Publicações do processo

1033807-06.2026.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara Criminal · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1033807-06.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Prisão Domiciliar / Especial, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA] Parte(s): [BRUNO DE CASTRO SILVEIRA - CPF: 021.928.211-07 (ADVOGADO), CRISTIANE MARQUES DOS SANTOS - CPF: 047.961.771-67 (PACIENTE), BRUNO DE CASTRO SILVEIRA - CPF: 021.928.211-07 (IMPETRANTE), JOSE AUGUSTO MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: 051.957.731-06 (IMPETRANTE), JUIZO DA QUINTA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONOPOLIS-MT (IMPETRADO), JOSE AUGUSTO MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: 051.957.731-06 (ADVOGADO), JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), AISLAN ALEF VIEIRA NEVES - CPF: 040.677.161-84 (TERCEIRO INTERESSADO), ALESSON PEREIRA AMARANTES - CPF: 022.384.431-42 (TERCEIRO INTERESSADO), ANDRE CRISTIAN DA CRUZ SOUSA - CPF: 035.827.541-54 (TERCEIRO INTERESSADO), CLEVERSON GONCALVES - CPF: 707.206.951-80 (TERCEIRO INTERESSADO), ELIZABELLY FERNANDA LEITE DE SOUZA - CPF: 048.825.741-79 (TERCEIRO INTERESSADO), GABRIELA DE OLIVEIRA GOMES - CPF: 098.027.021-96 (TERCEIRO INTERESSADO), GUSTAVO CANDIDO BORGES - CPF: 061.364.321-61 (TERCEIRO INTERESSADO), JOELMA FRACIONE DE SOUZA - CPF: 020.181.111-16 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCOS ANTONIO GOMES ALVES - CPF: 702.861.911-72 (TERCEIRO INTERESSADO), MAXSUEL ALVES DE SANTANA AZEVEDO - CPF: 034.231.961-22 (TERCEIRO INTERESSADO), THIAGO LOPES RIBEIRO DA SILVA - CPF: 046.920.001-47 (TERCEIRO INTERESSADO), THIAGO ROSARIO DE LIMA - CPF: 061.357.181-93 (TERCEIRO INTERESSADO), WALLISSON DA CONCEICAO MIRANDA - CPF: 046.103.031-40 (TERCEIRO INTERESSADO), WALLISON RODRIGO LEITE GOVEIA - CPF: 056.190.271-20 (TERCEIRO INTERESSADO), AMANDA ABREU DE OLIVEIRA - CPF: 025.332.981-74 (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO FELIPE ZORRON SOARES - CPF: 040.368.051-42 (TERCEIRO INTERESSADO), KELLYMAR BATISTA CAIMAR - CPF: 064.881.181-61 (TERCEIRO INTERESSADO), KENIA DAMARES OLIVEIRA SILVA - CPF: 062.154.201-66 (TERCEIRO INTERESSADO), LUANA CAROLINE FERREIRA DA SILVA - CPF: 026.450.481-02 (TERCEIRO INTERESSADO), DENIZE ALVES ALMEIDA - CPF: 045.336.571-09 (TERCEIRO INTERESSADO), DIEGO ZANRE DE SOUZA - CPF: 051.871.311-33 (TERCEIRO INTERESSADO), VALDECI JUNIO VIEIRA DOS SANTOS - CPF: 072.050.731-62 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCOS APARECIDO SANTANA BASTOS - CPF: 055.478.511-08 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA PREVIAMENTE CONVERTIDA EM DOMICILIAR (ARTS. 318-A E 318-B DO CPP). PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO MAIS BENÉFICO A COINVESTIGADA. IDENTIDADE DE ATUAÇÃO MERAMENTE PERIFÉRICA. FATOS PRETÉRITOS. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS SUPERIORES. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS (ART. 319 DO CPP). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente no âmbito de investigação que apura a prática dos crimes de tráfico de drogas, associação ao narcotráfico e integração de organização criminosa (Comando Vermelho). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsistem fundamentos concretos e contemporâneos para a manutenção da prisão domiciliar da paciente, ou se a identidade de atuação periférica e a superioridade de seus predicados pessoais impõem, à luz dos postulados da isonomia e da proporcionalidade, tratamento cautelar idêntico ao deferido à coacusada; (ii) verificar a suficiência e adequação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. III. Razões de decidir 3. A contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar constitui exigência legal e jurisprudencial inafastável, de modo que a imputação de crime permanente não dispensa a demonstração da persistência do vínculo com a agremiação criminosa ao tempo do decreto constritivo, notadamente quando os atos atribuídos à paciente consubstanciam episódios isolados e pretéritos, ocorridos anos e meses antes da deflagração da operação policial, somados ao resultado negativo do mandado de busca e apreensão domiciliar. 