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TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO
Cautelar Fiscal (Vara Execução) Nº 1033863-73.2021.4.01.3800/MG REQUERIDO: ETR ASSESSORIA EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB MG064029) REQUERIDO: BRUNO LOPES ALMEIDA ADVOGADO(A): MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB MG064029) REQUERIDO: WALDEMIR TEIXEIRA VELOSO ADVOGADO(A): CAMILLA VALERIO VELOSO (OAB MG122482) ADVOGADO(A): MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB MG064029) REQUERIDO: JOSE GERALDO MENDES ADVOGADO(A): MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB MG064029) REQUERIDO: SJG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS (OAB MG074368) ADVOGADO(A): RAFHAEL FRATTARI BONITO (OAB MG075125) REQUERIDO: STELA PORTO JAUDE GRADIM ADVOGADO(A): RAFHAEL FRATTARI BONITO (OAB MG075125) ADVOGADO(A): DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS (OAB MG074368) REQUERIDO: RFB ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA (OAB MG076640) ADVOGADO(A): SERGIO HENRIQUE MOREIRA COSTA (OAB MG175392) REQUERIDO: ROGERIO FIUZA BOTELHO ADVOGADO(A): ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA (OAB MG076640) REQUERIDO: CVB PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): GABRIEL ARBEX VALLE (OAB MG116921) ADVOGADO(A): THIAGO DE OLIVEIRA SOARES (OAB MG105450) ADVOGADO(A): LUIZ MARCELO CARVALHO CAMPOS (OAB MG134002) REQUERIDO: VALDIR DE LIMA VILAS BOAS ADVOGADO(A): MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB MG064029) REQUERIDO: AGRAP ASSESSORIA EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): LUIZ MARCELO CARVALHO CAMPOS (OAB MG134002) ADVOGADO(A): GABRIEL ARBEX VALLE (OAB MG116921) ADVOGADO(A): THIAGO DE OLIVEIRA SOARES (OAB MG105450) REQUERIDO: ADALBERTO OTAVIO CAMPOS ADVOGADO(A): MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB MG064029) REQUERIDO: EM SERVICOS, ASSESSORIA EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): GABRIEL ARBEX VALLE (OAB MG116921) ADVOGADO(A): LUIZ MARCELO CARVALHO CAMPOS (OAB MG134002) ADVOGADO(A): THIAGO DE OLIVEIRA SOARES (OAB MG105450) REQUERIDO: EDUARDO MARTINS ADVOGADO(A): GABRIEL ARBEX VALLE (OAB MG116921) ADVOGADO(A): LUIZ MARCELO CARVALHO CAMPOS (OAB MG134002) ADVOGADO(A): THIAGO DE OLIVEIRA SOARES (OAB MG105450) REQUERIDO: EGESA ENGENHARIA S/A ADVOGADO(A): MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB MG064029) REQUERIDO: ANA CLAUDIA DIAS BATISTA TEODORO RIBEIRO ADVOGADO(A): MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB MG064029) REQUERIDO: ANA LUIZA DIAS BATISTA TEODORO RIBEIRO ADVOGADO(A): MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB MG064029) REQUERIDO: ELMO TEODORO RIBEIRO ADVOGADO(A): MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB MG064029) ADVOGADO(A): FABIO AUGUSTO JUNQUEIRA DE CARVALHO (OAB MG064646) ADVOGADO(A): GABRIELLA COSTA GONTIJO (OAB MG207294) ADVOGADO(A): RENATO TURATTI MIRANDA (OAB MG130541) REQUERIDO: MATRIX INFRAESTRUTURA LTDA ADVOGADO(A): MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB MG064029) REQUERIDO: PARQUES DO VALE GLEBA E DISTRITO INDUSTRIAL LOTEAMENTO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A): MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB MG064029) REQUERIDO: PARQUES DO VALE GLEBA D - COMUNITARIO LOTEAMENTO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A): MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB MG064029) REQUERIDO: PARQUES DO VALE GLEBA C - MCMV LOTEAMENTO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A): MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB MG064029) REQUERIDO: PARQUES DO VALE GLEBA B LAGOA SILVANA LOTEAMENTO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A): MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB MG064029) REQUERIDO: PARQUES DO VALE GLEBA A ALVORADA LOTEAMENTO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A): MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB MG064029) REQUERIDO: PARQUES DO VALE LOTEAMENTO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A): MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB MG064029) REQUERIDO: MVT ENGENHARIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB MG064029) REQUERIDO: BEMVIVER ENGENHARIA AMBIENTAL E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB MG064029) REQUERIDO: EGESUR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB MG064029) DESPACHO/DECISÃO Simone Aparecida Soares e Geraldo Wilson Moraes requerem, nos Eventos 1011 e 1016, a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG para retificação da anotação de indisponibilidade constante do prontuário da empresa Parques do Vale Gleba A Alvorada Loteamento e Empreendimentos Imobiliários Ltda. Subsidiariamente, postulam a liberação específica do imóvel matriculado sob o nº 33.383 do Cartório de Registro de Imóveis de Caratinga/MG, objeto de compromisso de compra e venda celebrado em 2012. A União, no Evento 1015, sustentou a irregularidade da representação processual e a ausência de interesse processual, ao fundamento de que