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1033829-64.2026.8.11.0000

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara Criminal · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL NÚMERO ÚNICO: 1033829-64.2026.8.11.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO: [HOMICÍDIO QUALIFICADO] RELATOR: EXMO. SR. DES. PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA TURMA JULGADORA: [DES. PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES. GILBERTO GIRALDELLI, DR. MARCOS FALEIROS DA SILVA] PARTE(S): [LEANDRO JOSE DOS SANTOS - CPF: 047.699.741-08 (ADVOGADO), ADRIEL DE CAMPOS COSTA - CPF: 019.577.801-42 (PACIENTE), 3ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUÍNA (IMPETRADO), LEANDRO JOSE DOS SANTOS - CPF: 047.699.741-08 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE JUÍNA (IMPETRADO), ELIEL DE CAMPOS COSTA - CPF: 017.895.081-50 (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. INSUFICIÊNCIA PARA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE PETIÇÃO SUPERVENIENTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, no qual se pretende a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de fundamentação concreta, caráter momentâneo da violência, inexistência de risco de reiteração, apresentação espontânea à autoridade policial, condições pessoais favoráveis e violação ao direito à não autoincriminação em razão da não entrega da arma de fogo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se deve ser conhecida a petição superveniente fundada no posterior oferecimento da denúncia e em seus possíveis reflexos sobre a prisão preventiva; (ii) se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta e individualizada quanto à garantia da ordem pública; (iii) se a alegação de crime de ímpeto afasta o periculum libertatis; (iv) se registros anteriores de violência doméstica podem ser considerados, em conjunto com outros elementos concretos, para avaliação do risco de reiteração; (v) se a não localização da arma de fogo constitui fundamento idôneo para garantia da aplicação da lei penal; (vi) se a apresentação espontânea e as condições pessoais favoráveis afastam a necessidade da custódia; e (vii) se são suficientes medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece de petição superveniente que, a partir do posterior oferecimento da denúncia, pretende submeter diretamente ao Tribunal alegada modificação do panorama cautelar, quando o ato coator examinado no habeas corpus é o decreto de prisão preventiva, sob pena de supressão de instância e antecipação da análise de questão a ser apreciada pelo Juízo de origem. 4. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na garantia da ordem pública quando o decreto cautelar individualiza circunstâncias específicas do fato, extraídas dos elementos investigativos, e delas infere risco decorrente da liberdade do paciente, sem se limitar à gravidade abstrata do delito. 5. O modus operandi atribuído ao paciente — consistente, em tese, no deslocamento até o veículo para buscar arma de fogo, retorno ao local, perseguição da vítima que procurava se afastar, realização de diversos disparos e continuidade da agressão após sua queda — ultrapassa a descrição ordinária das elementares do tipo e constitui dado concreto apto a sustentar a cautelaridade. 6. A alegação de que o homicídio teria resultado de descontrole emocional momentâneo não pode ser acolhida em habeas corpus quando sua confirmação exige interpretação aprofundada das imagens e dos demais elementos investigativos, com revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. Inquéritos, procedimentos e registros policiais não se equiparam a condenações definitivas nem podem, isoladamente, fundamentar juízo de culpabilidade ou de maus antecedentes, mas podem ser considerados, em conjunto com outros dados concretos, para a avaliação cautelar do risco de reiteração, sem afronta à presunção de inocência. 8. A não localização da arma de fogo, isoladamente, não demonstra risco concreto à aplicação da lei penal, nem autoriza exigir do investigado comportamento ativo destinado à produção de prova contra si, em observância ao direito à não autoincriminação. Todavia, a insuficiência desse fundamento específico não acarreta a revogação da prisão quando subsiste fundamento autônomo e idôneo relacionado à garantia da ordem pública, amparado na gravidade concreta da conduta e no modus operandi atribuído ao paciente. 9. A apresentação espontânea à autoridade policial, embora constitua circunstância favorável, não neutraliza, por si só, o periculum libertatis quando permanecem hígidos fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública. Precedentes. 10. Residência fixa, vínculo empregatício e relações familiares não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem sua necessidade. 11. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando, diante da natureza e intensidade do risco identificado, não se revelam suficientes para neutralizar o fundamento cautelar relacionado à preservação da ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESES 12. Ordem conhecida e denegada. Teses de julgamento: “1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada por modus operandi individualizado e extraído dos elementos da investigação, constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública. 2. Registros policiais e procedimentos em curso, embora não equivalham a condenações definitivas, podem ser considerados, em conjunto com outros elementos concretos, na avaliação cautelar do risco de reiteração. 3. A não localização da arma de fogo não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para demonstrar risco à aplicação da lei penal, nem autoriza mitigação do direito à não autoincriminação, sem prejuízo da manutenção da prisão quando subsistente fundamento cautelar autônomo e idôneo. 4. A apresentação espontânea e as condições pessoais favoráveis não determinam a revogação da prisão preventiva quando permanecem presentes os requisitos do art. 312 do CPP.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 315 e 319. Jurisprudências relevantes citadas: TJMT, Habeas Corpus nº 1031996-11.2026.8.11.0000, Rel.ª Des.ª Juanita Cruz Da Silva Clait Duarte, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 28 de julho de 2026, Publicado em 4 de agosto de 2026; Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 1.084.653/MG, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 27 de maio de 2026, publicado em 2 de junho de 2026 R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA (RELATOR): Egrégia Câmara, Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Adriel de Campos Costa, apontando como autoridade coatora o Juízo da Terceira Vara da Comarca de Juína, que, nos autos do Pedido de Prisão Preventiva n.º 1002515-25.2026.8.11.0025, decretou a custódia cautelar do paciente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º do Código Penal). Em prol do pleito liberatório, o impetrante sustenta que o decreto prisional estaria fundamentado na gravidade abstrata do delito e em circunstâncias inerentes ao tipo penal, sem demonstração concreta e contemporânea do periculum libertatis. Afirma que o fato teria decorrido de descontrole emocional momentâneo, imediatamente após o paciente ter sido empurrado pela vítima, caracterizando um crime de ímpeto cuja violência teria se esgotado no próprio contexto da ocorrência. Argumenta, ainda, que o paciente se apresentou espontaneamente à autoridade policial no dia seguinte ao fato, não ameaçou testemunhas nem praticou qualquer ato indicativo de risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Alega, também, que os registros anteriores de violência doméstica não guardariam correlação com o homicídio investigado e não seriam suficientes para demonstrar risco concreto de reiteração delitiva. Acrescenta que a esposa do paciente apresentou declaração escrita esclarecendo que os boletins de ocorrência decorreram de discussões motivadas por ciúmes e que não teme o paciente. Defende, ademais, que a ausência de entrega da arma de fogo não pode ser utilizada para justificar a segregação, sob pena de violação ao direito à não autoincriminação, porquanto o investigado não está obrigado a produzir ou fornecer elementos probatórios em seu desfavor. Ressalta, por fim, que o paciente possui residência fixa, família constituída e ocupação lícita, mantendo vínculo formal de emprego desde março de 2023, circunstâncias que, somadas à apresentação espontânea, afastariam o risco de fuga e demonstrariam a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Com esses fundamentos, requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, especialmente monitoração eletrônica e proibição de contato com as testemunhas. No mérito, postula a confirmação da medida, com a revogação definitiva da custódia e a expedição de alvará de soltura (Id. 386169886). Instruiu a inicial com documentos à Id. 386177351 e seguintes. A medida liminar foi indeferida (Id. 386399376). Em seguida, a autoridade apontada como coatora prestou informações (Id. 387973360). Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do parecer subscrito pelo Dr. Adriano Augusto Streicher de Souza, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem, conforme sumário que segue transcrito (Id. 388933350): “HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL, POR ESTAR AMPARADO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. IMPROCEDENTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS. MODUS OPERANDI DE ELEVADA GRAVIDADE. CRIME PRATICADO MEDIANTE DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA O PRÓPRIO IRMÃO, EM CONTEXTO FAMILIAR E NA PRESENÇA DE CRIANÇAS, COM AGRESSÃO ADICIONAL À VÍTIMA JÁ CAÍDA AO SOLO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE CRIME DE ÍMPETO DECORRENTE DE DESCONTROLE EMOCIONAL MOMENTÂNEO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO WRIT. ELEMENTOS INVESTIGATIVOS QUE INDICAM AÇÃO PROGRESSIVA E CONSCIENTE, INCOMPATÍVEL COM MERO IMPULSO MOMENTÂNEO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE REGISTROS ANTERIORES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E O DELITO INVESTIGADO. IMPROCEDENTE. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS RECENTES APTA A DEMONSTRAR CONTUMÁCIA DELITIVA E PERICULOSIDADE DO AGENTE, JUSTIFICANDO A CUSTÓDIA PARA EVITAR REITERAÇÃO CRIMINOSA. TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO PELA NÃO ENTREGA DA ARMA DE FOGO. IMPROCEDENTE. DECRETO PREVENTIVO NÃO FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE NESTA CIRCUNSTÂNCIA, SUBSISTINDO MOTIVOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO À AUTORIDADE POLICIAL. INSUFICIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AFASTAM A PRISÃO PREVENTIVA QUANDO PRESENTES FUNDAMENTOS CONCRETOS RELACIONADOS À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS E INSUFICIENTES. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.” (sic). É o relatório. PARECER ORAL EXMO. SR. DR. ROBERTO APARECIDO TURIN (PROCURADOR DE JUSTIÇA): Ratifico o parecer escrito. SUSTENTAÇÃO ORAL USOU DA PALAVRA O ADVOGADO LEANDRO JOSÉ DOS SANTOS, OAB/MT 25906-O. V O T O EXMO. SR. DES. PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA (RELATOR): Egrégia Câmara, De início, cumpre registrar que, após a inclusão do feito em pauta, o impetrante apresentou “manifestação com informação de fato superveniente” (Id. 391022899), por meio da qual comunicou o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público em 5.8.2026. Sustenta, em linhas gerais, que o oferecimento da exordial acusatória teria alterado o panorama da decisão coatora, ao argumento de que a denúncia não reproduziu a circunstância de o fato ter ocorrido no contexto de festa infantil na presença de crianças familiares, tampouco imputou a qualificadora relacionada ao perigo comum. Não obstante, se o impetrante entende que tal questão repercute sobre a atual necessidade da custódia cautelar, compete-lhe submeter, inicialmente, essa nova circunstância ao Juízo de origem, propiciando ao magistrado natural da causa o correspondente reexame da medida à luz do cenário superveniente. A apreciação originária, por esta Corte, dos efeitos que o oferecimento da denúncia eventualmente produziria sobre a subsistência dos requisitos da prisão preventiva, sem prévia manifestação da autoridade apontada como coatora, implicaria indevida supressão de instância. Eventual inconformismo com a decisão posteriormente proferida poderá, então, ser submetido ao controle deste Tribunal pela via processual adequada. Assim, não conheço da petição, na parte em que busca a reavaliação da prisão preventiva com fundamento no fato superveniente noticiado, sob pena de suprimir a instância e atingir antecipadamente futura decisão do nobre juiz de origem. Conforme se extrai da representação policial pela decretação da prisão preventiva, cumulada com pedido de busca e apreensão domiciliar (Id. 386177354 – Págs. 47/52), os fatos teriam ocorrido por volta das 00h30min do dia 31.5.2026, em uma edícula destinada à realização de eventos, na cidade de Juína. Segundo a apuração policial, familiares se encontravam reunidos para comemorar o aniversário de um ano da filha da vítima e, em determinado momento da confraternização, o paciente e seu irmão (vítima) teriam iniciado uma discussão. Após o desentendimento, o paciente teria se dirigido ao veículo e retornado portando uma arma de fogo. A sequência dos acontecimentos foi registrada pelas câmeras de segurança instaladas no imóvel, cujas imagens foram analisadas no relatório de investigação juntado aos autos (Ids. 386177351, 386177352; 386177354 – Págs. 78/80 e Id. 386169895). De acordo com a descrição constante da representação, a vítima teria procurado afastar-se para encerrar o conflito, mas foi seguida pelo paciente. Após breve contato físico entre ambos, ocasião em que a vítima aparentemente tentou desvencilhar-se da abordagem mediante um empurrão, o paciente teria efetuado diversos disparos de arma de fogo contra o irmão. Ainda segundo a autoridade policial, mesmo depois de a vítima ser atingida e cair ao solo, o paciente teria desferido um chute contra sua cabeça, antes de deixar o local levando consigo a arma utilizada. A vítima não resistiu aos ferimentos. O paciente apresentou-se posteriormente à autoridade policial, acompanhado de advogado, sem, contudo, entregar o armamento, cujo paradeiro permanecia desconhecido. Ao representar pela prisão preventiva, a autoridade policial reputou configurado o risco à ordem pública diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade supostamente revelada pelo modus operandi, destacando a perseguição da vítima, a multiplicidade de disparos e a agressão que teria sido praticada quando ela já se encontrava caída. Também mencionou a existência de registros recentes de violência doméstica envolvendo o paciente, circunstância que, em sua compreensão, indicaria risco de reiteração delitiva. A necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, por sua vez, foi associada ao fato de o paciente ter deixado o local imediatamente após o crime e de a arma utilizada não ter sido localizada, apesar de sua apresentação posterior à delegacia. Após manifestação favorável do Ministério Público (Id. 386177354 – Pág.133/137), a autoridade coatora em 10.7.2026, acolheu a representação e decretou a prisão preventiva do paciente, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, além de deferir as medidas de busca e apreensão requeridas. Eis os fundamentos (Id. 386177354 – Pág.144/145): “(...) De início, ressalta-se o caráter excepcional da prisão preventiva (ultima ratio), medida cautelar que deve ser aplicada apenas quando presentes os requisitos legais previstos no artigo 312 do CPP, com a devida cautela para que não se configure antecipação da pena. No caso, a MATERIALIDADE está demonstrada por meio do