4. O postulado da isonomia, em sua vertente processual, conjugado com o princípio da proporcionalidade, veda a imposição de tratamento cautelar mais gravoso a investigada que desempenhou papel meramente periférico no grupo criminoso, sem qualquer função de liderança ou comando, mormente quando ostenta atributos subjetivos mais favoráveis (primariedade, bons antecedentes e cumprimento voluntário do mandado prisional) do que a coinvestigada beneficiada com a substituição da constrição por cautelares alternativas. 5. A mera disparidade quantitativa dos valores financeiros outrora movimentados, considerada isoladamente, não legitima a preservação de providência segregatória quando demonstrada a natureza pretérita dos fatos e a inexistência de indicativos de reiteração delitiva ou de proeminência na estrutura delituosa. 6. As condições pessoais favoráveis da paciente — técnica de enfermagem formalmente habilitada, genitora de duas filhas e sem histórico de descumprimento das condições judiciais outrora fixadas —, aliadas aos vínculos consolidados com o distrito da culpa, evidenciam a suficiência e adequação de medidas cautelares menos gravosas (art. 319 do CPP), tais como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, vedação de contato com os demais investigados e monitoramento eletrônico. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem parcialmente concedida para substituir a prisão domiciliar da paciente por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo d. juízo singular. Tese de julgamento: “1. A constrição cautelar não prescinde da demonstração de contemporaneidade e atualidade do risco gerado pelo estado de liberdade, sendo descabida a manutenção de segregação com esteio exclusivo em fatos pretéritos e isolados. 2. À luz dos princípios da isonomia e da proporcionalidade, impõe-se a aplicação de regime cautelar equivalente ao concedido a coinvestigada quando evidenciada a similitude da atuação meramente secundária na organização criminosa, sobretudo quando a postulante ostenta predicados subjetivos superiores. 3. Constatados vínculos sólidos com o distrito da culpa e ausente perigo concreto inafastável por providências menos severas, revela-se adequada e suficiente a substituição da custódia domiciliar por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP”. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; CPP, arts. 312, 316, 318-A, 318-B e 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput. Jurisprudência relevante citada: TJMT, HC n. 1007824-05.2026.8.11.0000, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 17.03.2026; TJMT, HC n. 1015647-30.2026.8.11.0000, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 01.06.2026. R E L A T Ó R I O HABEAS CORPUS N. 1033807-06.2026.8.11.0000 – CLASSE CNJ 307 – COMARCA DE RONDONÓPOLIS IMPETRANTE(S): Dr. BRUNO DE CASTRO SILVEIRA Dr. JOSÉ AUGUSTO MARTINS DE OLIVEIRA PACIENTE: CRISTIANE MARQUES DOS SANTOS R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI Egrégia Câmara: Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão liminar, impetrado em favor da paciente acima identificada, contra suposto ato coator atribuído ao d. Juízo da Quinta Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT, aqui apontado como autoridade coatora por indeferir o pedido de revogação da prisão domiciliar da paciente nos autos do Inquérito Policial n. 1017090-07.2026.8.11.0003, em que se apura o possível envolvimento de CRISTIANE com os delitos previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, e no art. 2º da Lei n. 12.850/13 (Operação Libertas), bem como por indeferir a flexibilização da medida cautelar para fins de exercício de atividade laboral, nos autos da Petição Criminal n. 1009246-06.2026.8.11.0003. Dessume-se da petição inicial e da prova pré-constituída que a prisão preventiva da paciente foi decretada em 20/01/2026, nos autos n. 1023534-70.2025.8.11.0042 (Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias – Polo Rondonópolis), sendo o mandado regularmente cumprido em 27/01/2026. Impetrado o Habeas Corpus n. 1007824-05.2026.8.11.0000, a c. Terceira Câmara Criminal deste eg. Tribunal de Justiça, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem em 17/03/2026, substituindo a prisão preventiva por recolhimento cautelar em domicílio, com