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1033869-46.2026.8.11.0000

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TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1033869-46.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Locação de Imóvel, Liminar, Despejo por Inadimplemento] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [THAISSA PARAGUASSU BARBOSA DOS SANTOS - CPF: 018.147.602-96 (ADVOGADO), 57.632.709 RAPHAEL DOS SANTOS BELEM - CNPJ: 57.632.709/0001-27 (AGRAVANTE), MARIO LUCIO FRANCO PEDROSA - CPF: 545.449.471-20 (AGRAVADO), EDE MARCOS DENIZ - CPF: 804.455.511-00 (ADVOGADO), EVAN CORREA DA COSTA - CPF: 869.305.751-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO IMOBILIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA MEDIANTE APLICATIVO DE MENSAGENS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO TEOR DO MANDADO. VALIDADE DO ATO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SUPRIMENTO DE EVENTUAL VÍCIO CITATÓRIO. LIMINAR DE DESPEJO INAUDITA ALTERA PARTE. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto por RAPHAEL DOS SANTOS BELEM – MEI contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o cumprimento de mandado de despejo compulsório, com autorização de requisição de força policial e arrombamento, em ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e encargos. O Agravante sustenta a nulidade da citação realizada por Oficial de Justiça mediante aplicativo de mensagens, sob alegação de ausência de entrega da contrafé e de ciência integral da demanda, além de defender que seu comparecimento espontâneo à audiência não poderia convalidar retroativamente a liminar de despejo. Requer a suspensão do mandado e, no mérito, o reconhecimento da nulidade da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a citação realizada por Oficial de Justiça mediante aplicativo de mensagens, com certificação de ciência integral do mandado e interação do citando, é válida; (ii) estabelecer se o comparecimento espontâneo do Agravante à audiência de conciliação, acompanhado de advogada constituída, supre eventual vício de citação; e (iii) determinar se eventual vício citatório compromete a liminar de despejo concedida inaudita altera parte. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O agravo de instrumento possui devolutividade restrita, não comportando o exame de questão não suscitada perante o Juízo de origem, razão pela qual a alegação de ausência de amparo legal para a citação por aplicativo de mensagens configura inovação recursal; contudo, por tangenciar pressupostos processuais, a questão pode ser apreciada no mérito. 4. A certidão do Oficial de Justiça atesta a tentativa de localização pessoal do Agravante no estabelecimento comercial e, posteriormente, a realização da citação por contato telefônico no número constante do contrato de locação, com certificação de ciência integral do mandado, inclusive do prazo para desocupação e da audiência de conciliação. 5. A citação foi realizada por Oficial de Justiça, nos termos do art. 246, II, do CPC, utilizando-se o meio eletrônico como instrumento auxiliar, em conformidade com o art. 42-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça e com a Portaria Conjunta n. 412/2021 do TJMT. 6. A interação do Agravante com o Oficial de Justiça e o encaminhamento de sua CNH digital demonstram ciência inequívoca do ato citatório, de modo que a utilização de aplicativo de mensagens não desnatura a modalidade de citação quando o serventuário investido de fé pública certifica a efetiva ciência do citando. 7. O comparecimento espontâneo do Agravante à audiência de conciliação, acompanhado de advogada constituída, supre eventual vício de citação, conforme o art. 239, § 1º, do CPC. 8. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, e o ato que alcança sua finalidade essencial não deve ser invalidado, conforme o art. 282, § 1º, do CPC e os princípios da instrumentalidade das formas e pas de nullité sans grief. 9. A liminar de despejo fundada no art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/91 pode ser concedida inaudita altera parte, de modo que sua concessão prescinde de citação prévia do locatário. 10. A citação tem por finalidade assegurar ao locatário a possibilidade de exercer a defesa e a purgação da mora, nos termos do art. 62 da Lei n. 8.245/91, não constituindo pressuposto para a concessão da liminar de despejo prevista no art. 59, § 1º, IX, da mesma lei. 11. A alegação de nulidade após a ciência do mandado, o comparecimento à audiência com advogada constituída e o exercício efetivo da defesa, sem demonstração de prejuízo concreto, caracterizam comportamento incompatível com a alegação tardia de nulidade e configuram nulidade de algibeira, em afronta à boa-fé processual prevista no art. 5º do CPC. 12. A ausência de impugnação ao inadimplemento locatício e de manifestação de intenção de purgar a mora reforça que a insurgência se limita a vícios formais já superados pela efetiva ciência e participação processual do Agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE. 13. Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a citação realizada por Oficial de Justiça mediante aplicativo de mensagens quando o serventuário certifica a ciência inequívoca do citando acerca do conteúdo do mandado. 2. O comparecimento espontâneo do réu à audiência de conciliação, acompanhado de advogada constituída, supre eventual vício da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 3. A liminar de despejo prevista no art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/91 pode ser concedida inaudita altera parte, independentemente de citação prévia. 4. A nulidade processual não deve ser reconhecida quando o ato atinge sua finalidade e não há demonstração de prejuízo concreto. 5. A alegação tardia de nulidade, após ciência inequívoca do ato e efetivo exercício do contraditório, caracteriza nulidade de algibeira incompatível com a boa-fé processual.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 239, § 1º, 246, II, 250, 251, 282, § 1º, e 405; Lei n. 8.245/91, arts. 59, § 1º, IX, e 62; Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, art. 42-A; Portaria Conjunta n. 412/2021 do TJMT. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.030.887/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.10.2023, DJe 07.11.2023; TJ/MT, RAI 1034621-86.2024.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 05.02.2025, DJe 09.02.2025; TJ/MT, RAI 1000874-77.2026.8.11.0000, Rel. Desa. Marilsen Andrade Addário, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 18.02.2026, DJe 04.02.2026. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES Egrégia Câmara: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAPHAEL DOS SANTOS BELEM – MEI contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, Dr. Jamilson Haddad Campos, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis e Encargos n. 1004077-21.2026.8.11.0041 movida por MÁRIO LÚCIO FRANCO PEDROSA, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo ora Agravante e determinou a expedição imediata de mandado de despejo compulsório, com autorização de requisição de força policial e arrombamento (vide decisão de ID. 242328129, na origem). Por suas razões recursais de ID. 386227395, o Agravante sustenta, em síntese, a nulidade da citação, realizada por meio de aplicativo de mensagens, diante da ausência de comprovação do envio da contrafé, consistente na cópia integral da petição inicial e da decisão liminar, em afronta aos arts. 246, 250 e 251 do CPC. Afirma que a mera interação por WhatsApp e o encaminhamento de sua CNH digital não demonstram ciência integral do conteúdo da demanda. Defende, ainda, a inaplicabilidade retroativa do art. 239, § 1º, do CPC, sustentando que o comparecimento espontâneo à audiência de conciliação somente poderia suprir eventual vício citatório a partir daquele momento, não convalidando a liminar de despejo anteriormente concedida sem sua participação. Aduz, por conseguinte, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Argumenta estar presente o perigo de dano, diante da iminência do cumprimento do despejo forçado, com possibilidade de utilização de força policial e arrombamento, circunstância que lhe acarretaria prejuízos de difícil reparação, por se tratar de microempreendedor que exerce sua atividade econômica no imóvel locado. Reitera, assim, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano necessários à concessão do efeito suspensivo. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo, para sustar o cumprimento do mandado de despejo compulsório até o julgamento do recurso; a intimação do Agravado para apresentar contrarrazões. E, no mérito, o provimento do Agravo de Instrumento, para reconhecer a nulidade da citação, determinar a renovação do ato citatório na forma legal e suspender os efeitos da liminar de despejo e do mandado de desocupação compulsória até novo pronunciamento do Juízo de origem, assegurando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa. Foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo (ID. 387122392). Em contrarrazões de ID. 392274357, o Agravado pugnou pela manutenção integral da decisão agravada, reiterando a regularidade da citação e a incidência do art. 239, §1º, do CPC. O Juízo de origem prestou informações ao ID. 393201918, informando que, desde a decisão recorrida, não houve andamentos nos autos de origem. Recurso tempestivo e preparado (ID. 386880897). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Augusta Câmara: De proêmio, cumpre consignar que o agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, com matéria restrita ao acerto ou desacerto técnico da decisão recorrida, não podendo extrapolar para questões não deduzidas em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. No caso concreto, o Agravado MÁRIO LÚCIO FRANCO PEDROSA ajuizou Ação de Despejo por falta de pagamento de aluguéis referentes a locação comercial sem garantia (imóvel situado na Avenida Thomé de Arruda Fortes, n. 300, Quadra 03, Lote 11, Bairro Morada D'Ouro II, Cuiabá/MT). O Juízo de origem deferiu liminar de despejo inaudita altera parte, nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei n. 8.245/91, condicionando a expedição do mandado à prestação de caução real. Aceita a caução (imóvel de Matrícula n. 55.989), lavrou-se o respectivo Termo de Caução em 27/04/2026. O Oficial de Justiça Luís Carlos Monteiro dos Santos certificou que, após tentativa pessoal frustrada no endereço do estabelecimento em 23/05/2026, procedeu à citação e intimação do Agravante em 25/05/2026, por meio de contato telefônico no número (65) 99697-9819, cientificando-o integralmente do teor do mandado, inclusive quanto ao prazo de 15 dias para desocupação voluntária e à audiência de conciliação designada para 07/07/2026. Na ocasião, o Agravante RAPHAEL DOS SANTOS BELEM – MEI encaminhou sua CNH digital ao Oficial de Justiça. Decorrido o prazo sem desocupação voluntária, o Agravado requereu a expedição de mandado de despejo forçado. Intimado da audiência, o Agravante compareceu em 07/07/2026, acompanhado de advogada constituída, e, posteriormente, opôs exceção de pré-executividade arguindo nulidade da citação. A seu turno, o Juízo a quo rejeitou a exceção com base no art. 239, §1º, do CPC (comparecimento espontâneo) e determinou o cumprimento do despejo, nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por RAPHAEL DOS SANTOS BELEM - MEI, por meio da qual suscita a nulidade da citação realizada via aplicativo WhatsApp, ao argumento de que não houve encaminhamento da contrafé, circunstância que teria comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa. A parte exequente manifestou-se pela rejeição da insurgência, sustentando a regularidade do ato citatório e requerendo o imediato cumprimento da liminar de despejo, diante da inércia do requerido em desocupar voluntariamente o imóvel. Não assiste razão ao excipiente. Os elementos constantes dos autos, notadamente a certidão do Oficial de Justiça e o registro da conversa mantida via WhatsApp, evidenciam que o requerido recebeu a comunicação e interagiu voluntariamente com o auxiliar da Justiça, encaminhando, inclusive, sua CNH digital às 13h08 do dia 25/05/2026, circunstância que comprova sua inequívoca ciência da demanda. Ainda que se admitisse eventual irregularidade formal, esta restaria superada pelo comparecimento espontâneo do requerido aos autos, acompanhado de advogado constituído, na audiência de conciliação realizada em 07/07/2026, incidindo, na hipótese, o disposto no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Inexiste, portanto, qualquer elemento apto a evidenciar nulidade da citação ou prejuízo ao exercício da defesa. Por outro lado, permanece configurado o inadimplemento contratual, sendo certo que a parte autora preencheu os requisitos previstos no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, inclusive mediante prestação da caução legal, persistindo o prejuízo decorrente da permanência do requerido no imóvel sem o pagamento dos alugueres. Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade. Considerando o decurso do prazo concedido para desocupação voluntária sem cumprimento da ordem judicial, DETERMINO a imediata expedição de MANDADO DE DESPEJO COMPULSÓRIO, a ser cumprido com urgência. Desde já, fica autorizada, se indispensável ao cumprimento da ordem, a requisição de força policial e o arrombamento, observadas as cautelas legais, cabendo ao Oficial de Justiça proceder ao arrolamento dos bens eventualmente existentes no imóvel.” Antes de adentrar o exame de fundo, registro, em juízo prévio, que o Agravante veicula tese não deduzida perante o Juízo de origem, qual seja, a alegação de que a citação por aplicativo de mensagens não encontraria amparo no rol do art. 246 do CPC. Isso porque, na exceção de pré-executividade, a arguição centrou-se na ausência de entrega da contrafé e na alegada ininteligibilidade do mandado, sem questionar a higidez do meio eletrônico utilizado pelo Oficial de Justiça. Trata-se, nesse ponto, de inovação recursal inadmissível: “O recurso de agravo de instrumento possui devolutividade restrita, não cabendo análise de questões não decididas em primeiro grau, mesmo que de ordem pública. A tutela provisória de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e do risco de dano irreparável, sendo necessária prova clara e convincente dos fatos alegados.” (TJ/MT, RAI 1034621-86.2024.