B.O. n. 2026.177643, pelas requisições de perícia técnica (necropsia e local de crime), bem como pelos depoimentos colhidos e imagens de sistema de vigilância, revelando o primeiro pressuposto da prisão preventiva, qual seja, o “fumus comissi delicti”. Os INDÍCIOS DE AUTORIA emergem dos elementos constantes nos autos, especialmente dos depoimentos das testemunhas presenciais. A informante MARLI RIBEIRO DE OLIVEIRA (esposa da vítima) e a testemunha AMANDA PEREIRA RODRIGUES (esposa do investigado) narraram, grosso modo, que estavam em uma confraternização familiar para celebrar o aniversário de um ano da filha da vítima, ocasião em que os irmãos ELIEL DE CAMPOS COSTA e ADRIEL DE CAMPOS COSTA iniciaram uma discussão verbal. Relataram que, em dado momento, o representado ADRIEL teria se dirigido ao seu veículo para BUSCAR UMA ARMA DE FOGO. A dinâmica criminosa foi integralmente capturada por câmeras de segurança, cujas imagens corroboram os relatos e demonstram que, após a discussão, a vítima tentou se afastar para encerrar o conflito, sendo perseguida pelo representado. ADRIEL, portando arma de fogo, abordou o irmão e, após um breve contato físico em que a vítima apenas tentou se desvencilhar, efetuou diversos disparos contra ELIEL. O animus necandi e a periculosidade do agente restaram ainda mais evidenciados pelo fato de que, com a vítima já caída ao solo e agonizando, o representado desferiu-lhe um chute na região da cabeça antes de empreender fuga do local. Ademais, consta no Relatório de Investigação n. 2026.13.64677 que o representado, embora tenha se apresentado posteriormente à Delegacia, não entregou a arma utilizada no crime e possui histórico de comportamento violento, conforme trazido pela Autoridade Policial, o investigado conta com registros recentes de violência doméstica nos anos de 2025 e 2026 contra sua própria esposa. Diante desse cenário, entendo presentes indícios suficientes para o deferimento do pleito de prisão preventiva do representado, bem como a busca e apreensão domiciliar e a apreensão de dispositivos eletrônicos, na forma requerida pela autoridade policial e endossada pelo Ministério Público. O periculum libertatis encontra-se evidenciado no que tange à GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, em razão da gravidade concreta do delito, demonstrada pelo modus operandi narrado nos autos. Trata-se de crime de homicídio qualificado praticado contra o próprio irmão, em contexto de festa infantil, na presença de crianças e demais familiares, revelando frieza e desprezo pela vida humana. A persistência na agressão (chute após os disparos) e o risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal em crimes de violência doméstica, tornam a segregação cautelar necessária para acautelar o meio social e garantir a aplicação da lei penal, uma vez que o armamento utilizado permanece oculto.” A decisão não merece reparos. De início, convém afastar a premissa de que a custódia teria derivado da simples imputação de homicídio qualificado, de sua natureza hedionda ou da pena abstratamente cominada. Não foi isso o que ocorreu. A autoridade apontada como coatora vinculou a garantia da ordem pública às circunstâncias concretas em que, segundo os elementos então reunidos, o fato teria sido praticado, estabelecendo correlação direta entre a dinâmica atribuída ao paciente e o risco decorrente de sua liberdade. A motivação, portanto, é individualizada, e não presumida. Nesse contexto, a referência ao modus operandi não se confunde com a mera reprodução das circunstâncias elementares do delito investigado. O que a decisão valorou foi uma sucessão específica de acontecimentos: o deslocamento do paciente para buscar a arma, o retorno ao local, a perseguição da vítima que aparentemente procurava se afastar, a realização dos disparos e a continuidade da agressão mesmo após a queda. Esses elementos, apreciados em conjunto, foram tomados como reveladores de especial gravidade concreta da conduta e, por consequência, de risco à ordem pública. É justamente essa sequência de atos — e não a gravidade inerente ao resultado morte — que confere concretude à motivação cautelar. Não se trata, evidentemente, de antecipar juízo definitivo acerca da responsabilidade penal do paciente ou de estabelecer, nesta via, conclusão imutável sobre a dinâmica do homicídio. O controle exercido em habeas corpus limita-se a verificar se a fundamentação cautelar encontra suporte em elementos concretos dos autos e se estes guardam pertinência com as finalidades previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. Sob essa perspectiva, a decisão impugnada apresenta motivação individualizada, apoiada em elementos específicos da investigação e diretamente relacionada à necessidade cautelar reconhecida. Também, em tese, não prospera a alegação de que o episódio teria resultado exclusivamente de descontrole momentâneo, com violência circunscrita e integralmente exaurida no local dos fatos. A tese apresentada na impetração parte de interpretação particular da dinâmica registrada pelas câmeras, segundo a qual os disparos teriam constituído reação imediata ao comportamento da vítima. Ocorre que os mesmos elementos informativos revelam sequência mais ampla, na qual o paciente teria se afastado do ponto inicial da discussão, dirigido-se ao veículo para buscar a arma, retornado ao local e, então, perseguido a vítima. Esse encadeamento fático impede reconhecer, de plano, que se esteja inequivocamente diante de reação instantânea e isolada, desprovida de qualquer repercussão cautelar. E mais: acolher a versão exigiria definir, a partir das filmagens e dos demais elementos colhidos, o significado de cada comportamento, o grau de interrupção da altercação, a relevância do deslocamento até o veículo, a finalidade do retorno ao local e a dinâmica imediatamente anterior aos disparos. Semelhante providência pressupõe exame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a estreita via do habeas corpus. Reafirma-se, assim, que o reconhecimento do risco cautelar não decorre de presunção de periculosidade atrelada à natureza do crime, mas da valoração de circunstâncias concretas expressamente identificadas na decisão e extraídas dos elementos informativos então disponíveis. No que tange a menção aos registros anteriores envolvendo episódios de violência doméstica também deve ser analisada dentro de limites precisos. É certo que boletins de ocorrência e registros policiais não se equiparam a condenações definitivas e, por isso, não podem ser utilizados para estabelecer maus antecedentes, formular juízo antecipado de culpabilidade ou, isoladamente, presumir personalidade voltada à prática criminosa. Essa ressalva, entretanto, não impõe sua absoluta desconsideração para fins cautelares. Com efeito, embora inquéritos policiais, ações penais em curso e procedimentos por atos infracionais não ostentem valor equivalente ao de condenações definitivas, admite-se sua consideração, quando conjugados com outros elementos concretos, para a aferição do risco de reiteração delitiva, sem que disso resulte violação ao princípio da presunção de inocência. Nesse sentido, esta Terceira Câmara Criminal já assentou: “(...)5. Inquéritos policiais, ações penais e procedimentos por atos infracionais não equivalem a condenações definitivas, mas podem ser considerados, em conjunto com outros dados concretos, para a avaliação cautelar do risco de reiteração, sem afronta à presunção de inocência.” (TJMT, Habeas Corpus nº 1031996-11.2026.8.11.0000, Rel.ª Des.