fundamento nos arts. 318-A e 318-B do CPP. Posteriormente, a d. autoridade tida por coatora deferiu, em parte, autorização para que a paciente se ausentasse de sua residência exclusivamente para realizar o transporte escolar de suas filhas. Sobreveio, então, em 01/06/2026, o julgamento do Habeas Corpus n. 1015647-30.2026.8.11.0000, pela mesma c. Terceira Câmara Criminal, no qual se concedeu à coacusada Elizabelly Fernanda Leite de Souza a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). Com base nesse julgado, a i. defesa da paciente CRISTIANE MARQUES DOS SANTOS requereu a revogação da prisão domiciliar, pedido que restou indeferido pelo d. juízo singular em 10/07/2026; em seguida, a i. defesa pleiteou a flexibilização da medida cautelar para o exercício profissional, pedido que foi também indeferido em 13/07/2026. Nesse contexto, os d. impetrantes sustentam, em síntese: (i) a ocorrência de fato novo, consistente no julgamento do Habeas Corpus n. 1015647-30.2026.8.11.0000, que conferiu à coacusada tratamento mais benéfico, a ensejar a aplicação da cláusula rebus sic stantibus (art. 316 do CPP); (ii) a identidade das circunstâncias fáticas e jurídicas entre a paciente e a coacusada, ambas submetidas ao mesmo e único decreto preventivo, com imputações de natureza idêntica e papel meramente periférico na organização; (iii) a superioridade dos predicados subjetivos da paciente em relação à coacusada beneficiada — primariedade, ausência de antecedentes, resultado negativo de busca e apreensão domiciliar e cumprimento regular do mandado —, o que tornaria ainda mais flagrante a violação aos princípios da isonomia e da proporcionalidade; (iv) a ausência de contemporaneidade dos elementos fáticos invocados para justificar a segregação cautelar; e (v) a necessidade de autorização para o exercício de atividade laboral como técnica de enfermagem, diante da condição de arrimo de família da paciente, cujo companheiro também se encontra preso preventivamente no âmbito da mesma operação. Com arrimo nessas assertivas, postula-se, em sede liminar: a) a concessão da ordem para revogar a prisão domiciliar da paciente, com sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP; e, b) subsidiariamente, a flexibilização da medida cautelar de recolhimento domiciliar, de modo a autorizar o exercício da profissão de técnica de enfermagem, com restrição do recolhimento ao período das 22h às 06h, salvo na hipótese de trabalho noturno. No mérito, requer-se a confirmação da tutela de urgência porventura deferida, concedendo-se em definitivo a ordem vindicada. A petição inicial veio acompanhada da documentação digital registrada no ID 386154855 e ss. Indeferida a tutela de urgência reclamada (ID 386282895), foram requisitadas informações à d. autoridade tida por coatora, que as capitulou aos autos no ID 390285391. Instada a se manifestar, a i. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID 392291389). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. V O T O R E L A T O R VOTO (MÉRITO) EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR) Egrégia Câmara: Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos para sua constituição válida e regular, e uma vez identificadas as condições da ação, o writ há de ser submetido a julgamento. Dessume-se dos autos processuais eletrônicos e dos informes trazidos à baila pela d. autoridade acoimada coatora, analisados em conjunto com os dados disponíveis nos sistemas informatizados deste eg. Tribunal de Justiça, que, nos autos do Pedido de Prisão Preventiva n. 1023534-70.2025.8.11.0042, o d. juízo a quo, acolhendo a representação formulada pela d. autoridade policial e secundada pelo parquet, decretou a prisão preventiva de CRISTIANE MARQUES DOS SANTOS, bem como de outros investigados, à conta de seu suposto envolvimento com os crimes tipificados pelo art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/13 (integração à organização criminosa) e pelos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o narcotráfico). Conforme se infere da prova pré-constituída, as investigações que culminaram na prisão preventiva da custodiada se iniciaram em maio de 2024, após prisões relacionadas ao tráfico de drogas realizadas pela equipe da Delegacia Especializada de