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 05/02/2025, DJe 09/02/2025). Inobstante, por tangenciar pressupostos processuais, conheço integralmente do recurso e aprecio a questão no mérito. Pois bem. Sem delonga, a controvérsia se restringe a verificar se a citação do Agravante padece de vício insanável a justificar a desconstituição do mandado de despejo forçado. A resposta é negativa. Primeiro, a certidão do Oficial de Justiça Luís Carlos Monteiro dos Santos (ID. 234882359, na origem) atesta que o meirinho diligenciou pessoalmente no endereço do estabelecimento comercial do Agravante em 23/05/2026 e, frustrada a localização, procedeu à citação em 25/05/2026 por meio de contato telefônico no número constante do contrato de locação, certificando tê-lo cientificado "integralmente acerca do teor do mandado, inclusive quanto ao prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo forçado, bem como acerca da audiência designada para o dia 07/07/2026". Vê-se que o Agravante interagiu com o Oficial e encaminhou sua CNH digital, demonstrando ciência inequívoca. Portanto, trata-se de citação realizada por Oficial de Justiça (art. 246, II, do CPC), com emprego de meio eletrônico como instrumento auxiliar, em conformidade com o art. 42-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça e com a Portaria Conjunta n. 412/2021 deste Tribunal; sendo que a utilização de aplicativo de mensagens não desnatura a modalidade citatória quando praticada por serventuário investido de fé pública (art. 405 do CPC) que certifica ter cientificado integralmente o citando. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nessa direção: "se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei" (STJ, REsp 2.030.887/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/10/2023, DJe 07/11/2023). Segundo, ainda que se admitisse, ad argumentandum, qualquer irregularidade, o comparecimento espontâneo do Agravante à audiência de conciliação de 07/07/2026, acompanhado de advogada regularmente constituída, supriu, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, eventual vício de citação. Aliás, a jurisprudência desta Corte é pacífica: "1. A citação realizada por Oficial de Justiça através do aplicativo WhatsApp, em conformidade com a Portaria Conjunta nº 412/2021 do TJMT, é válida quando utilizado número de telefone indicado na própria petição inicial. 2. O comparecimento espontâneo do executado aos autos, ainda que para arguir a nulidade da citação, supre eventual vício do ato citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC/15. 3. A decretação de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e ao princípio pas de nullité sans grief." (TJ/MT, RAI 1000874-77.2026.8.11.0000, Rel. Desa. Marilsen Andrade Addário, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 18/02/2026, DJe 4/02/2026). Terceiro, a tese recursal segundo a qual o comparecimento espontâneo não poderia convalidar retroativamente a liminar de despejo parte de premissa equivocada. A liminar do art. 59, §1º, IX, da Lei n. 8.245/91 é, por expressa disposição legal, deferida inaudita altera parte, de sorte que sua concessão prescinde de citação prévia. Já a citação tem por finalidade abrir ao locatário a via de purgação da mora ou de apresentação de defesa (art. 62 da Lei do Inquilinato), não constituindo pressuposto da medida liminar. Não há, portanto, "retroatividade" a debater. Acrescento que, nos termos do art. 282, §1º, do CPC, não se pronunciará a nulidade quando o ato processual tiver atingido sua finalidade essencial. O Agravante tomou ciência inequívoca do mandado, interagiu com o Oficial de Justiça, compareceu à audiência com advogada constituída e opôs exceção de pré-executividade com articulada argumentação jurídica; exercendo plenamente o contraditório (pas de nullité sans grief). Com a devida vênia, a arguição de vício citatório por quem assim procedeu e só suscitou a nulidade após a ordem de despejo compulsório configura nulidade de algibeira, incompatível com a boa-fé processual (art. 5º do CPC). Registro, por fim, que o Agravante, em nenhum momento, nem na exceção de pré-executividade, nem neste recurso, questiona o inadimplemento locatício subjacente ou manifesta a intenção de purgar a mora, limitando-se a invocar vícios formais que, como demonstrado, não subsistem. Diante do exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por RAPHAEL DOS SANTOS BELEM – MEI, mantendo a decisão agravada por estes e por seus próprios fundamentos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1033869-46.