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Processo 1033827-83.2017.8.11.0041

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1033827-83.2017.8.11.0041 RECORRENTE(S): LMG ROUPAS LTDA e outros RECORRIDA(S): T. CALDAS DE SOUZA & CIA LTDA - ME e outros (2) Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por MALWEE MALHAS LTDA e LMG ROUPAS LTDA (incorporada), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão de id. 368922892, proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que negou provimento ao apelo das requeridas (Malwee Malhas Ltda e LMG Roupas Ltda) e deu parcial provimento ao recurso dos autores para (T. Caldas de Souza & Cia Ltda., José Carlos de Souza e Tânia Regina Caldas Souza). O acórdão recorrido declarou nulas as cláusulas contratuais que impunham o pagamento de mostruários não suscetíveis de devolução ou comercialização, julgar improcedente o pedido reconvencional e determinar a restituição simples dos valores descontados. O recurso está restrito a esse capítulo (relativo à nulidade das cláusulas de monstruários em contrato de representação comercial) e aponta violação aos arts. 27, 32, § 4º, e 43 da Lei nº 4.886/1965 e aos arts. 166, incisos II e VI, 421, 422 e 425 do Código Civil. As recorrentes sustentam que a controvérsia pode ser resolvida mediante requalificação jurídica de premissas incontroversas, sem interpretação contratual ou reexame de provas. Requerem o afastamento da nulidade, o restabelecimento da condenação reconvencional de R$ 82.816,52 e a exclusão da restituição dos valores descontados. Apesar de intimados os recorridos deixaram transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de id. 395355870. É o relatório. Decido. Dialeticidade Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado. Se não há impugnação completa, subsistindo, assim, fundamento inatacado, com a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. PARIDADE COM OS JUÍZES TOGADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE. AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. (...). 2. As razões recursais apresentadas no apelo nobre, além de não serem suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021. (...). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.006.025/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022). Assim, quanto à alegação de violação aos artigos 27, 32, §4º, e 43 da Lei nº 4.886/1965, e artigos 166, incisos II e VI, 421, 422 e 425 do Código Civil, a parte recorrente alega a nulidade das cláusulas de mostruários pactuadas no contrato de representação comercial, sob o argumento de desequilíbrio contratual e ausência de norma cogente suficientemente determinada a justificar tal nulidade. No entanto, verifica-se que as razões recursais são incompletas e não impugnam precisamente todas as fundamentações do acórdão. Com efeito, na decisão impugnada, o órgão fracionário consignou, como fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da nulidade das cláusulas de mostruários, a natureza cogente das normas da Lei nº 4.886/1965 e a consequente inaplicabilidade da supressio e do venire contra factum proprium, ainda que a cláusula fosse aceita tacitamente pelas partes por período superior a dez anos, com expressa citação do precedente REsp 2034962/PE. Com isso, observa-se que a parte recorrente não impugnou especificamente o fundamento acima exposto, dirigindo suas razões apenas à alegação de ausência de “norma cogente suficientemente determinada”, argumento que tangencia, mas não enfrenta frontalmente a conclusão de que a natureza cogente da Lei nº 4.886/1965 afasta a aplicação da supressio e do venire contra factum proprium. Tal fundamento, por si só, é apto a manter a conclusão de nulidade das cláusulas de mostruários, independentemente do resultado do exame dos demais fundamentos adotados pelo acórdão recorrido. Incorre a parte recorrente, portanto, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede a admissão do recurso quanto a esse capítulo, nos termos das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Da incidência da Súmula 5 do STJ Ainda que superado o óbice anterior, o recurso também não ultrapassa o juízo de admissibilidade por demandar nova interpretação das cláusulas contratuais. A Súmula 5 do STJ dispõe que a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. A controvérsia não se limita à definição abstrata do alcance dos dispositivos legais invocados. Para acolher a pretensão recursal, seria necessário reexaminar o sentido e os efeitos das estipulações que disciplinaram a cobrança, a propriedade, a devolução, a alienação e o destino dos mostruários. O acórdão recorrido interpretou as cláusulas em conjunto e identificou contradição entre a