Roubos e Furtos de Rondonópolis/MT, que resultaram na apreensão de drogas, armamentos, dinheiro e outros itens relacionados à facção criminosa. Ao que se vê da representação da d. autoridade policial, após o deferimento da quebra de sigilo dos dados telefônicos de Wallison Rodrigo Leite nos autos n. 1010570-02.2024.8.11.0003, foi confeccionado o Relatório de Análise Suplementar n. 135/2024/NI/DERF/ROO, em que se constatou, em tese, a participação de Wallison na organização criminosa Comando Vermelho, voltada ao tráfico de entorpecentes, tendo a análise também possibilitado a identificação de outros indivíduos supostamente envolvidos no mesmo contexto delitivo. Em razão disso, na sentença proferida na Ação Penal n. 1011310-57.2024.8.11.0003, em desfavor de Wallison, determinou-se a extração de cópia integral daqueles autos para a instauração de procedimento investigativo pela prática de crime de organização criminosa. Originou-se, assim, o IP n. 349.4.2024.42111 (IP n. 547/2024). No mesmo sentido, após o deferimento das quebras de sigilo dos dados telefônicos de João Felipe Zorron Soares (autos n. 1022083-64.2024.8.11.0003) e Diego Zanre de Souza (autos n. 1008603-82.2025.8.11.0003), foram elaborados os Relatório de Análise n. 77/2025/NI/DERF/ROO (João Felipe) e Relatório de Análise n. 87/2025/NI/DERF/ROO (Diego), nos quais constam informações de que João Felipe e Diego também integrariam, em tese, organização criminosa e realizariam a venda de entorpecentes de forma associada com outros suspeitos, coincidentes com aqueles identificados no Relatório de Análise Suplementar n. 135/2024/NI/DERF/ROO, referente aos dados extraídos do aparelho celular de Wallison. Diante desse cenário, apurou-se que os representados atuariam no âmbito do crime organizado e estariam à frente de uma das vertentes da facção, qual seja, o tráfico de drogas, tendo as investigações revelado uma estrutura hierárquica devidamente ordenada, com papéis delimitados. Especificamente no que concerne à paciente, extrai-se da representação que o coinvestigado Aislan Alef Vieira Neves, suspeito de atuar como liderança da facção criminosa Comando Vermelho, forneceu, em abril de 2024, uma chave PIX de propriedade de CRISTIANE, sua esposa, para o recebimento de valores provenientes da comercialização de entorpecentes (e-mail babykidsayla@gmail.com, vinculado ao CPF da increpada). Ademais, conforme o Relatório de Análise n. 141/2025/NI/DERF/ROO, foram identificadas movimentações financeiras expressivas e incompatíveis com a renda declarada pela paciente, autorizada a movimentar a conta bancária da instituição AFAR (CNPJ n. 39.659.116/0001-72), que já foi alvo de busca e apreensão e bloqueio judicial no ano de 2024, em razão de aparente vínculo social e financeiro com a organização criminosa Comando Vermelho. Além disso, o referido relatório aponta que, em 24/03/2023, CRISTIANE foi beneficiária do valor provisionado de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), proveniente da AFAR. Por esses fatos, como exposto, decretou-se, em 20/01/2026, a prisão preventiva de CRISTIANE, cujo mandado de prisão foi devidamente cumprido em 27/01/2026. Posteriormente, o d. juízo a quo indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado em prol da paciente. No âmbito desta eg. Corte de Justiça, a prisão preventiva da paciente foi substituída por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, por acórdão proferido em 17/03/2026 nos autos do Habeas Corpus n. 1007824-05.2026.8.11.0000, julgado por esta c. Câmara Criminal, sob minha relatoria, oportunidade em que se reconheceu a presença dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar, mas se determinou o cumprimento da medida em regime domiciliar em razão da condição de mãe de criança de até doze anos de idade incompletos. Meses depois, em 1º de junho de 2026, esta mesma Câmara, também sob minha relatoria, apreciou o Habeas Corpus n. 1015647-30.2026.8.11.0000, impetrado em favor de Elizabelly Fernanda Leite de Souza, coinvestigada no mesmo contexto fático, e concedeu parcialmente a ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Diante desse julgamento, a i. defesa de CRISTIANE formulou pedido de revogação da prisão domiciliar perante o d. juízo de origem, invocando