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Locação de Imóvel, Liminar, Despejo por Inadimplemento] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [THAISSA PARAGUASSU BARBOSA DOS SANTOS - CPF: 018.147.602-96 (ADVOGADO), 57.632.709 RAPHAEL DOS SANTOS BELEM - CNPJ: 57.632.709/0001-27 (AGRAVANTE), MARIO LUCIO FRANCO PEDROSA - CPF: 545.449.471-20 (AGRAVADO), EDE MARCOS DENIZ - CPF: 804.455.511-00 (ADVOGADO), EVAN CORREA DA COSTA - CPF: 869.305.751-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO IMOBILIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA MEDIANTE APLICATIVO DE MENSAGENS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO TEOR DO MANDADO. VALIDADE DO ATO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SUPRIMENTO DE EVENTUAL VÍCIO CITATÓRIO. LIMINAR DE DESPEJO INAUDITA ALTERA PARTE. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto por RAPHAEL DOS SANTOS BELEM – MEI contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o cumprimento de mandado de despejo compulsório, com autorização de requisição de força policial e arrombamento, em ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e encargos. O Agravante sustenta a nulidade da citação realizada por Oficial de Justiça mediante aplicativo de mensagens, sob alegação de ausência de entrega da contrafé e de ciência integral da demanda, além de defender que seu comparecimento espontâneo à audiência não poderia convalidar retroativamente a liminar de despejo. Requer a suspensão do mandado e, no mérito, o reconhecimento da nulidade da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a citação realizada por Oficial de Justiça mediante aplicativo de mensagens, com certificação de ciência integral do mandado e interação do citando, é válida; (ii) estabelecer se o comparecimento espontâneo do Agravante à audiência de conciliação, acompanhado de advogada constituída, supre eventual vício de citação; e (iii) determinar se eventual vício citatório compromete a liminar de despejo concedida inaudita altera parte. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O agravo de instrumento possui devolutividade restrita, não comportando o exame de questão não suscitada perante o Juízo de origem, razão pela qual a alegação de ausência de amparo legal para a citação por aplicativo de mensagens configura inovação recursal; contudo, por tangenciar pressupostos processuais, a questão pode ser apreciada no mérito. 4. A certidão do Oficial de Justiça atesta a tentativa de localização pessoal do Agravante no estabelecimento comercial e, posteriormente, a realização da citação por contato telefônico no número constante do contrato de locação, com certificação de ciência integral do mandado, inclusive do prazo para desocupação e da audiência de conciliação. 5. A citação foi realizada por Oficial de Justiça, nos termos do art. 246, II, do CPC, utilizando-se o meio eletrônico como instrumento auxiliar, em conformidade com o art. 42-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça e com a Portaria Conjunta n. 412/2021 do TJMT. 6. A interação do Agravante com o Oficial de Justiça e o encaminhamento de sua CNH digital demonstram ciência inequívoca do ato citatório, de modo que a utilização de aplicativo de mensagens não desnatura a modalidade de citação quando o serventuário investido de fé pública certifica a efetiva ciência do citando. 7. O comparecimento espontâneo do Agravante à audiência de conciliação, acompanhado de advogada constituída, supre eventual vício de citação, conforme o art. 239, § 1º, do CPC. 8. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, e o ato que alcança sua finalidade essencial não deve ser invalidado, conforme o art. 282, § 1º, do CPC e os princípios da instrumentalidade das formas e pas de nullité sans grief. 9. A liminar de despejo fundada no art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/91 pode ser concedida inaudita altera parte, de modo que sua concessão prescinde de citação prévia do locatário. 10. A citação tem por finalidade assegurar ao locatário a possibilidade de exercer a defesa e a purgação da mora, nos termos do art. 62 da Lei n. 8.245/91, não constituindo pressuposto para a concessão da liminar de despejo prevista no art. 59, § 1º, IX, da mesma lei. 11. A alegação de nulidade após a ciência do mandado, o comparecimento à audiência com advogada constituída e o exercício efetivo da defesa, sem demonstração de prejuízo concreto, caracterizam comportamento incompatível com a alegação tardia de nulidade e configuram nulidade de algibeira, em afronta à boa-fé processual prevista no art. 5º do CPC. 12. A ausência de impugnação ao inadimplemento locatício e de manifestação de intenção de purgar a mora reforça que a insurgência se limita a vícios formais já superados pela efetiva ciência e participação processual do Agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE. 13. Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a citação realizada por Oficial de Justiça mediante aplicativo de mensagens quando o serventuário certifica a ciência inequívoca do citando acerca do conteúdo do mandado. 2. O comparecimento espontâneo do réu à audiência de conciliação, acompanhado de advogada constituída, supre eventual vício da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 3. A liminar de despejo prevista no art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/91 pode ser concedida inaudita altera parte, independentemente de citação prévia. 4. A nulidade processual não deve ser reconhecida quando o ato atinge sua finalidade e não há demonstração de prejuízo concreto. 5. A alegação tardia de nulidade, após ciência inequívoca do ato e efetivo exercício do contraditório, caracteriza nulidade de algibeira incompatível com a boa-fé processual.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 239, § 1º, 246, II, 250, 251, 282, § 1º, e 405; Lei n. 8.245/91, arts. 59, § 1º, IX, e 62; Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, art. 42-A; Portaria Conjunta n. 412/2021 do TJMT. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.030.887/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.10.2023, DJe 07.11.2023; TJ/MT, RAI 1034621-86.2024.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 05.02.2025, DJe 09.02.2025; TJ/MT, RAI 1000874-77.2026.8.11.0000, Rel. Desa. Marilsen Andrade Addário, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 18.02.2026, DJe 04.02.2026. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES Egrégia Câmara: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAPHAEL DOS SANTOS BELEM – MEI contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, Dr. Jamilson Haddad Campos, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis e Encargos n. 1004077-21.2026.8.11.0041 movida por MÁRIO LÚCIO FRANCO PEDROSA, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo ora Agravante e determinou a expedição imediata de mandado de despejo compulsório, com autorização de requisição de força policial e arrombamento (vide decisão de ID. 242328129, na origem). Por suas razões recursais de ID. 386227395, o Agravante sustenta, em síntese, a nulidade da citação, realizada por meio de aplicativo de mensagens, diante da ausência de comprovação do envio da contrafé, consistente na cópia integral da petição inicial e da decisão liminar, em afronta aos arts. 246, 250 e 251 do CPC. Afirma que a mera interação por WhatsApp e o encaminhamento de sua CNH digital não demonstram ciência integral do conteúdo da demanda. Defende, ainda, a inaplicabilidade retroativa do art. 239, § 1º, do CPC, sustentando que o comparecimento espontâneo à audiência de conciliação somente poderia suprir eventual vício citatório a partir daquele momento, não convalidando a liminar de despejo anteriormente concedida sem sua participação. Aduz, por conseguinte, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Argumenta estar presente o perigo de dano, diante da iminência do cumprimento do despejo forçado, com possibilidade de utilização de força policial e arrombamento, circunstância que lhe acarretaria prejuízos de difícil reparação, por se tratar de microempreendedor que exerce sua atividade econômica no imóvel locado. Reitera, assim, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano necessários à concessão do efeito suspensivo. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo, para sustar o cumprimento do mandado de despejo compulsório até o julgamento do recurso; a intimação do Agravado para apresentar contrarrazões. E, no mérito, o provimento do Agravo de Instrumento, para reconhecer a nulidade da citação, determinar a renovação do ato citatório na forma legal e suspender os efeitos da liminar de despejo e do mandado de desocupação compulsória até novo pronunciamento do Juízo de origem, assegurando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa. Foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo (ID. 387122392). Em contrarrazões de ID. 392274357, o Agravado pugnou pela manutenção integral da decisão agravada, reiterando a regularidade da citação e a incidência do art. 239, §1º, do CPC. O Juízo de origem prestou informações ao ID. 393201918, informando que, desde a decisão recorrida, não houve andamentos nos autos de origem. Recurso tempestivo e preparado (ID. 386880897). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Augusta Câmara: De proêmio, cumpre consignar que o agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, com matéria restrita ao acerto ou desacerto técnico da decisão recorrida, não podendo extrapolar para questões não deduzidas em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. No caso concreto, o Agravado MÁRIO LÚCIO FRANCO PEDROSA ajuizou Ação de Despejo por falta de pagamento de aluguéis referentes a locação comercial sem garantia (imóvel situado na Avenida Thomé de Arruda Fortes, n. 300, Quadra 03, Lote 11, Bairro Morada D'Ouro II, Cuiabá/MT). O Juízo de origem deferiu liminar de despejo inaudita altera parte, nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei n. 8.245/91, condicionando a expedição do mandado à prestação de caução real. Aceita a caução (imóvel de Matrícula n. 55.989), lavrou-se o respectivo Termo de Caução em 27/04/2026. O Oficial de Justiça Luís Carlos Monteiro dos Santos certificou que, após tentativa pessoal frustrada no endereço do estabelecimento em 23/05/2026, procedeu à citação e intimação do Agravante em 25/05/2026, por meio de contato telefônico no número (65) 99697-9819, cientificando-o integralmente do teor do mandado, inclusive quanto ao prazo de 15 dias para desocupação voluntária e à audiência de conciliação designada para 07/07/2026. Na ocasião, o Agravante RAPHAEL DOS SANTOS BELEM – MEI encaminhou sua CNH digital ao Oficial de Justiça. Decorrido o prazo sem desocupação voluntária, o Agravado requereu a expedição de mandado de despejo forçado. Intimado da audiência, o Agravante compareceu em 07/07/2026, acompanhado de advogada constituída, e, posteriormente, opôs exceção de pré-executividade arguindo nulidade da citação. A seu turno, o Juízo a quo rejeitou a exceção com base no art. 239, §1º, do CPC (comparecimento espontâneo) e determinou o cumprimento do despejo, nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por RAPHAEL DOS SANTOS BELEM - MEI, por meio da qual suscita a nulidade da citação realizada via aplicativo WhatsApp, ao argumento de que não houve encaminhamento da contrafé, circunstância que teria comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa. A parte exequente manifestou-se pela rejeição da insurgência, sustentando a regularidade do ato citatório e requerendo o imediato cumprimento da liminar de despejo, diante da inércia do requerido em desocupar voluntariamente o imóvel. Não assiste razão ao excipiente. Os elementos constantes dos autos, notadamente a certidão do Oficial de Justiça e o registro da conversa mantida via WhatsApp, evidenciam que o requerido recebeu a comunicação e interagiu voluntariamente com o auxiliar da Justiça, encaminhando, inclusive, sua CNH digital às 13h08 do dia 25/05/2026, circunstância que comprova sua inequívoca ciência da demanda. Ainda que se admitisse eventual irregularidade formal, esta restaria superada pelo comparecimento espontâneo do requerido aos autos, acompanhado de advogado constituído, na audiência de conciliação realizada em 07/07/2026, incidindo, na hipótese, o disposto no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Inexiste, portanto, qualquer elemento apto a evidenciar nulidade da citação ou prejuízo ao exercício da defesa. Por outro lado, permanece configurado o inadimplemento contratual, sendo certo que a parte autora preencheu os requisitos previstos no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, inclusive mediante prestação da caução legal, persistindo o prejuízo decorrente da permanência do requerido no imóvel sem o pagamento dos alugueres. Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade. Considerando o decurso do prazo concedido para desocupação voluntária sem cumprimento da ordem judicial, DETERMINO a imediata expedição de MANDADO DE DESPEJO COMPULSÓRIO, a ser cumprido com urgência. Desde já, fica autorizada, se indispensável ao cumprimento da ordem, a requisição de força policial e o arrombamento, observadas as cautelas legais, cabendo ao Oficial de Justiça proceder ao arrolamento dos bens eventualmente existentes no imóvel.” Antes de adentrar o exame de fundo, registro, em juízo prévio, que o Agravante veicula tese não deduzida perante o Juízo de origem, qual seja, a alegação de que a citação por aplicativo de mensagens não encontraria amparo no rol do art. 246 do CPC. Isso porque, na exceção de pré-executividade, a arguição centrou-se na ausência de entrega da contrafé e na alegada ininteligibilidade do mandado, sem questionar a higidez do meio eletrônico utilizado pelo Oficial de Justiça. Trata-se, nesse ponto, de inovação recursal inadmissível: “O recurso de agravo de instrumento possui devolutividade restrita, não cabendo análise de questões não decididas em primeiro grau, mesmo que de ordem pública. A tutela provisória de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e do risco de dano irreparável, sendo necessária prova clara e convincente dos fatos alegados.” (TJ/MT, RAI 1034621-86.2024.