ª Juanita Cruz Da Silva Clait Duarte, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 28 de julho de 2026, Publicado em 4 de agosto de 2026). Na hipótese, tais registros não constituem fundamento autônomo ou preponderante da segregação, mas foram considerados em conjunto com a dinâmica concreta do fato investigado como dados contextuais relevantes à avaliação do risco de reiteração. Assim, a consideração desses registros, nos limites em que realizada, não traduz antecipação de culpabilidade nem utilização indevida de antecedentes desabonadores, sobretudo porque não constituem suporte isolado da medida. O núcleo da fundamentação permanece assentado nas circunstâncias concretas do fato e no modus operandi extraído das imagens e dos demais elementos investigativos. Diversa, contudo, é a conclusão quanto à utilização da não localização da arma de fogo como fundamento relacionado à garantia da aplicação da lei penal. A decisão considerou que o armamento supostamente empregado no crime não teria sido entregue ou indicado pelo paciente, relacionando esse fato ao risco de frustração da aplicação da lei penal. Nesse ponto específico, a argumentação não se mostra suficiente. A permanência da arma em local desconhecido, isoladamente considerada, não demonstra propósito de fuga, intenção de frustrar a aplicação da lei penal ou interferência concreta na produção probatória. Tampouco se pode exigir do investigado comportamento ativo destinado a fornecer elemento potencialmente incriminador contra si, diante da garantia constitucional da não autoincriminação. Todavia, a fragilidade desse fundamento específico, não conduz à desconstituição da prisão preventiva. Isso porque a decisão contém fundamento autônomo e suficiente relacionado à garantia da ordem pública, construído a partir da dinâmica concreta do fato e dos elementos individualizados anteriormente examinados. Aliás, a própria autoridade apontada como coatora, ao prestar informações (Id. 387973360), reconheceu essa limitação, consignando que a não localização da arma, por si só, não demonstra risco concreto à aplicação da lei penal. Confira-se: “(...)Tese 4 - Ilegalidade da prisão por ocultação de arma de fogo, com violação ao direito à não autoincriminação. O impetrante sustenta que a fundamentação da prisão preventiva na garantia da aplicação da lei penal, com base na não entrega da arma de fogo, violaria o princípio constitucional da não autoincriminação (art. 5º, LXIII, da CF). A tese merece parcial acolhimento no plano teórico, mas não compromete a higidez da decisão. Conforme reconhecido pelo próprio Relator na decisão que indeferiu a liminar, a permanência da arma em local desconhecido, isoladamente, não demonstra risco concreto à aplicação da lei penal, nem autoriza exigir do investigado conduta ativa voltada à produção de prova contra si. Contudo, a custódia cautelar encontra-se apoiada em fundamento autônomo e suficiente relacionado à preservação da ordem pública, a gravidade concreta da conduta, o modus operandi revelado pelas filmagens e o histórico de comportamento violento, de modo que eventual fragilidade desse fundamento específico não compromete integralmente o decreto prisional.” (Id. 387973360 – Pág.5). Afastada, portanto, a não localização da arma como suporte bastante à garantia da aplicação da lei penal, subsiste motivação cautelar independente e idônea para sustentar a medida. Passo aos predicados pessoais favoráveis invocados na impetração. Os documentos apresentados comprovam vínculo empregatício, residência fixa e relações familiares. Tais circunstâncias devem ser consideradas, mas não ostentam caráter absoluto, nem têm aptidão para, por si sós, neutralizar os fundamentos concretos da prisão preventiva. Isso porque a custódia não foi decretada em razão da ausência de ocupação lícita, de endereço certo ou de vínculos familiares, mas em razão do risco à ordem pública extraído das particularidades da conduta investigada. Não há, portanto, incompatibilidade entre a existência de condições pessoais favoráveis e a presença, no caso concreto, de fundamento cautelar suficiente. Também não altera essa conclusão a declaração subscrita por Amanda Pereira Rodrigues, esposa do paciente (Id. 386169886 – Pág. 8). Embora o documento integre o conjunto apresentado com a impetração e deva ser considerado, trata-se de declaração produzida unilateralmente e que, ademais, reconhece a ocorrência de episódios anteriores de agressão física. Nessas circunstâncias, seu conteúdo não possui força suficiente para, isoladamente, descaracterizar os elementos objetivos considerados pelo Juízo de origem na avaliação da necessidade da custódia. Prosseguindo, argumenta o impetrante, ainda, que a apresentação espontânea do paciente à autoridade policial demonstraria a inexistência de risco decorrente de sua liberdade e, por conseguinte, afastaria a necessidade da prisão preventiva. Contudo, tal como bem pontuado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, essa circunstância, embora favorável, não tem, por si só, aptidão para neutralizar o periculum libertatis reconhecido no caso concreto, sobretudo porque a custódia não se ampara exclusivamente em eventual risco de evasão, mas, de forma autônoma, na garantia da ordem pública, à vista da dinâmica atribuída ao paciente e dos demais elementos indicativos de risco de reiteração. A propósito, este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 8. A apresentação espontânea enfraquece o fundamento relativo à aplicação da lei penal, mas não afasta os pilares referentes à ordem pública e à instrução criminal.” (Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 1.084.653/MG, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 27 de maio de 2026, publicado em 2 de junho de 2026). “(...) 5. Condições pessoais favoráveis e apresentação espontânea não são suficientes para afastar a prisão preventiva, caso presentes os requisitos legais.” (Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 848.824/RJ, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15 de abril de 2024, publicado em 18 de abril de 2024). Pela mesma razão, não se mostram adequadas, no caso, as medidas cautelares diversas da prisão. A conclusão não decorre de afirmação genérica acerca da insuficiência das providências previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mas da própria natureza do risco identificado. Se a necessidade da segregação foi concretamente relacionada à forma de desenvolvimento da conduta e ao risco à ordem pública, medidas menos gravosas não se revelam suficientes, no estágio atual, para neutralizar com igual eficácia o fundamento cautelar reconhecido. Aliás, após o cumprimento do mandado, em 16.7.2026, o paciente foi submetido à audiência de custódia no mesmo dia, ocasião em que foi requerida a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. O pedido foi indeferido porque, conforme consignado naquela oportunidade, permanecia inalterado o contexto fático que havia ensejado a decretação da prisão. Não se verifica, portanto, manutenção meramente automática da custódia, mas posterior reapreciação judicial em que se reconheceu a subsistência das circunstâncias concretas anteriormente valoradas. Por fim, as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora esclarecem o estágio atual da persecução penal. O Inquérito Policial n. 1002543-90.2026.8.11.0025 foi concluído pela autoridade policial em 16.7.2026, com o indiciamento do paciente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), tendo os autos sido remetidos ao Ministério Público para as providências cabíveis. Tal circunstância que evidencia o regular prosseguimento da persecução penal, com a conclusão da fase investigativa e a adoção das providências subsequentes compatíveis com o estágio do feito. Nesse cenário, não se evidencia constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da prisão preventiva. Ante o exposto, não conheço da pretensão deduzida na manifestação de Id. 391022899, acerca do fato superveniente ali noticiado. No mais, denego a ordem de habeas corpus impetrado em favor de Adriel de Campos Costa. É como voto. V O T O EXMO. SR. JUIZ CONVOCADO MARCOS FALEIROS DA SILVA (1º VOGAL – CONVOCADO): Acompanho o voto do Relator. EXMO. SR. DESEMBARGADOR GILBERTO GIRALDELLI (2º VOGAL): Acompanho o voto do Relator. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026