a cláusula rebus sic stantibus inscrita no art. 316 do CPP e a identidade de situações entre as duas investigadas. O pedido, no entanto, restou indeferido por decisão de 10/07/2026, ao fundamento de que a análise das medidas cautelares pessoais é necessariamente individualizada e que os elementos indiciários atribuídos a CRISTIANE seriam qualitativamente distintos dos imputados a Elizabelly. Em 13/07/2026, novo indeferimento foi proferido quanto ao pedido de flexibilização laboral. Irresignada, a i. defesa então impetrou o presente writ, sustentando, em síntese, que o julgamento favorável à coacusada Elizabelly constitui fato novo apto a ensejar a reapreciação da medida cautelar; que os predicados subjetivos de CRISTIANE são objetivamente superiores aos daquela — primariedade, cumprimento regular do mandado de prisão, resultado negativo na busca domiciliar —, ao passo que Elizabelly ostenta condenação anterior por tráfico de drogas e somente se apresentou às autoridades cerca de quatro meses após o decreto preventivo; que os elementos indiciários que vinculam a paciente à organização criminosa são pretéritos e desprovidos de contemporaneidade; e que, subsidiariamente, deve ser autorizado o exercício da profissão de técnica de enfermagem, com recolhimento domiciliar restrito ao período noturno. Feitos esses apontamentos, passo a analisar o mérito do writ. 1. Da almejada revogação da prisão preventiva: Consoante relatado, a questão central consiste em determinar se, à luz do entendimento exarado por esta c. Câmara nos autos do Habeas Corpus n. 1015647-30.2026.8.11.0000 — que deferiu medidas cautelares diversas da prisão à coacusada Elizabelly—, subsistem fundamentos suficientes para a manutenção da prisão domiciliar de CRISTIANE, investigada no mesmo contexto fático, submetida ao mesmo decreto preventivo e com atuação igualmente periférica na organização criminosa, conforme já reconhecido em oportunidade anterior. Consigno, em primeiro lugar, que o decreto preventivo e as decisões que o mantiveram atribuem a CRISTIANE três elementos de vinculação à organização criminosa: a disponibilização de chave PIX de sua titularidade para recebimento de valores provenientes da comercialização de entorpecentes, em abril de 2024; a detenção de procuração para movimentar a conta bancária da AFAR (CNPJ 39.659.116/0001-72), associação investigada por vínculo com o Comando Vermelho; e o recebimento de valor provisionado de R$ 60.000,00 proveniente dessa entidade, em março de 2023. Esses elementos, examinados individualmente e em conjunto, revelam uma característica comum que não pode ser desconsiderada na análise da necessidade atual da medida cautelar: todos eles são pretéritos, situados em período que antecede em meses ou anos o decreto preventivo de janeiro de 2026. O provisionamento de R$ 60.000,00 data de março de 2023, vale dizer, quase três anos antes da prisão. A chave PIX foi fornecida em abril de 2024, cerca de nove meses antes do decreto. As movimentações relacionadas à AFAR, por sua vez, ocorreram entre abril e outubro de 2024. O princípio da contemporaneidade da prisão preventiva, consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, exige que os fundamentos cautelares sejam atuais e concretos, não se admitindo a manutenção da medida com base exclusiva em fatos remotos, desacompanhados de indicativos de que a conduta delitiva persiste ou de que o risco cautelar se mantém presente. Embora a imputação de integração à organização criminosa envolva delito de natureza permanente — o que, em tese, mitiga o argumento da falta de contemporaneidade —, essa circunstância não dispensa a demonstração de que a vinculação à organização se mantinha ativa ao tempo do decreto preventivo. No caso de CRISTIANE, e consoante já reconhecido anteriormente, não há nos autos qualquer elemento que indique atividade em prol da organização nos meses imediatamente anteriores à deflagração da Operação Libertas. Da mesma forma, inexistem nos autos e nos sistemas eletrônicos postos à disposição do Poder Judiciário, indícios de que CRISTIANE tenha se envolvido com quaisquer outras práticas delitivas desde então; da mesma maneira que inexistem indícios concretos a indicar eventual posição de liderança ou