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 05/02/2025, DJe 09/02/2025). Inobstante, por tangenciar pressupostos processuais, conheço integralmente do recurso e aprecio a questão no mérito. Pois bem. Sem delonga, a controvérsia se restringe a verificar se a citação do Agravante padece de vício insanável a justificar a desconstituição do mandado de despejo forçado. A resposta é negativa. Primeiro, a certidão do Oficial de Justiça Luís Carlos Monteiro dos Santos (ID. 234882359, na origem) atesta que o meirinho diligenciou pessoalmente no endereço do estabelecimento comercial do Agravante em 23/05/2026 e, frustrada a localização, procedeu à citação em 25/05/2026 por meio de contato telefônico no número constante do contrato de locação, certificando tê-lo cientificado "integralmente acerca do teor do mandado, inclusive quanto ao prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo forçado, bem como acerca da audiência designada para o dia 07/07/2026". Vê-se que o Agravante interagiu com o Oficial e encaminhou sua CNH digital, demonstrando ciência inequívoca. Portanto, trata-se de citação realizada por Oficial de Justiça (art. 246, II, do CPC), com emprego de meio eletrônico como instrumento auxiliar, em conformidade com o art. 42-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça e com a Portaria Conjunta n. 412/2021 deste Tribunal; sendo que a utilização de aplicativo de mensagens não desnatura a modalidade citatória quando praticada por serventuário investido de fé pública (art. 405 do CPC) que certifica ter cientificado integralmente o citando. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nessa direção: "se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei" (STJ, REsp 2.030.887/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/10/2023, DJe 07/11/2023). Segundo, ainda que se admitisse, ad argumentandum, qualquer irregularidade, o comparecimento espontâneo do Agravante à audiência de conciliação de 07/07/2026, acompanhado de advogada regularmente constituída, supriu, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, eventual vício de citação. Aliás, a jurisprudência desta Corte é pacífica: "1. A citação realizada por Oficial de Justiça através do aplicativo WhatsApp, em conformidade com a Portaria Conjunta nº 412/2021 do TJMT, é válida quando utilizado número de telefone indicado na própria petição inicial. 2. O comparecimento espontâneo do executado aos autos, ainda que para arguir a nulidade da citação, supre eventual vício do ato citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC/15. 3. A decretação de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e ao princípio pas de nullité sans grief." (TJ/MT, RAI 1000874-77.2026.8.11.0000, Rel. Desa. Marilsen Andrade Addário, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 18/02/2026, DJe 4/02/2026). Terceiro, a tese recursal segundo a qual o comparecimento espontâneo não poderia convalidar retroativamente a liminar de despejo parte de premissa equivocada. A liminar do art. 59, §1º, IX, da Lei n. 8.245/91 é, por expressa disposição legal, deferida inaudita altera parte, de sorte que sua concessão prescinde de citação prévia. Já a citação tem por finalidade abrir ao locatário a via de purgação da mora ou de apresentação de defesa (art. 62 da Lei do Inquilinato), não constituindo pressuposto da medida liminar. Não há, portanto, "retroatividade" a debater. Acrescento que, nos termos do art. 282, §1º, do CPC, não se pronunciará a nulidade quando o ato processual tiver atingido sua finalidade essencial. O Agravante tomou ciência inequívoca do mandado, interagiu com o Oficial de Justiça, compareceu à audiência com advogada constituída e opôs exceção de pré-executividade com articulada argumentação jurídica; exercendo plenamente o contraditório (pas de nullité sans grief). Com a devida vênia, a arguição de vício citatório por quem assim procedeu e só suscitou a nulidade após a ordem de despejo compulsório configura nulidade de algibeira, incompatível com a boa-fé processual (art. 5º do CPC). Registro, por fim, que o Agravante, em nenhum momento, nem na exceção de pré-executividade, nem neste recurso, questiona o inadimplemento locatício subjacente ou manifesta a intenção de purgar a mora, limitando-se a invocar vícios formais que, como demonstrado, não subsistem. Diante do exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por RAPHAEL DOS SANTOS BELEM – MEI, mantendo a decisão agravada por estes e por seus próprios fundamentos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026

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