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1033848-49.2026.4.01.3600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJMT

    Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1033848-49.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAYKON FEITOSA MILAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA - MT12358/O POLO PASSIVO:*DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT e outros Destinatários: MAYKON FEITOSA MILAS GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA - (OAB: MT12358/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285638025 Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1033848-49.2026.4.01.3600. CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120). IMPETRANTE: MAYKON FEITOSA MILAS. IMPETRADO: *DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). DECISÃO Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido de medida liminar, impetrado por Maykon Feitosa Milas contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT, figurando a União Federal (Fazenda Nacional) como interessada, objetivando impedir que a pena de perdimento aplicada no processo administrativo nº 10130.720664/2026-12 produza efeitos definitivos, inclusive revelia e destinação das mercadorias, sem comprovação de prévia e regular intimação do Impetrante (id. 2278790280). Alega que, em 12/05/2026, durante abordagem realizada pela Polícia Rodoviária Federal no km 387 da BR-364, em Santo Antônio de Leverger/MT, foram encontradas no veículo em que viajava como passageiro mercadorias de origem estrangeira, consistentes em 120 garrafas de vinho, 10 garrafas de whisky e 9 perfumes, posteriormente encaminhadas à Receita Federal. Relata que, em 13/05/2026, foi formalizado o processo administrativo nº 10130.720664/2026-12 e lavrado o Termo de Abertura e Relação de Mercadorias nº 0130100-133681/2026, que relacionou 139 unidades, avaliadas em R$ 6.788,87, registrando que teriam sido esgotados os prazos para comparecimento dos interessados e que o procedimento ocorreria “à revelia”. Sustenta, entretanto, que o documento não identifica prévia intimação e apresenta em branco o campo destinado à ciência do interessado. Afirma que, em 18/06/2026, foi lavrado o Auto de Infração e Perdimento nº 0100100-176131/2026, mediante o qual foi formalizada a pena de perdimento e reconhecido aos autuados prazo de 20 dias para impugnação, contado da ciência. Aduz que também nesse documento o campo destinado à ciência permaneceu em branco e que não consta dos documentos administrativos comprovante de intimação pessoal, postal, eletrônica ou por edital. Sustenta que o acesso ao processo administrativo em 23/06/2026 não equivaleria, por si só, à intimação formal prevista nos arts. 27-A e 27-B do Decreto-Lei nº 1.455/1976. Defende que, sem comprovação da modalidade e da data da ciência, não teria sido iniciado o prazo para impugnação, nem poderia ser caracterizada a revelia ou promovida a destinação dos bens. Invoca, para tanto, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Requer, liminarmente, a suspensão de eventual revelia e dos efeitos definitivos do perdimento, a preservação das mercadorias sob guarda fiscal e a apresentação dos documentos relativos à intimação e à situação administrativa dos bens. Constatada a inexistência ou invalidade da comunicação, requer a restituição integral do prazo de 20 dias para impugnação. No mérito, postula a concessão da segurança para reconhecer a impossibilidade de início do prazo sem intimação válida, declarar nula eventual revelia fundada em comunicação inexistente ou irregular e invalidar os atos posteriores dela dependentes, preservando-se os atos anteriores que independam da intimação. Determinada prévia notificação da autoridade coatora. Em suas informações, a autoridade impetrada indica que, em 12/05/2026, foram encontradas mercadorias de procedência estrangeira em poder do impetrante e de Elídio Milas de Oliveira, sem documentação comprobatória de sua introdução regular no país, tendo sido posteriormente encaminhadas à Receita Federal. Em razão dos fatos, foi lavrado o Auto de Infração e Perdimento de Mercadorias nº 0100100-176131/2026, com prazo de 20 dias, contado da ciência, para apresentação de impugnação administrativa. Segundo a autoridade, o impetrante foi cientificado mediante o Edital Eletrônico nº 036782075, publicado em 23/06/2026, considerando-se ocorrida a ciência em 08/07/2026. Sustenta que a utilização de edital eletrônico constitui forma permitida de intimação e que, diante da ausência de impugnação no prazo, foi decretada a revelia, considerando-se aplicada a pena de perdimento. Ao final, a autoridade impetrada sustenta a inexistência de ilegalidade ou abuso de poder e pugna pela denegação da segurança e extinção do processo. Em seguida, a parte impetrante reafirma o disposto na incial. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. Da liminar Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a relevância dos fundamentos invocados e o risco de ineficácia da medida caso deferida somente ao final. No caso, ambos os requisitos estão presentes. O art. 27-A do Decreto-Lei nº 1.455/1976 estabelece prazo de 20 (vinte) dias, contado da ciência do interessado, para impugnação da penalidade de perdimento, admitindo, em seu § 1º, a realização da intimação nas modalidades pessoal, postal, eletrônica ou por edital. O § 2º, por sua vez, dispõe expressamente que “não há ordem de preferência” entre tais modalidades. Essa previsão, contudo, não pode ser interpretada isoladamente. O ordenamento jurídico constitui sistema uno, de modo que as normas que disciplinam a comunicação dos atos processuais, administrativos ou judiciais, devem ser compreendidas em consonância com as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstas no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como à luz dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Sob essa perspectiva, a inexistência de ordem formal de preferência entre as modalidades previstas no art. 27-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976 não transforma a intimação ficta em instrumento ordinário de comunicação do administrado. O edital, por sua própria natureza, constitui forma de ciência presumida, e não efetiva. Sua utilização deve, portanto, guardar caráter subsidiário, especialmente quando a comunicação desencadeia prazo para exercício de defesa cuja inobservância conduz à revelia e à consolidação de sanção de elevada gravidade, como a pena de perdimento. A inovação introduzida pelo § 2º do art. 27-A não conduz, ao menos em juízo de cognição sumária, a conclusão diversa. A disciplina anterior já admitia, no revogado § 1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, que a intimação fosse realizada “pessoalmente ou por edital”, sem estabelecer expressamente precedência entre essas modalidades. Ainda assim, a jurisprudência reconheceu que a leitura sistemática do ordenamento impunha caráter excepcional à comunicação editalícia. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a disciplina então vigente, assentou que, embora o dispositivo previsse intimação pessoal ou por edital, a natureza excepcional deste último meio impedia sua utilização imediata: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PENA DE PERDIMENTO DE BEM. INTIMAÇÃO PESSOAL (REGRA GERAL). SOMENTE QUANDO NÃO POSSÍVEL A SUA EFETIVAÇÃO É QUE SERÁ ADMITIDA A INTIMAÇÃO POR EDITAL. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da forma de intimação para aplicação da pena de perdimento de veículo. Se é possível a utilização de forma imediata da intimação por edital. Ou conforme entendeu o Tribunal de origem a intimação por edital só deve ser realizada após restar frustrada a intimação pessoal. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 3. Ao disciplinar a forma de intimação para aplicação da pena de perdimento do veículo apreendido o artigo 27, § 1º do Decreto Lei 1.455/1976 dispõe que a mesma poderá ser feita pessoalmente ou por edital. A interpretação que se extrai do comando legal é que pela natureza desse meio, e pela forma como nosso ordenamento jurídico trata a utilização do edital, somente será aplicada quando não se obtiver êxito na intimação pessoal, dado o caráter excepcional da intimação por edital. 4. Vale destacar que o artigo 27, § 1º do Decreto Lei 1.455/1976 deve ser interpretado em consonância com o artigo 23 do Decreto-Lei 70.235/1972 (que regulamenta o processo administrativo fiscal), segundo o qual somente quando restar infrutífera a intimação pessoal, postal ou por meio eletrônico é que será efetivada a intimação por edital. 5. No caso dos autos, a Fazenda Pública utilizou-se de forma imediata da intimação por edital, razão pela qual o entendimento fixado pelo Tribunal de origem, ao anular o processo administrativo fiscal por vício na intimação, e determinar a intimação pessoal do contribuinte deve ser mantido. 6. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte não provido. (REsp n. 1.561.153/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 24/11/2015.) Consignou-se, ademais, conforme se verifica da ementa colacionada, que a disciplina específica deveria ser interpretada em consonância com as demais normas do processo administrativo fiscal, concluindo pela invalidade da utilização imediata do edital quando não precedida de tentativa de comunicação direta do interessado. A mesma orientação foi recentemente adotada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao reconhecer que a intimação editalícia realizada sem prévio esgotamento dos meios destinados à ciência pessoal do administrado afronta as garantias do contraditório e da ampla defesa. Veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APREENSÃO DE MERCADORIAS. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO POR VÍCIO DE INTIMAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULAS 323 E 70 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que anulou processo administrativo fiscal e determinou a restituição de mercadorias apreendidas ao autor, condicionada ao pagamento de tributos devidos sobre valores que ultrapassassem a cota de isenção. 2. A sentença reconheceu a nulidade do processo administrativo por irregularidade na intimação do autor, realizada por edital apesar de haver endereço certo, e fundamentou-se na inaplicabilidade da pena de perdimento em razão de ausência de destinação comercial das mercadorias apreendidas, além da vedação da apreensão como meio coercitivo para cobrança de tributos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste na análise da legalidade da pena de perdimento aplicada pela Receita Federal e da validade do processo administrativo, especialmente à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa. III. Razões de decidir 4. A pena de perdimento, prevista nos arts. 23 e 24 do Decreto-Lei n.º 1.455/76, deve ser aplicada com observância dos princípios constitucionais. No caso, as mercadorias apreendidas consistiam em bens de uso pessoal e consumo próprio, sem evidências de destinação comercial, não justificando a penalidade. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada nas Súmulas 323 e 70, veda a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para cobrança de tributos, reforçando o dever de proporcionalidade no exercício do poder de polícia. 6. O processo administrativo foi corretamente anulado por vício de intimação, uma vez que a citação por edital foi realizada sem esgotar os meios de localização pessoal, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e o art. 282 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Mantida a sentença que anulou o processo administrativo e determinou a restituição das mercadorias ao autor, condicionada ao recolhimento dos tributos devidos sobre valores excedentes à cota de isenção. Tese de julgamento: A pena de perdimento de mercadorias deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo inaplicável quando ausente destinação comercial dos bens apreendidos. A apreensão de mercadorias como meio coercitivo para cobrança de tributos é vedada, nos termos das Súmulas 323 e 70 do STF. A intimação por edital no processo administrativo é inválida quando realizada sem esgotar tentativas de citação pessoal ou por correspondência, em afronta ao contraditório e à ampla defesa. (AC 1000673-88.2018.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) Embora tais precedentes tenham examinado disciplina normativa anterior à atual redação do art. 27-A, o fundamento jurídico que os sustenta permanece pertinente: a excepcionalidade da ciência ficta decorre não apenas da literalidade de determinada regra procedimental, mas da leitura sistemática do ordenamento e da necessidade de assegurar oportunidade real de defesa ao administrado. Assim, o § 2º do art. 27-A, ao afastar ordem abstrata de preferência entre as modalidades de intimação, não deve ser compreendido como autorização para que a Administração, dispondo de meios razoavelmente aptos à ciência efetiva do interessado, opte desde logo pela comunicação ficta e, com fundamento exclusivamente nela, extraia consequências gravosas da ausência de defesa. Interpretação diversa permitiria que a modalidade menos apta à obtenção de ciência efetiva fosse utilizada como meio principal para constituir prazo destinado ao exercício do contraditório, solução que, em exame preliminar, não se harmoniza com os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. No caso concreto, as informações prestadas pela própria autoridade apontam que a ciência do Auto de Infração e Perdimento ocorreu exclusivamente mediante edital eletrônico, sem notícia de prévia tentativa de intimação pessoal, postal ou eletrônica com prova de recebimento. Há, portanto, fundamento relevante para reconhecer, em cognição sumária, a invalidade dessa comunicação para fins de início do prazo previsto no art. 27-A do Decreto-Lei nº 1.455/1976 e, consequentemente, para obstar a produção dos efeitos decorrentes da revelia até o julgamento definitivo deste writ. O perigo da demora também se mostra presente, pois a consolidação administrativa do perdimento e a eventual destinação das mercadorias apreendidas podem tornar inócua a tutela jurisdicional, sobretudo diante da possibilidade de alienação, incorporação, doação ou outra forma de destinação dos bens. Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que: a) suspenda os efeitos da revelia eventualmente decretada no Processo Administrativo nº 10130.720664/2026-12 e, por consequência, os efeitos definitivos da pena de perdimento dela decorrentes, até ulterior deliberação deste Juízo; b) abstenha-se de promover a destinação das mercadorias objeto do Auto de Infração e Perdimento nº 0100100-176131/2026, mantendo-as, se ainda disponíveis, sob guarda da Administração, ressalvadas providências estritamente necessárias à sua conservação; c) restitua o prazo de 20 dias para que o impetrante possa impugnar, o qual deverá ser contado de intimação válida (um dos meios listados no art. 27-A, com exceção da via editalícia). Intime-se a autoridade impetrada, com urgência, para imediato cumprimento. Dê-se ciência à União. Após, ao Ministério Público Federal. Por fim, tornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT

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