proeminência no âmbito da organização criminosa supostamente integrada por ela. Além disso, a busca e apreensão realizada em seu domicílio resultou negativa, nada de ilícito sendo encontrado. Esse conjunto de circunstâncias enfraquece sensivelmente o periculum libertatis que, em tese, justificaria a manutenção de medida cautelar de natureza mais gravosa. Quando esta c. Câmara apreciou, em 1º de junho de 2026, o habeas corpus impetrado em favor de Elizabelly, os elementos que embasavam sua custódia cautelar consistiam, essencialmente, na participação no grupo de WhatsApp denominado “Financeiro” e na utilização de sua conta bancária para recebimento e repasse de valores relacionados à organização criminosa — R$ 1.000,00 em 30 de abril de 2024; R$ 1.453,00 e R$ 2.210,00 em maio e julho de 2024 —, totalizando montante aproximado de R$ 4.663,00. Reconheceu-se, naquela oportunidade, que a atuação de Elizabelly era periférica, sem posição de mando ou liderança, e que os elementos indiciários, embora suficientes para a deflagração da ação penal, não justificavam, à luz do princípio da proporcionalidade, a manutenção de medida cautelar tão gravosa quanto a prisão preventiva, sendo adequada e suficiente a imposição das providências acautelatórias alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal. Nessa quadra, tanto a d. autoridade tida por coatora quanto a i. Procuradoria-Geral de Justiça sustentam que a situação de CRISTIANE é qualitativamente distinta, em razão da maior magnitude dos valores envolvidos e da vinculação à AFAR. O argumento merece consideração, mas não resiste a um exame mais detido. Com efeito, a diferença quantitativa entre os valores atribuídos às duas investigadas é inegável: R$ 60.000,00 em relação a CRISTIANE, contra aproximadamente R$ 4.663,00 em relação a Elizabelly. Contudo, essa distinção, por si só, não é suficiente para justificar tratamento cautelar qualitativamente diferente, por duas razões fundamentais. A primeira diz respeito à natureza e à temporalidade dos elementos. O valor de R$ 60.000,00 atribuído a CRISTIANE refere-se a um único provisionamento ocorrido em março de 2023 — portanto, há mais de três anos —, sem que haja qualquer indicação de que esse recebimento tenha se repetido ou de que a paciente tenha continuado a exercer qualquer papel na estrutura financeira da organização após essa data. Trata-se, em essência, de um fato isolado e remoto, que não se confunde com a participação ativa e continuada que poderia justificar, em vista da liberdade provisória concedida à coinvestigada, a manutenção de medida cautelar mais severa. A segunda razão diz respeito ao papel efetivamente desempenhado pela paciente na organização: a vinculação à AFAR, por meio de procuração para movimentação de conta bancária, pode indicar, em tese, papel mais estrutural do que a mera disponibilização passiva de conta pessoal. Entretanto, o próprio acórdão proferido nesta Câmara julgadora no Habeas Corpus n. 1007824-05.2026.8.11.0000 — que examinou esses mesmos elementos — concluiu expressamente que inexistem, por ora, indícios substanciais e concretos a indicar eventual posição de liderança ou proeminência no âmbito da organização criminosa supostamente integrada pela paciente, reconhecendo que sua atuação era igualmente periférica. Esse reconhecimento feito por este i. órgão colegiado ao apreciar a situação específica de CRISTIANE, não pode ser desconsiderado na análise ora empreendida. Assim, se a atuação de CRISTIANE foi reconhecida como periférica — tal como a de Elizabelly —, e se os elementos que a vinculam à organização criminosa são pretéritos — tal como os de Elizabelly —, não se constatam razões objetivas aptas a justificar a submissão de CRISTIANE a medida cautelar mais gravosa. Isso porque o princípio da isonomia, inscrito no caput do art. 5º da Constituição Federal, não se esgota na vedação de discriminações arbitrárias. Em sua dimensão processual, impõe que situações substancialmente semelhantes recebam tratamento jurídico equivalente, salvo quando existam razões objetivas e proporcionais que justifiquem a diferenciação. No âmbito das medidas cautelares penais, esse princípio dialoga diretamente com o postulado da proporcionalidade, que exige que a providência cautelar