  2. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara Criminal · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL NÚMERO ÚNICO: 1033829-64.2026.8.11.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO: [HOMICÍDIO QUALIFICADO] RELATOR: EXMO. SR. DES. PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA TURMA JULGADORA: [DES. PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES. GILBERTO GIRALDELLI, DR. MARCOS FALEIROS DA SILVA] PARTE(S): [LEANDRO JOSE DOS SANTOS - CPF: 047.699.741-08 (ADVOGADO), ADRIEL DE CAMPOS COSTA - CPF: 019.577.801-42 (PACIENTE), 3ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUÍNA (IMPETRADO), LEANDRO JOSE DOS SANTOS - CPF: 047.699.741-08 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE JUÍNA (IMPETRADO), ELIEL DE CAMPOS COSTA - CPF: 017.895.081-50 (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. INSUFICIÊNCIA PARA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE PETIÇÃO SUPERVENIENTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, no qual se pretende a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de fundamentação concreta, caráter momentâneo da violência, inexistência de risco de reiteração, apresentação espontânea à autoridade policial, condições pessoais favoráveis e violação ao direito à não autoincriminação em razão da não entrega da arma de fogo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se deve ser conhecida a petição superveniente fundada no posterior oferecimento da denúncia e em seus possíveis reflexos sobre a prisão preventiva; (ii) se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta e individualizada quanto à garantia da ordem pública; (iii) se a alegação de crime de ímpeto afasta o periculum libertatis; (iv) se registros anteriores de violência doméstica podem ser considerados, em conjunto com outros elementos concretos, para avaliação do risco de reiteração; (v) se a não localização da arma de fogo constitui fundamento idôneo para garantia da aplicação da lei penal; (vi) se a apresentação espontânea e as condições pessoais favoráveis afastam a necessidade da custódia; e (vii) se são suficientes medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece de petição superveniente que, a partir do posterior oferecimento da denúncia, pretende submeter diretamente ao Tribunal alegada modificação do panorama cautelar, quando o ato coator examinado no habeas corpus é o decreto de prisão preventiva, sob pena de supressão de instância e antecipação da análise de questão a ser apreciada pelo Juízo de origem. 4. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na garantia da ordem pública quando o decreto cautelar individualiza circunstâncias específicas do fato, extraídas dos elementos investigativos, e delas infere risco decorrente da liberdade do paciente, sem se limitar à gravidade abstrata do delito. 5. O modus operandi atribuído ao paciente — consistente, em tese, no deslocamento até o veículo para buscar arma de fogo, retorno ao local, perseguição da vítima que procurava se afastar, realização de diversos disparos e continuidade da agressão após sua queda — ultrapassa a descrição ordinária das elementares do tipo e constitui dado concreto apto a sustentar a cautelaridade. 6. A alegação de que o homicídio teria resultado de descontrole emocional momentâneo não pode ser acolhida em habeas corpus quando sua confirmação exige interpretação aprofundada das imagens e dos demais elementos investigativos, com revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. Inquéritos, procedimentos e registros policiais não se equiparam a condenações definitivas nem podem, isoladamente, fundamentar juízo de culpabilidade ou de maus antecedentes, mas podem ser considerados, em conjunto com outros dados concretos, para a avaliação cautelar do risco de reiteração, sem afronta à presunção de inocência. 8. A não localização da arma de fogo, isoladamente, não demonstra risco concreto à aplicação da lei penal, nem autoriza exigir do investigado comportamento ativo destinado à produção de prova contra si, em observância ao direito à não autoincriminação. Todavia, a insuficiência desse fundamento específico não acarreta a revogação da prisão quando subsiste fundamento autônomo e idôneo relacionado à garantia da ordem pública, amparado na gravidade concreta da conduta e no modus operandi atribuído ao paciente. 9. A apresentação espontânea à autoridade policial, embora constitua circunstância favorável, não neutraliza, por si só, o periculum libertatis quando permanecem hígidos fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública. Precedentes. 10. Residência fixa, vínculo empregatício e relações familiares não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem sua necessidade. 11. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando, diante da natureza e intensidade do risco identificado, não se revelam suficientes para neutralizar o fundamento cautelar relacionado à preservação da ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESES 12. Ordem conhecida e denegada. Teses de julgamento: “1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada por modus operandi individualizado e extraído dos elementos da investigação, constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública. 2. Registros policiais e procedimentos em curso, embora não equivalham a condenações definitivas, podem ser considerados, em conjunto com outros elementos concretos, na avaliação cautelar do risco de reiteração. 3. A não localização da arma de fogo não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para demonstrar risco à aplicação da lei penal, nem autoriza mitigação do direito à não autoincriminação, sem prejuízo da manutenção da prisão quando subsistente fundamento cautelar autônomo e idôneo. 4. A apresentação espontânea e as condições pessoais favoráveis não determinam a revogação da prisão preventiva quando permanecem presentes os requisitos do art. 312 do CPP.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 315 e 319. Jurisprudências relevantes citadas: TJMT, Habeas Corpus nº 1031996-11.2026.8.11.0000, Rel.ª Des.ª Juanita Cruz Da Silva Clait Duarte, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 28 de julho de 2026, Publicado em 4 de agosto de 2026; Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 1.084.653/MG, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 27 de maio de 2026, publicado em 2 de junho de 2026 R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA (RELATOR): Egrégia Câmara, Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Adriel de Campos Costa, apontando como autoridade coatora o Juízo da Terceira Vara da Comarca de Juína, que, nos autos do Pedido de Prisão Preventiva n.º 1002515-25.2026.8.11.0025, decretou a custódia cautelar do paciente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º do Código Penal). Em prol do pleito liberatório, o impetrante sustenta que o decreto prisional estaria fundamentado na gravidade abstrata do delito e em circunstâncias inerentes ao tipo penal, sem demonstração concreta e contemporânea do periculum libertatis. Afirma que o fato teria decorrido de descontrole emocional momentâneo, imediatamente após o paciente ter sido empurrado pela vítima, caracterizando um crime de ímpeto cuja violência teria se esgotado no próprio contexto da ocorrência. Argumenta, ainda, que o paciente se apresentou espontaneamente à autoridade policial no dia seguinte ao fato, não ameaçou testemunhas nem praticou qualquer ato indicativo de risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Alega, também, que os registros anteriores de violência doméstica não guardariam correlação com o homicídio investigado e não seriam suficientes para demonstrar risco concreto de reiteração delitiva. Acrescenta que a esposa do paciente apresentou declaração escrita esclarecendo que os boletins de ocorrência decorreram de discussões motivadas por ciúmes e que não teme o paciente. Defende, ademais, que a ausência de entrega da arma de fogo não pode ser utilizada para justificar a segregação, sob pena de violação ao direito à não autoincriminação, porquanto o investigado não está obrigado a produzir ou fornecer elementos probatórios em seu desfavor. Ressalta, por fim, que o paciente possui residência fixa, família constituída e ocupação lícita, mantendo vínculo formal de emprego desde março de 2023, circunstâncias que, somadas à apresentação espontânea, afastariam o risco de fuga e demonstrariam a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Com esses fundamentos, requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, especialmente monitoração eletrônica e proibição de contato com as testemunhas. No mérito, postula a confirmação da medida, com a revogação definitiva da custódia e a expedição de alvará de soltura (Id. 386169886). Instruiu a inicial com documentos à Id. 386177351 e seguintes. A medida liminar foi indeferida (Id. 386399376). Em seguida, a autoridade apontada como coatora prestou informações (Id. 387973360). Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do parecer subscrito pelo Dr. Adriano Augusto Streicher de Souza, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem, conforme sumário que segue transcrito (Id. 388933350): “HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL, POR ESTAR AMPARADO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. IMPROCEDENTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS. MODUS OPERANDI DE ELEVADA GRAVIDADE. CRIME PRATICADO MEDIANTE DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA O PRÓPRIO IRMÃO, EM CONTEXTO FAMILIAR E NA PRESENÇA DE CRIANÇAS, COM AGRESSÃO ADICIONAL À VÍTIMA JÁ CAÍDA AO SOLO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE CRIME DE ÍMPETO DECORRENTE DE DESCONTROLE EMOCIONAL MOMENTÂNEO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO WRIT. ELEMENTOS INVESTIGATIVOS QUE INDICAM AÇÃO PROGRESSIVA E CONSCIENTE, INCOMPATÍVEL COM MERO IMPULSO MOMENTÂNEO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE REGISTROS ANTERIORES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E O DELITO INVESTIGADO. IMPROCEDENTE. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS RECENTES APTA A DEMONSTRAR CONTUMÁCIA DELITIVA E PERICULOSIDADE DO AGENTE, JUSTIFICANDO A CUSTÓDIA PARA EVITAR REITERAÇÃO CRIMINOSA. TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO PELA NÃO ENTREGA DA ARMA DE FOGO. IMPROCEDENTE. DECRETO PREVENTIVO NÃO FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE NESTA CIRCUNSTÂNCIA, SUBSISTINDO MOTIVOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO À AUTORIDADE POLICIAL. INSUFICIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AFASTAM A PRISÃO PREVENTIVA QUANDO PRESENTES FUNDAMENTOS CONCRETOS RELACIONADOS À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS E INSUFICIENTES. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.” (sic). É o relatório. PARECER ORAL EXMO. SR. DR. ROBERTO APARECIDO TURIN (PROCURADOR DE JUSTIÇA): Ratifico o parecer escrito. SUSTENTAÇÃO ORAL USOU DA PALAVRA O ADVOGADO LEANDRO JOSÉ DOS SANTOS, OAB/MT 25906-O. V O T O EXMO. SR. DES. PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA (RELATOR): Egrégia Câmara, De início, cumpre registrar que, após a inclusão do feito em pauta, o impetrante apresentou “manifestação com informação de fato superveniente” (Id. 391022899), por meio da qual comunicou o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público em 5.8.2026. Sustenta, em linhas gerais, que o oferecimento da exordial acusatória teria alterado o panorama da decisão coatora, ao argumento de que a denúncia não reproduziu a circunstância de o fato ter ocorrido no contexto de festa infantil na presença de crianças familiares, tampouco imputou a qualificadora relacionada ao perigo comum. Não obstante, se o impetrante entende que tal questão repercute sobre a atual necessidade da custódia cautelar, compete-lhe submeter, inicialmente, essa nova circunstância ao Juízo de origem, propiciando ao magistrado natural da causa o correspondente reexame da medida à luz do cenário superveniente. A apreciação originária, por esta Corte, dos efeitos que o oferecimento da denúncia eventualmente produziria sobre a subsistência dos requisitos da prisão preventiva, sem prévia manifestação da autoridade apontada como coatora, implicaria indevida supressão de instância. Eventual inconformismo com a decisão posteriormente proferida poderá, então, ser submetido ao controle deste Tribunal pela via processual adequada. Assim, não conheço da petição, na parte em que busca a reavaliação da prisão preventiva com fundamento no fato superveniente noticiado, sob pena de suprimir a instância e atingir antecipadamente futura decisão do nobre juiz de origem. Conforme se extrai da representação policial pela decretação da prisão preventiva, cumulada com pedido de busca e apreensão domiciliar (Id. 386177354 – Págs. 47/52), os fatos teriam ocorrido por volta das 00h30min do dia 31.5.2026, em uma edícula destinada à realização de eventos, na cidade de Juína. Segundo a apuração policial, familiares se encontravam reunidos para comemorar o aniversário de um ano da filha da vítima e, em determinado momento da confraternização, o paciente e seu irmão (vítima) teriam iniciado uma discussão. Após o desentendimento, o paciente teria se dirigido ao veículo e retornado portando uma arma de fogo. A sequência dos acontecimentos foi registrada pelas câmeras de segurança instaladas no imóvel, cujas imagens foram analisadas no relatório de investigação juntado aos autos (Ids. 386177351, 386177352; 386177354 – Págs. 78/80 e Id. 386169895). De acordo com a descrição constante da representação, a vítima teria procurado afastar-se para encerrar o conflito, mas foi seguida pelo paciente. Após breve contato físico entre ambos, ocasião em que a vítima aparentemente tentou desvencilhar-se da abordagem mediante um empurrão, o paciente teria efetuado diversos disparos de arma de fogo contra o irmão. Ainda segundo a autoridade policial, mesmo depois de a vítima ser atingida e cair ao solo, o paciente teria desferido um chute contra sua cabeça, antes de deixar o local levando consigo a arma utilizada. A vítima não resistiu aos ferimentos. O paciente apresentou-se posteriormente à autoridade policial, acompanhado de advogado, sem, contudo, entregar o armamento, cujo paradeiro permanecia desconhecido. Ao representar pela prisão preventiva, a autoridade policial reputou configurado o risco à ordem pública diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade supostamente revelada pelo modus operandi, destacando a perseguição da vítima, a multiplicidade de disparos e a agressão que teria sido praticada quando ela já se encontrava caída. Também mencionou a existência de registros recentes de violência doméstica envolvendo o paciente, circunstância que, em sua compreensão, indicaria risco de reiteração delitiva. A necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, por sua vez, foi associada ao fato de o paciente ter deixado o local imediatamente após o crime e de a arma utilizada não ter sido localizada, apesar de sua apresentação posterior à delegacia. Após manifestação favorável do Ministério Público (Id. 386177354 – Pág.133/137), a autoridade coatora em 10.7.2026, acolheu a representação e decretou a prisão preventiva do paciente, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, além de deferir as medidas de busca e apreensão requeridas. Eis os fundamentos (Id. 386177354 – Pág.144/145): “(...) De início, ressalta-se o caráter excepcional da prisão preventiva (ultima ratio), medida cautelar que deve ser aplicada apenas quando presentes os requisitos legais previstos no artigo 312 do CPP, com a devida cautela para que não se configure antecipação da pena. No caso, a MATERIALIDADE está demonstrada por meio do B.O. n. 2026.177643, pelas requisições de perícia técnica (necropsia