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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1033861-53.2020.8.11.0041. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: TULIO AQUINO MONTEIRO DA COSTA EXECUTADO: ALOIZIO GONCALO DE SOUZA BOAVENTURA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizado por TULIO AQUINO MONTEIRO DA COSTA em face de ALOIZIO GONÇALO DE SOUZA BOAVENTURA, qualificados nos autos, objetivando o recebimento de crédito decorrente de condenação judicial por rescisão contratual. Colhe-se dos autos que, após o esgotamento das diligências típicas de busca de ativos via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD sem resultado útil à satisfação da dívida, a parte exequente peticionou pugnando pela instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face da empresa CONTTATO CONSTRUÇÕES, TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA. Sustenta o credor, em síntese, a existência de indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade, fundamentando o pleito em postagens de redes sociais que vinculariam a imagem do executado à referida pessoa jurídica, além de requerer uma série de medidas de investigação patrimonial avançada e providências coercitivas. É O RELATÓRIO. DECIDO. No que concerne ao pedido de penhora de milhas aéreas, denota-se que tal medida não merece acolhimento. Isso se justifica porque, além da natureza personalíssima e muitas vezes intransferível de tais pontos, inexiste regulamentação específica acerca de sua comercialização forçada ou mecanismos idôneos para a conversão imediata em pecúnia pelo Judiciário, o que tornaria a constrição inócua para a finalidade executiva. Quanto às requisições de informações via CCS, SCR e quebras de sigilo perante operadoras, mister se faz ressaltar que tais diligências possuem natureza intrusiva e exigem a demonstração prévia de indícios específicos de fraude ou ocultação dolosa de bens, o que não se verifica de plano na conduta do executado, a despeito de sua inadimplência. No tocante ao pedido de protesto da decisão judicial, assiste razão à parte credora. Trata-se de prerrogativa legal conferida pelo artigo 517 do Código de Processo Civil, que visa conferir publicidade à mora do devedor e atuar como mecanismo indutivo ao cumprimento da obrigação, prescindindo de maiores indagações quanto à solvabilidade. Outrossim, com relação ao pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, necessário se faz o aporte de Certidão Simplificada atualizada (ano 2026) da empresa que a parte pretende o redirecionamento da execução. DISPOSITIVO. Diante do exposto: DEFIRO o pedido de expedição de certidão para fins de protesto da decisão judicial, nos termos do art. 517 do CPC; INDEFIRO os pedidos de penhora de milhas aéreas e de expedição de ofícios a operadoras de telefonia, administradoras de cartão e consultas avançadas ao Banco Central (CCS/SCR); INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Certidão Simplificada atualizada (ano 2026) da empresa que a parte pretende o redirecionamento da execução, disponível de forma digital, perante a junta comercial em que for registrada, sob pena de indeferimento do pedido e suspensão/arquivamento da execução. A referida certidão contém informações atualizadas da empresa, comprovando seu registro, com dados como nome, Número de Registro na Junta Comercial (NIRE), CNPJ, endereço, atividades, relação de sócios, tipo de enquadramento e situação da empresa. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE