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1033899-93.2026.4.01.0000

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1033899-93.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008823-80.2021.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ODAIR FRANCISCO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO SAMPAIO SOUSA - PA15441-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ODAIR FRANCISCO DE OLIVEIRA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ID do último ato proferido nos autos: 466444183 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1033899-93.2026.4.01.0000 Processo Referência: 1008823-80.2021.4.01.3900 AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: ODAIR FRANCISCO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Pará, em cumprimento de sentença promovido por ODAIR FRANCISCO DE OLIVEIRA. A decisão recorrida rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, fixando em R$ 93.480,23 o crédito relativo aos honorários sucumbenciais. O agravante sustenta excesso de execução e defende que, em razão da incidência do art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, os honorários devem observar a sistemática escalonada aplicável às causas em que a Fazenda Pública é parte, alcançando R$ 75.288,16, atualizados até março de 2026. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo pressupõe a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em cognição sumária, a controvérsia demanda exame mais detido. A sentença fixou os honorários em 8% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, II, do CPC; posteriormente, no julgamento da apelação, a verba foi majorada para 12% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. A questão recursal consiste em definir se a majoração deve ser executada de forma linear sobre a totalidade da base atualizada ou mediante a aplicação sucessiva das faixas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Embora a decisão agravada tenha concluído que a incidência linear de 12% decorre diretamente do título executivo, a alegação de que a disciplina especial dos honorários contra a Fazenda Pública impõe cálculo progressivo não se revela, neste exame inicial, manifestamente infundada. Há, portanto, plausibilidade jurídica suficiente para preservar a utilidade do julgamento colegiado, sem antecipar solução definitiva acerca dos limites objetivos do título judicial. O perigo de dano também está presente. A decisão recorrida determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença para expedição da requisição de pagamento. A emissão de RPV pelo valor integral e a subsequente disponibilização do numerário podem criar situação de difícil reversão quanto à parcela controvertida. Por outro lado, a medida deve observar a menor restrição possível ao crédito executado. A divergência econômica limita-se a R$ 18.192,07, correspondente à diferença entre o valor homologado de R$ 93.480,23 e o montante de R$ 75.288,16 indicado pelo IBAMA. A providência cautelar deve, assim, recair exclusivamente sobre essa parcela, sem impedir o prosseguimento quanto ao montante reconhecido pelo agravante. Ressalvo que a parte agravada poderá, se assim entender, renunciar expressamente à parcela controvertida de R$ 18.192,07, hipótese em que ficará afastado o óbice à imediata expedição de requisição pelo valor de R$ 75.288,16, sem prejuízo da apreciação do mérito recursal quanto à controvérsia remanescente, se houver. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para determinar que o Juízo de origem se abstenha de expedir requisição de pagamento, promover levantamento ou praticar ato expropriatório relativamente à parcela controvertida de R$ 18.192,07, até o julgamento deste agravo. Fica autorizado o regular prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao montante de R$ 75.288,16, sem prejuízo de atualização na forma do título executivo. Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões e, querendo, manifestar-se expressamente sobre eventual renúncia à parcela controvertida perante o Juízo de origem. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal, se cabível, e retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma

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