atribuição formal da propriedade aos representantes e, simultaneamente, a proibição de devolução, a restrição à alienação e a previsão de que os produtos se tornariam impróprios para comercialização. Foi dessa interpretação que resultou a conclusão de que os representantes pagavam por bens sem possibilidade de recuperação econômica do investimento. As recorrentes sustentam que os mostruários possuíam utilidade durante a coleção, eram adquiridos com redução de 50% do valor comercial, pagos parceladamente e transferidos à propriedade dos representantes. Esses argumentos, entretanto, não apenas invocam a lei em abstrato, mas procuram atribuir às cláusulas efeitos jurídicos e econômicos diversos daqueles reconhecidos pelo Tribunal de origem. A pretensão de afastar a nulidade, restabelecer a reconvenção e excluir a restituição exige, assim, nova interpretação do conteúdo contratual e de sua eficácia concreta. O recurso especial não pode ser utilizado como terceira instância para substituir a leitura do contrato realizada pelo Tribunal local. Da incidência da Súmula 7 do STJ Também incide o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. O acórdão recorrido fixou premissas sobre a finalidade dos mostruários, a utilidade durante a coleção, a impossibilidade de devolução, a restrição à comercialização, a perda de utilidade econômica e a transferência definitiva do custo aos representantes. Embora as recorrentes afirmem aceitar tais premissas, sua pretensão é que se reconheça que a utilidade econômica dos mostruários e o parcelamento do pagamento seriam suficientes para afastar o desequilíbrio contratual. Esse exame não é puramente normativo. Ele exige nova valoração da relevância econômica dos benefícios e encargos reconhecidos no caso concreto e nova ponderação sobre a suficiência desses elementos para justificar a cobrança. A distinção entre requalificação jurídica e reexame probatório não permite modificar a conclusão fática do Tribunal local sobre o efeito econômico da contratação. Para acolher o recurso, seria necessário concluir que os fatos valorados como transferência definitiva de custo e ausência de aproveitamento econômico deveriam receber peso diverso, o que é incompatível com a via especial. Dispositivo. Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial em sua integralidade, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente

2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1033827-83.2017.8.11.0041 RECORRENTE(S): LMG ROUPAS LTDA e outros RECORRIDA(S): T. CALDAS DE SOUZA & CIA LTDA - ME e outros (2) Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por MALWEE MALHAS LTDA e LMG ROUPAS LTDA (incorporada), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão de id. 368922892, proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que negou provimento ao apelo das requeridas (Malwee Malhas Ltda e LMG Roupas Ltda) e deu parcial provimento ao recurso dos autores para (T. Caldas de Souza & Cia Ltda., José Carlos de Souza e Tânia Regina Caldas Souza). O acórdão recorrido declarou nulas as cláusulas contratuais que impunham o pagamento de mostruários não suscetíveis de devolução ou comercialização, julgar improcedente o pedido reconvencional e determinar a restituição simples dos valores descontados. O recurso está restrito a esse capítulo (relativo à nulidade das cláusulas de monstruários em contrato de representação comercial) e aponta violação aos arts. 27, 32, § 4º, e 43 da Lei nº 4.886/1965 e aos arts. 166, incisos II e VI, 421, 422 e 425 do Código Civil. As recorrentes sustentam que a controvérsia pode ser resolvida mediante requalificação jurídica de premissas incontroversas, sem interpretação contratual ou reexame de provas. Requerem o afastamento da nulidade, o restabelecimento da condenação reconvencional de R$ 82.816,52 e a exclusão da restituição dos valores descontados. Apesar de intimados os recorridos deixaram transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de id. 395355870. É o relatório. Decido. Dialeticidade Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado. Se não há impugnação completa, subsistindo, assim, fundamento inatacado, com a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. PARIDADE COM OS JUÍZES TOGADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE. AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. (...). 2. As razões recursais apresentadas no apelo nobre, além de não serem suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021. (...). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.006.025/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022). Assim, quanto à alegação de violação aos artigos 27, 32, §4º, e 43 da Lei nº 4.886/1965, e artigos 166, incisos II e VI, 421, 422 e 425 do Código Civil, a parte recorrente alega a nulidade das cláusulas de mostruários pactuadas no contrato de representação comercial, sob o argumento de desequilíbrio contratual e ausência de norma cogente suficientemente determinada a justificar tal nulidade. No entanto, verifica-se que as razões recursais são incompletas e não impugnam precisamente todas as fundamentações do acórdão. Com efeito, na decisão impugnada, o órgão fracionário consignou, como fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da nulidade das cláusulas de mostruários, a natureza cogente das normas da Lei nº 4.886/1965 e a consequente inaplicabilidade da supressio e do venire contra factum proprium, ainda que a cláusula fosse aceita tacitamente pelas partes por período superior a dez anos, com expressa citação do precedente REsp 2034962/PE. Com isso, observa-se que a parte recorrente não impugnou especificamente o fundamento acima exposto, dirigindo suas razões apenas à alegação de ausência de “norma cogente suficientemente determinada”, argumento que tangencia, mas não enfrenta frontalmente a conclusão de que a natureza cogente da Lei nº 4.886/1965 afasta a aplicação da supressio e do venire contra factum proprium. Tal fundamento, por si só, é apto a manter a conclusão de nulidade das cláusulas de mostruários, independentemente do resultado do exame dos demais fundamentos adotados pelo acórdão recorrido. Incorre a parte recorrente, portanto, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede a admissão do recurso quanto a esse capítulo, nos termos das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Da incidência da Súmula 5 do STJ Ainda que superado o óbice anterior, o recurso também não ultrapassa o juízo de admissibilidade por demandar nova interpretação das cláusulas contratuais. A Súmula 5 do STJ dispõe que a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. A controvérsia não se limita à definição abstrata do alcance dos dispositivos legais invocados. Para acolher a pretensão recursal, seria necessário reexaminar o sentido e os efeitos das estipulações que disciplinaram a cobrança, a propriedade, a devolução, a alienação e o destino dos mostruários. O acórdão recorrido interpretou as cláusulas em conjunto e identificou contradição entre a atribuição formal da propriedade aos representantes e, simultaneamente, a proibição de devolução, a restrição à alienação e a previsão de que os produtos se tornariam impróprios para comercialização. Foi dessa interpretação que resultou a conclusão de que os representantes pagavam por bens sem possibilidade de recuperação econômica do investimento. As recorrentes sustentam que os mostruários possuíam utilidade durante a coleção, eram adquiridos com redução de 50% do valor comercial, pagos parceladamente e transferidos à propriedade dos representantes. Esses argumentos, entretanto, não apenas invocam a lei em abstrato, mas procuram atribuir às cláusulas efeitos jurídicos e econômicos diversos daqueles reconhecidos pelo Tribunal de origem. A pretensão de afastar a nulidade, restabelecer a reconvenção e excluir a restituição exige, assim, nova interpretação do conteúdo contratual e de sua eficácia concreta. O recurso especial não pode ser utilizado como terceira instância para substituir a leitura do contrato realizada pelo Tribunal local. Da incidência da Súmula 7 do STJ Também incide o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. O acórdão recorrido fixou premissas sobre a finalidade dos mostruários, a utilidade durante a coleção, a impossibilidade de devolução, a restrição à comercialização, a perda de utilidade econômica e a transferência definitiva do custo aos representantes. Embora as recorrentes afirmem aceitar tais premissas, sua pretensão é que se reconheça que a utilidade econômica dos mostruários e o parcelamento do pagamento seriam suficientes para afastar o desequilíbrio contratual. Esse exame não é puramente normativo. Ele exige nova valoração da relevância econômica dos benefícios e encargos reconhecidos no caso concreto e nova ponderação sobre a suficiência desses elementos para justificar a cobrança. A distinção entre requalificação jurídica e reexame probatório não permite modificar a conclusão fática do Tribunal local sobre o efeito econômico da contratação. Para acolher o recurso, seria necessário concluir que os fatos valorados como transferência definitiva de custo e ausência de aproveitamento econômico deveriam receber peso diverso, o que é incompatível com a via especial. Dispositivo. Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial em sua integralidade, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente

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