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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 10ª Turma Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1033879-05.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003055-62.2024.4.01.3903 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: MARCIO PENA GOMES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CARLA RODRIGUES GONCALVES - PA22801 e MANUEL CARLOS GARCIA GONCALVES - PA6492-A POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE ALTAMIRA - PA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARCIO PENA GOMES ID do último ato proferido nos autos: 465947341 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)1033879-05.2026.4.01.0000 PACIENTE: MARCIO PENA GOMES IMPETRANTE: ANA CARLA RODRIGUES GONCALVES, MANUEL CARLOS GARCIA GONCALVES Advogados do(a) PACIENTE: ANA CARLA RODRIGUES GONCALVES - PA22801, MANUEL CARLOS GARCIA GONCALVES - PA6492-A IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE ALTAMIRA - PA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO PENA GOMES contra ato coator atribuído ao Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Altamira/PA, que, nos autos de nº 1003055-62.2024.4.01.3903, recebeu a denúncia oferecida em seu desfavor. Cuida-se, na origem, de ação penal instaurada para apurar a suposta prática dos delitos previstos nos artigos 337-F e 337-L, V, do Código Penal, em razão de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico nº 007/2021, promovido pelo Fundo Municipal de Educação de Anapu/PA para aquisição de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar, com recursos provenientes do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, tendo como empresa adjudicatária a Rodrigues e Pena Atacadista EPP. A parte impetrante sustenta que: i) a denúncia e o posterior aditamento descrevem irregularidades relacionadas à empresa Rodrigues e Pena Atacadista EPP, ao procedimento licitatório e ao alegado dano ao erário, sem, contudo, individualizar qualquer ato concreto praticado pelo paciente; ii) a condição de sócio, responsável legal ou beneficiário da contratação não seria suficiente para caracterizar autoria ou participação penal; iii) a decisão de recebimento da denúncia teria se limitado a mencionar a participação sucessiva da empresa em outros certames, sem demonstrar a atuação pessoal do paciente no Pregão Eletrônico nº 007/2021; iv) a acusação não indica se o paciente elaborou propostas, participou da pesquisa de preços, manteve tratativas com agentes públicos, ajustou conduta com outros licitantes ou praticou qualquer ato relacionado ao suposto direcionamento do certame ou superfaturamento; e v) apesar de a matéria ter sido suscitada na resposta à acusação apresentada em 21/01/2026, não teria havido apreciação das teses defensivas. Requer, assim, a concessão de liminar, para suspender o curso da Ação Penal nº 1003055-62.2024.4.01.3903 exclusivamente em relação ao paciente, inclusive eventual audiência ou ato instrutório que lhe diga respeito, até o julgamento do presente habeas corpus. Brevemente relatados, decido. Nos termos do art. 647 do CPP, a ordem de habeas corpus será concedida sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar, podendo ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público (art. 654 do CPP), sendo admissível, ainda, a concessão de medida liminar. Registre-se, inicialmente, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 213 (TRÊS VEZES) E ART. 215 NA FORMA TENTADA, AMBOS DO CP. IRREGULARIDADES NO INQUÉRITO POLICIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRETENSÃO AFASTADA. ALEGADA FALTA DE INTIMAÇÃO DO PACIENTE PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. MEDIDAS CAUTELARES. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS IMPUTADOS AO PACIENTE. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 2. O trancamento da persecução penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático- probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade. (AgRg no RHC n. 181.767/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.) (grifos acrescentados) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. PREVARICAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. ABUSO DE AUTORIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, CÍVEL E CRIMINAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ainda que se considere o caráter fragmentário do Direito Penal e a necessidade de harmonia no sistema jurídico, frise-se que as instâncias administrativa, cível e criminal são independentes. 2. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de encerramento prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. 4. Impende acrescer, ainda, que a alegação de ausência de justa causa para a ação penal e atipicidade da conduta somente deverá ser debatida durante a instrução processual, pelo Juízo competente para o julgamento da causa, sendo inadmissível seu debate na via eleita, ante a necessária incursão probatória. (AgRg no HC n. 732.765/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) (grifos acrescentados) No caso dos autos, a denúncia narra que os acusados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, teriam atuado no direcionamento do Pregão Eletrônico nº 007/2021 em benefício da empresa Rodrigues e Pena Atacadista EPP. Especificamente quanto ao paciente e ao corréu José Rodrigues, o Ministério Público Federal consignou que, na qualidade de sócios da empresa, teriam sido diretamente beneficiários das supostas fraudes, sendo responsáveis legais e operacionais da sociedade empresária e tendo participação ativa e consciente no alegado esquema fraudulento. A acusação apontou, ainda, a participação sistemática da empresa em certames promovidos pelo Município de Anapu/PA desde 2017, com concentração significativa das contratações destinadas à alimentação escolar, além de sua atuação na fase de pesquisa de preços e de elementos indicativos de incapacidade técnica e operacional para execução dos contratos celebrados. O aditamento à denúncia, por sua vez, detalhou o alegado prejuízo ao erário e indicou, dentre outras circunstâncias, a existência de suposto superfaturamento e a participação da própria Rodrigues e Pena Atacadista EPP na pesquisa de preços destinada a balizar os valores da licitação. Ao receber a denúncia, o Juízo de origem ressaltou que a inicial acusatória não se limitava a apontar o paciente e o corréu José Rodrigues como controladores da sociedade empresária beneficiada, fazendo referência também à participação sucessiva da empresa em outros certames licitatórios sob suspeita. Após o aditamento promovido pelo Ministério Público Federal, considerou preenchidos os requisitos legais e recebeu a acusação. Posta a questão nestes termos, não se verifica, ao menos neste exame preliminar, a manifesta inépcia da denúncia necessária à excepcional suspensão da ação penal. Embora a defesa sustente a ausência de descrição pormenorizada de ato pessoalmente praticado pelo paciente, a imputação não se restringe, em princípio, à mera indicação de sua condição de sócio, havendo narrativa que o vincula, juntamente com o corréu José Rodrigues, à responsabilidade legal e operacional da empresa e à suposta participação consciente no núcleo privado do esquema investigado. A conclusão acerca da efetiva participação do paciente nas condutas narradas, da existência do elemento subjetivo exigido pelos tipos penais e da suficiência dos elementos probatórios que sustentam a imputação demanda exame mais aprofundado, incompatível com a cognição sumária própria deste momento processual. Ademais, quanto à alegação de ausência de apreciação das teses apresentadas na resposta à acusação, verifica-se que a peça processual não instrui o presente habeas corpus, não sendo possível aferir, de plano, as circunstâncias processuais relacionadas à alegada omissão, matéria que poderá ser melhor examinada após as informações da autoridade apontada como coatora. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Comunique-se para informações, com prazo de cinco dias, colhendo-se, na sequência, a manifestação do Ministério Público Federal junto a esta Corte. Após, retornem conclusos os autos. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma