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1033807-11.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    ARROLAMENTO SUMÁRIO Nº 1033807-11.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE: ALAIDES AUGUSTO DE SOUZA (Inventariante) ADVOGADO(A): LAVINIA ASSIS BOCCHINO (OAB MG200933) ADVOGADO(A): RAPHAEL DOS SANTOS BANDEIRA (OAB MG181502) ADVOGADO(A): CAMILLA AYALA FELISBERTO SILVA (OAB MG150219) ADVOGADO(A): CAROLINA PAQUIEL (OAB MG189691) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de inventário/arrolamento na qual, instado(a) a praticar ato processual indispensável ao andamento do feito, o(a) inventariante manteve-se inerte. Pontuo que a experiência forense revela ser de pouca efetividade a substituição ou a nomeação de inventariante dativo nestes casos, em razão da pouca contribuição dos próprios herdeiros e demais interessados com o fornecimento das informações e/ou documentos necessários para conclusão do feito. Nesse contexto, além de inócuo, injustificável comprometer a máquina judiciária com inventários/arrolamentos cujos inventariantes/herdeiros não se interessam em detrimento daqueles em que os jurisdicionados anseiam por uma solução. Regulamentando essa hipótese, a Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais editou o Provimento nº 301/2015, prevendo expressamente a possibilidade de arquivamento com baixa das ações de inventário/arrolamento paralisadas por inércia do(a) inventariante e/ou herdeiro(a)(s). Pelo exposto, ao arquivo com baixa, nos termos do Provimento nº 301/2015 da CGJ/TJMG. Se for o caso, dar ciência ao Ministério Público e oficiar ao(s) juízo(s) responsável(veis) pela(s) penhora(s) realizada(s) no rosto dos presentes autos. Uma vez requerido o desarquivamento, que não dependerá de recolhimento de taxa (art. 3º do Provimento nº 301/2015 da CGJ/TJMG), retornar conclusos apenas depois de cumpridas todas as determinações pendentes pelo(a) inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando desde já ordenada a remessa ao arquivo pelo mesmo fundamento em caso de nova inércia ou atendimento parcial daquelas.

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