e local de crime), bem como pelos depoimentos colhidos e imagens de sistema de vigilância, revelando o primeiro pressuposto da prisão preventiva, qual seja, o “fumus comissi delicti”. Os INDÍCIOS DE AUTORIA emergem dos elementos constantes nos autos, especialmente dos depoimentos das testemunhas presenciais. A informante MARLI RIBEIRO DE OLIVEIRA (esposa da vítima) e a testemunha AMANDA PEREIRA RODRIGUES (esposa do investigado) narraram, grosso modo, que estavam em uma confraternização familiar para celebrar o aniversário de um ano da filha da vítima, ocasião em que os irmãos ELIEL DE CAMPOS COSTA e ADRIEL DE CAMPOS COSTA iniciaram uma discussão verbal. Relataram que, em dado momento, o representado ADRIEL teria se dirigido ao seu veículo para BUSCAR UMA ARMA DE FOGO. A dinâmica criminosa foi integralmente capturada por câmeras de segurança, cujas imagens corroboram os relatos e demonstram que, após a discussão, a vítima tentou se afastar para encerrar o conflito, sendo perseguida pelo representado. ADRIEL, portando arma de fogo, abordou o irmão e, após um breve contato físico em que a vítima apenas tentou se desvencilhar, efetuou diversos disparos contra ELIEL. O animus necandi e a periculosidade do agente restaram ainda mais evidenciados pelo fato de que, com a vítima já caída ao solo e agonizando, o representado desferiu-lhe um chute na região da cabeça antes de empreender fuga do local. Ademais, consta no Relatório de Investigação n. 2026.13.64677 que o representado, embora tenha se apresentado posteriormente à Delegacia, não entregou a arma utilizada no crime e possui histórico de comportamento violento, conforme trazido pela Autoridade Policial, o investigado conta com registros recentes de violência doméstica nos anos de 2025 e 2026 contra sua própria esposa. Diante desse cenário, entendo presentes indícios suficientes para o deferimento do pleito de prisão preventiva do representado, bem como a busca e apreensão domiciliar e a apreensão de dispositivos eletrônicos, na forma requerida pela autoridade policial e endossada pelo Ministério Público. O periculum libertatis encontra-se evidenciado no que tange à GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, em razão da gravidade concreta do delito, demonstrada pelo modus operandi narrado nos autos. Trata-se de crime de homicídio qualificado praticado contra o próprio irmão, em contexto de festa infantil, na presença de crianças e demais familiares, revelando frieza e desprezo pela vida humana. A persistência na agressão (chute após os disparos) e o risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal em crimes de violência doméstica, tornam a segregação cautelar necessária para acautelar o meio social e garantir a aplicação da lei penal, uma vez que o armamento utilizado permanece oculto.” A decisão não merece reparos. De início, convém afastar a premissa de que a custódia teria derivado da simples imputação de homicídio qualificado, de sua natureza hedionda ou da pena abstratamente cominada. Não foi isso o que ocorreu. A autoridade apontada como coatora vinculou a garantia da ordem pública às circunstâncias concretas em que, segundo os elementos então reunidos, o fato teria sido praticado, estabelecendo correlação direta entre a dinâmica atribuída ao paciente e o risco decorrente de sua liberdade. A motivação, portanto, é individualizada, e não presumida. Nesse contexto, a referência ao modus operandi não se confunde com a mera reprodução das circunstâncias elementares do delito investigado. O que a decisão valorou foi uma sucessão específica de acontecimentos: o deslocamento do paciente para buscar a arma, o retorno ao local, a perseguição da vítima que aparentemente procurava se afastar, a realização dos disparos e a continuidade da agressão mesmo após a queda. Esses elementos, apreciados em conjunto, foram tomados como reveladores de especial gravidade concreta da conduta e, por consequência, de risco à ordem pública. É justamente essa sequência de atos — e não a gravidade inerente ao resultado morte — que confere concretude à motivação cautelar. Não se trata, evidentemente, de antecipar juízo definitivo acerca da responsabilidade penal do paciente ou de estabelecer, nesta via, conclusão imutável sobre a dinâmica do homicídio. O controle exercido em habeas corpus limita-se a verificar se a fundamentação cautelar encontra suporte em elementos concretos dos autos e se estes guardam pertinência com as finalidades previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. Sob essa perspectiva, a decisão impugnada apresenta motivação individualizada, apoiada em elementos específicos da investigação e diretamente relacionada à necessidade cautelar reconhecida. Também, em tese, não prospera a alegação de que o episódio teria resultado exclusivamente de descontrole momentâneo, com violência circunscrita e integralmente exaurida no local dos fatos. A tese apresentada na impetração parte de interpretação particular da dinâmica registrada pelas câmeras, segundo a qual os disparos teriam constituído reação imediata ao comportamento da vítima. Ocorre que os mesmos elementos informativos revelam sequência mais ampla, na qual o paciente teria se afastado do ponto inicial da discussão, dirigido-se ao veículo para buscar a arma, retornado ao local e, então, perseguido a vítima. Esse encadeamento fático impede reconhecer, de plano, que se esteja inequivocamente diante de reação instantânea e isolada, desprovida de qualquer repercussão cautelar. E mais: acolher a versão exigiria definir, a partir das filmagens e dos demais elementos colhidos, o significado de cada comportamento, o grau de interrupção da altercação, a relevância do deslocamento até o veículo, a finalidade do retorno ao local e a dinâmica imediatamente anterior aos disparos. Semelhante providência pressupõe exame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a estreita via do habeas corpus. Reafirma-se, assim, que o reconhecimento do risco cautelar não decorre de presunção de periculosidade atrelada à natureza do crime, mas da valoração de circunstâncias concretas expressamente identificadas na decisão e extraídas dos elementos informativos então disponíveis. No que tange a menção aos registros anteriores envolvendo episódios de violência doméstica também deve ser analisada dentro de limites precisos. É certo que boletins de ocorrência e registros policiais não se equiparam a condenações definitivas e, por isso, não podem ser utilizados para estabelecer maus antecedentes, formular juízo antecipado de culpabilidade ou, isoladamente, presumir personalidade voltada à prática criminosa. Essa ressalva, entretanto, não impõe sua absoluta desconsideração para fins cautelares. Com efeito, embora inquéritos policiais, ações penais em curso e procedimentos por atos infracionais não ostentem valor equivalente ao de condenações definitivas, admite-se sua consideração, quando conjugados com outros elementos concretos, para a aferição do risco de reiteração delitiva, sem que disso resulte violação ao princípio da presunção de inocência. Nesse sentido, esta Terceira Câmara Criminal já assentou: “(...)5. Inquéritos policiais, ações penais e procedimentos por atos infracionais não equivalem a condenações definitivas, mas podem ser considerados, em conjunto com outros dados concretos, para a avaliação cautelar do risco de reiteração, sem afronta à presunção de inocência.” (TJMT, Habeas Corpus nº 1031996-11.2026.8.11.0000, Rel.ª Des.