2026-09-16 · TJSP
Processo 1033807-07.2018.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Viver Melhor - Izabel Natalicia Goes - Vistos. A executada aduz que o exequente deixou transcorrer in albis o prazo de 15 dias fixado na decisão de fls. 484/485 para apresentação do(s) formulário(s) de levantamento (MLE), requerendo o reconhecimento da quitação da obrigação e a extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC. Posteriormente, o exequente apresentou formulário MLE e planilha atualizada indicativa de saldo remanescente na monta de R$ 2.022,41 (fls. 491/493). Em manifestação às fls. 500/501 a executada sustentou a ocorrência de preclusão temporal à alegação de que o formulário MLE fora apresentado pelo exequente fora do prazo assinalado pelo Juízo, reiterando o pedido de extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Subsidiariamente, impugnou a planilha apresentada e o saldo remanescente apontado, pugnando pelo seu afastamento ou, ainda, prazo para apresentação de impugnação específica caso o feito prossiga. Às fls. 502/504 o exequente reiterou a existência de saldo remanescente em aberto no valor de R$ 2.022,41, requerendo o levantamento dos valores depositados. DECIDO. Rejeito a alegação de preclusão temporal e o pedido de extinção da execução formulados pela executada. A alegação de preclusão temporal não comporta acolhimento. Isso porque o prazo assinalado às fls. 484/485 para apresentação do formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) constitui providência destinada à viabilização do levantamento de valores já deferido judicialmente, não se tratando de ato processual cujo descumprimento importe, por si só, na perda do direito material do exequente ou na extinção da execução. Com efeito, a apresentação extemporânea do MLE não autoriza a automática decretação da quitação da obrigação ou da extinção da execução, especialmente porque o exequente posteriormente se manifestou expressamente nos autos, promoveu a juntada do formulário exigido e apresentou demonstrativo de débito remanescente, revelando inequívoco interesse no prosseguimento da execução. Não evidenciado qualquer prejuízo processual à executada, inexiste fundamento para o reconhecimento da preclusão ou da extinção pretendida. Destarte, mantenho a determinação de levantamento dos valores depositados em favor do exequente, nos termos já deferidos às fls. 484/485. Afasto, por ora, a impugnação apresentada pela executada ao saldo remanescente, uma vez que desacompanhada de demonstrativo de cálculo ou indicação concreta de erro na planilha apresentada pelo exequente. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, nos termos do formulário MLE juntado à fl. 493, carreando aos autos cópia do alvará eletrônico de pagamento. Após a efetivação do levantamento, intime-se o exequente para que atualize o débito remanescente e requeira o que entender devido, facultando-se à executada manifestação específica acerca dos cálculos eventualmente apresentados. Int. Cumpra-se. - ADV: PATRÍCIA STADLER MOSER (OAB 358396/SP), FELIPE MONTAGNER DE DIEGO (OAB 399984/SP)