não há constrição judicial incidente sobre o imóvel. A irregularidade de representação foi sanada no Evento 1016, mediante a juntada dos instrumentos de mandato. No mérito, contudo, os pedidos não comportam acolhimento. A certidão de inteiro teor apresentada pelos peticionários demonstra que não existe penhora, indisponibilidade ou qualquer outro gravame decorrente desta medida cautelar fiscal incidente sobre o imóvel de matrícula nº 33.383. A ordem expedida nestes autos à JUCEMG limitou-se à indisponibilidade das cotas sociais, ações, participações societárias e direitos relativos à distribuição de lucros e dividendos pertencentes aos requeridos e respectivos sócios. Não houve determinação de indisponibilidade geral do patrimônio imobiliário da sociedade, tampouco ordem específica que alcançasse o imóvel indicado pelos peticionários. A decisão trasladada ao Evento 1007 não interfere nessa conclusão, porquanto se refere exclusivamente ao imóvel de matrícula nº 33.336, objeto de embargos de terceiro próprios, sem qualquer relação com a matrícula nº 33.383. A situação, ademais, é substancialmente semelhante à examinada na sentença trasladada ao Evento 1020, na qual se reconheceu que a ordem proferida nesta cautelar fiscal não alcançava o imóvel discutido naqueles embargos e que eventual dificuldade para a formalização do negócio jurídico decorria de interpretação administrativa ou registral, e não de ato constritivo emanado deste Juízo. Embora os peticionários afirmem que a anotação existente no prontuário da sociedade perante a JUCEMG estaria impedindo a lavratura da escritura pública, não juntaram nota de exigência ou documento equivalente expedido pelo tabelionato competente que demonstre a efetiva recusa do ato, seus fundamentos jurídicos e a vinculação direta do impedimento à ordem proferida nestes autos. A certidão simplificada da Junta Comercial, isoladamente considerada, não comprova a existência de indisponibilidade sobre o imóvel nem autoriza concluir que o tabelionato esteja juridicamente impedido de lavrar a escritura. A JUCEMG é responsável pelo registro público de empresas mercantis e atividades afins, não pelo registro de direitos reais ou de gravames sobre imóveis, cuja publicidade e eficácia decorrem do registro imobiliário competente. Não compete a este Juízo instaurar, no âmbito da presente medida cautelar fiscal, procedimento destinado a investigar eventual equívoco administrativo da JUCEMG ou a solucionar, incidentalmente, entraves notariais e registrais enfrentados por terceiros. Se os peticionários entendem que a Junta Comercial interpretou ou executou incorretamente a ordem recebida, deverão inicialmente formular o correspondente pedido de retificação perante o próprio órgão. Eventual resistência administrativa poderá ser submetida ao Poder Judiciário pela via processual adequada, com a formação do contraditório em relação à autoridade ou entidade responsável pelo ato questionado. Também não se mostra cabível a expedição de ofício meramente exploratório para que a JUCEMG esclareça ou reveja anotação cuja repercussão concreta sobre o negócio jurídico não foi documentalmente demonstrada. A cooperação judiciária não substitui o ônus da parte interessada de comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão, sobretudo quando o próprio registro imobiliário confirma a inexistência de gravame decorrente destes autos. A Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça não modifica esse entendimento. O enunciado admite embargos de terceiro fundados em posse decorrente de compromisso de compra e venda não registrado, mas pressupõe constrição ou ameaça concreta de constrição judicial sobre o bem, nos termos do art. 674 do CPC. No caso, inexiste ato constritivo sobre a matrícula nº 33.383. Pela mesma razão, não há indisponibilidade específica a ser levantada. Tampouco cabe, por simples petição nesta cautelar fiscal, reconhecer a propriedade dos requerentes, declarar a eficácia do compromisso de compra e venda perante terceiros, suprir a manifestação de vontade da proprietária registral ou autorizar a lavratura da escritura pública. Essas providências extrapolam os limites objetivos desta demanda e deverão ser postuladas, se necessário, em ação própria. Ante o exposto, RECONHEÇO sanada a irregularidade de representação processual e INDEFIRO os pedidos formulados nos Eventos 1011 e 1016, inclusive quanto à expedição de ofício à JUCEMG e à liberação específica do imóvel de matrícula nº 33.383 do Cartório de Registro de Imóveis de Caratinga/MG, por inexistir constrição determinada por este Juízo sobre o bem e por inadequação da via eleita. Fica ressalvado aos peticionários o direito de requerer diretamente perante a JUCEMG a retificação que entenderem cabível ou de buscar, pela via processual adequada, a solução de eventual controvérsia administrativa, notarial, registral ou contratual. Intimem-se. Após, prossiga-se quanto às demais providências pendentes determinadas no Evento 970. Belo Horizonte/MG, data do registro.
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