ª Juanita Cruz Da Silva Clait Duarte, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 28 de julho de 2026, Publicado em 4 de agosto de 2026). Na hipótese, tais registros não constituem fundamento autônomo ou preponderante da segregação, mas foram considerados em conjunto com a dinâmica concreta do fato investigado como dados contextuais relevantes à avaliação do risco de reiteração. Assim, a consideração desses registros, nos limites em que realizada, não traduz antecipação de culpabilidade nem utilização indevida de antecedentes desabonadores, sobretudo porque não constituem suporte isolado da medida. O núcleo da fundamentação permanece assentado nas circunstâncias concretas do fato e no modus operandi extraído das imagens e dos demais elementos investigativos. Diversa, contudo, é a conclusão quanto à utilização da não localização da arma de fogo como fundamento relacionado à garantia da aplicação da lei penal. A decisão considerou que o armamento supostamente empregado no crime não teria sido entregue ou indicado pelo paciente, relacionando esse fato ao risco de frustração da aplicação da lei penal. Nesse ponto específico, a argumentação não se mostra suficiente. A permanência da arma em local desconhecido, isoladamente considerada, não demonstra propósito de fuga, intenção de frustrar a aplicação da lei penal ou interferência concreta na produção probatória. Tampouco se pode exigir do investigado comportamento ativo destinado a fornecer elemento potencialmente incriminador contra si, diante da garantia constitucional da não autoincriminação. Todavia, a fragilidade desse fundamento específico, não conduz à desconstituição da prisão preventiva. Isso porque a decisão contém fundamento autônomo e suficiente relacionado à garantia da ordem pública, construído a partir da dinâmica concreta do fato e dos elementos individualizados anteriormente examinados. Aliás, a própria autoridade apontada como coatora, ao prestar informações (Id. 387973360), reconheceu essa limitação, consignando que a não localização da arma, por si só, não demonstra risco concreto à aplicação da lei penal. Confira-se: “(...)Tese 4 - Ilegalidade da prisão por ocultação de arma de fogo, com violação ao direito à não autoincriminação. O impetrante sustenta que a fundamentação da prisão preventiva na garantia da aplicação da lei penal, com base na não entrega da arma de fogo, violaria o princípio constitucional da não autoincriminação (art. 5º, LXIII, da CF). A tese merece parcial acolhimento no plano teórico, mas não compromete a higidez da decisão. Conforme reconhecido pelo próprio Relator na decisão que indeferiu a liminar, a permanência da arma em local desconhecido, isoladamente, não demonstra risco concreto à aplicação da lei penal, nem autoriza exigir do investigado conduta ativa voltada à produção de prova contra si. Contudo, a custódia cautelar encontra-se apoiada em fundamento autônomo e suficiente relacionado à preservação da ordem pública, a gravidade concreta da conduta, o modus operandi revelado pelas filmagens e o histórico de comportamento violento, de modo que eventual fragilidade desse fundamento específico não compromete integralmente o decreto prisional.” (Id. 387973360 – Pág.5). Afastada, portanto, a não localização da arma como suporte bastante à garantia da aplicação da lei penal, subsiste motivação cautelar independente e idônea para sustentar a medida. Passo aos predicados pessoais favoráveis invocados na impetração. Os documentos apresentados comprovam vínculo empregatício, residência fixa e relações familiares. Tais circunstâncias devem ser consideradas, mas não ostentam caráter absoluto, nem têm aptidão para, por si sós, neutralizar os fundamentos concretos da prisão preventiva. Isso porque a custódia não foi decretada em razão da ausência de ocupação lícita, de endereço certo ou de vínculos familiares, mas em razão do risco à ordem pública extraído das particularidades da conduta investigada. Não há, portanto, incompatibilidade entre a existência de condições pessoais favoráveis e a presença, no caso concreto, de fundamento cautelar suficiente. Também não altera essa conclusão a declaração subscrita por Amanda Pereira Rodrigues, esposa do paciente (Id. 386169886 – Pág. 8). Embora o documento integre o conjunto apresentado com a impetração e deva ser considerado, trata-se de declaração produzida unilateralmente e que, ademais, reconhece a ocorrência de episódios anteriores de agressão física. Nessas circunstâncias, seu conteúdo não possui força suficiente para, isoladamente, descaracterizar os elementos objetivos considerados pelo Juízo de origem na avaliação da necessidade da custódia. Prosseguindo, argumenta o impetrante, ainda, que a apresentação espontânea do paciente à autoridade policial demonstraria a inexistência de risco decorrente de sua liberdade e, por conseguinte, afastaria a necessidade da prisão preventiva. Contudo, tal como bem pontuado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, essa circunstância, embora favorável, não tem, por si só, aptidão para neutralizar o periculum libertatis reconhecido no caso concreto, sobretudo porque a custódia não se ampara exclusivamente em eventual risco de evasão, mas, de forma autônoma, na garantia da ordem pública, à vista da dinâmica atribuída ao paciente e dos demais elementos indicativos de risco de reiteração. A propósito, este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 8. A apresentação espontânea enfraquece o fundamento relativo à aplicação da lei penal, mas não afasta os pilares referentes à ordem pública e à instrução criminal.” (Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 1.084.653/MG, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 27 de maio de 2026, publicado em 2 de junho de 2026). “(...) 5. Condições pessoais favoráveis e apresentação espontânea não são suficientes para afastar a prisão preventiva, caso presentes os requisitos legais.” (Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 848.824/RJ, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15 de abril de 2024, publicado em 18 de abril de 2024). Pela mesma razão, não se mostram adequadas, no caso, as medidas cautelares diversas da prisão. A conclusão não decorre de afirmação genérica acerca da insuficiência das providências previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mas da própria natureza do risco identificado. Se a necessidade da segregação foi concretamente relacionada à forma de desenvolvimento da conduta e ao risco à ordem pública, medidas menos gravosas não se revelam suficientes, no estágio atual, para neutralizar com igual eficácia o fundamento cautelar reconhecido. Aliás, após o cumprimento do mandado, em 16.7.2026, o paciente foi submetido à audiência de custódia no mesmo dia, ocasião em que foi requerida a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. O pedido foi indeferido porque, conforme consignado naquela oportunidade, permanecia inalterado o contexto fático que havia ensejado a decretação da prisão. Não se verifica, portanto, manutenção meramente automática da custódia, mas posterior reapreciação judicial em que se reconheceu a subsistência das circunstâncias concretas anteriormente valoradas. Por fim, as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora esclarecem o estágio atual da persecução penal. O Inquérito Policial n. 1002543-90.2026.8.11.0025 foi concluído pela autoridade policial em 16.7.2026, com o indiciamento do paciente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), tendo os autos sido remetidos ao Ministério Público para as providências cabíveis. Tal circunstância que evidencia o regular prosseguimento da persecução penal, com a conclusão da fase investigativa e a adoção das providências subsequentes compatíveis com o estágio do feito. Nesse cenário, não se evidencia constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da prisão preventiva. Ante o exposto, não conheço da pretensão deduzida na manifestação de Id. 391022899, acerca do fato superveniente ali noticiado. No mais, denego a ordem de habeas corpus impetrado em favor de Adriel de Campos Costa. É como voto. V O T O EXMO. SR. JUIZ CONVOCADO MARCOS FALEIROS DA SILVA (1º VOGAL – CONVOCADO): Acompanho o voto do Relator. EXMO. SR. DESEMBARGADOR GILBERTO GIRALDELLI (2º VOGAL): Acompanho o voto do Relator. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026

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