evento 4, DOC1), a parte autora informou que foi realizado acordo extrajudicial em relação ao contrato objeto dos presentes autos. Realizado acordo extrajudicial entre as partes, é fato que deixa de existir mora por parte do devedor e, inexistindo mora, não há que se falar em busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, razão pela qual a presente ação perdeu o seu objeto. Por consequência, impõe-se reconhecer que houve a perda superveniente do interesse processual, o que atrai extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, reconheço a falta de interesse de agir e, por consequência, declaro EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Declaro prejudicado o pedido de baixa de restrição judicial pelo Renajud, pois não houve ordem judicial para restrição do veículo objeto dos autos. Sem custas além daquelas já recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Baixem-se e arquivem-se os autos. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ROBSON LUIZ ROSA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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