imposta seja necessária, adequada e proporcional em sentido estrito à gravidade concreta do risco cautelar identificado. No caso em exame, o cotejo entre as situações de CRISTIANE e Elizabelly revela que a paciente reúne, em todos os critérios subjetivos relevantes, condições mais favoráveis do que a coacusada que já se beneficia de medidas cautelares diversas da prisão. Com efeito, CRISTIANE é primária, com bons antecedentes e sem condenações anteriores; enquanto Elizabelly ostenta condenação anterior por tráfico de drogas. Além disso, CRISTIANE cumpriu regularmente o mandado de prisão em 27 de janeiro de 2026; enquanto Elizabelly somente se apresentou às autoridades cerca de quatro meses após o decreto preventivo, em 20 de maio de 2026. Em ambos os casos nada de ilícito foi encontrado em posse das acusadas, que possuem endereço fixo e comprovado nos autos. Nesse quadro, a manutenção da prisão domiciliar de CRISTIANE, enquanto Elizabelly goza de liberdade provisória com cautelares do art. 319 do CPP, não encontra amparo nos princípios constitucionais que regem a aplicação das medidas cautelares penais. A diferença quantitativa nos valores envolvidos, isoladamente considerada, não é suficiente para justificar essa disparidade de tratamento, especialmente quando se tem em conta que o próprio acórdão anterior desta c. Câmara reconheceu a ausência de posição de liderança ou proeminência da paciente na organização criminosa. Reconhecida a desproporcionalidade da manutenção da prisão domiciliar, cumpre verificar se as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são adequadas e suficientes para acautelar os fins do processo. Conforme se infere do caderno processual, já tendo sido igualmente observado quando do julgamento da impetração anterior, CRISTIANE é técnica de enfermagem regularmente habilitada, com registro no COREN-MT sob o n. 001.177.474; possui endereço fixo e comprovado em Rondonópolis; é mãe de duas filhas (Ayla, nascida em 5 de janeiro de 2021, e Dhennyfer, nascida em 3 de março de 2009); e não registra qualquer descumprimento das condições impostas desde o início do cumprimento da prisão domiciliar em março de 2026. Esses elementos indicam que a paciente possui vínculos sólidos com o distrito da culpa e que o risco de fuga ou de reiteração delitiva pode ser adequadamente neutralizado por medidas menos gravosas. A imposição cumulativa de medidas como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, a proibição de manter contato com os demais investigados da Operação Libertas e o monitoramento eletrônico por meio de tornozeleira — medidas que, aliás, foram impostas à coacusada Elizabelly — mostra-se suficiente para preservar a utilidade do processo e a aplicação da lei penal, sem que seja necessário manter a paciente em regime de recolhimento domiciliar integral. Ressalte-se que a substituição ora determinada não impede que o d. juízo, a qualquer tempo, reveja as medidas cautelares impostas, caso sobrevenham elementos concretos que indiquem a necessidade de reforço, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal. CONCLUSÃO Por tudo que foi exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM de habeas corpus impetrada em favor de CRISTIANE MARQUES DOS SANTOS, a fim de que sua prisão preventiva seja substituída por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, competindo a fixação de tais providências ao d. Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara Criminal · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1033807-06.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Prisão Domiciliar / Especial, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA] Parte(s): [BRUNO DE CASTRO SILVEIRA - CPF: 021.928.211-07 (ADVOGADO), CRISTIANE MARQUES DOS SANTOS - CPF: 047.961.771-67 (PACIENTE), BRUNO DE CASTRO SILVEIRA - CPF: 021.928.211-07 (IMPETRANTE), JOSE AUGUSTO MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: 051.957.731-06 (IMPETRANTE), JUIZO DA QUINTA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONOPOLIS-MT (IMPETRADO), JOSE AUGUSTO MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: 051.957.731-06 (ADVOGADO), JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), AISLAN ALEF VIEIRA NEVES - CPF: 040.677.161-84 (TERCEIRO INTERESSADO), ALESSON PEREIRA AMARANTES - CPF: 022.384.431-42 (TERCEIRO INTERESSADO), ANDRE CRISTIAN DA CRUZ SOUSA - CPF: 035.827.541-54 (TERCEIRO INTERESSADO), CLEVERSON GONCALVES - CPF: 707.206.951-80 (TERCEIRO INTERESSADO), ELIZABELLY FERNANDA LEITE DE SOUZA - CPF: 048.825.741-79 (TERCEIRO INTERESSADO), GABRIELA DE OLIVEIRA GOMES - CPF: 098.027.021-96 (TERCEIRO INTERESSADO), GUSTAVO CANDIDO BORGES - CPF: 061.364.321-61 (TERCEIRO INTERESSADO), JOELMA FRACIONE DE SOUZA - CPF: 020.181.111-16 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCOS ANTONIO GOMES ALVES - CPF: 702.861.911-72 (TERCEIRO INTERESSADO), MAXSUEL ALVES DE SANTANA AZEVEDO - CPF: 034.231.961-22 (TERCEIRO INTERESSADO), THIAGO LOPES RIBEIRO DA SILVA - CPF: 046.920.001-47 (TERCEIRO INTERESSADO), THIAGO ROSARIO DE LIMA - CPF: 061.357.181-93 (TERCEIRO INTERESSADO), WALLISSON DA CONCEICAO MIRANDA - CPF: 046.103.031-40 (TERCEIRO INTERESSADO), WALLISON RODRIGO LEITE GOVEIA - CPF: 056.190.271-20 (TERCEIRO INTERESSADO), AMANDA ABREU DE OLIVEIRA - CPF: 025.332.981-74 (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO FELIPE ZORRON SOARES - CPF: 040.368.051-42 (TERCEIRO INTERESSADO), KELLYMAR BATISTA CAIMAR - CPF: 064.881.181-61 (TERCEIRO INTERESSADO), KENIA DAMARES OLIVEIRA SILVA - CPF: 062.154.201-66 (TERCEIRO INTERESSADO), LUANA CAROLINE FERREIRA DA SILVA - CPF: 026.450.481-02 (TERCEIRO INTERESSADO), DENIZE ALVES ALMEIDA - CPF: 045.336.571-09 (TERCEIRO INTERESSADO), DIEGO ZANRE DE SOUZA - CPF: 051.871.311-33 (TERCEIRO INTERESSADO), VALDECI JUNIO VIEIRA DOS SANTOS - CPF: 072.050.731-62 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCOS APARECIDO SANTANA BASTOS - CPF: 055.478.511-08 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA PREVIAMENTE CONVERTIDA EM DOMICILIAR (ARTS. 318-A E 318-B DO CPP). PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO MAIS BENÉFICO A COINVESTIGADA. IDENTIDADE DE ATUAÇÃO MERAMENTE PERIFÉRICA. FATOS PRETÉRITOS. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS SUPERIORES. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS (ART. 319 DO CPP). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente no âmbito de investigação que apura a prática dos crimes de tráfico de drogas, associação ao narcotráfico e integração de organização criminosa (Comando Vermelho). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsistem fundamentos concretos e contemporâneos para a manutenção da prisão domiciliar da paciente, ou se a identidade de atuação periférica e a superioridade de seus predicados pessoais impõem, à luz dos postulados da isonomia e da proporcionalidade, tratamento cautelar idêntico ao deferido à coacusada; (ii) verificar a suficiência e adequação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. III. Razões de decidir 3. A contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar constitui exigência legal e jurisprudencial inafastável, de modo que a imputação de crime permanente não dispensa a demonstração da persistência do vínculo com a agremiação criminosa ao tempo do decreto constritivo, notadamente quando os atos atribuídos à paciente consubstanciam episódios isolados e pretéritos, ocorridos anos e meses antes da deflagração da operação policial, somados ao resultado negativo do mandado de busca e apreensão domiciliar. 4. O postulado da isonomia, em sua vertente processual, conjugado com o princípio da proporcionalidade, veda a imposição de tratamento cautelar mais gravoso a investigada que desempenhou papel meramente periférico no grupo criminoso, sem qualquer função de liderança ou comando, mormente quando ostenta atributos subjetivos mais favoráveis (primariedade, bons antecedentes e cumprimento voluntário do mandado prisional) do que a coinvestigada beneficiada com a substituição da constrição por cautelares alternativas. 5. A mera disparidade quantitativa dos valores financeiros outrora movimentados, considerada isoladamente, não legitima a preservação de providência segregatória quando demonstrada a natureza pretérita dos fatos e a inexistência de indicativos de reiteração delitiva ou de proeminência na estrutura delituosa. 6. As condições pessoais favoráveis da paciente — técnica de enfermagem formalmente habilitada, genitora de duas filhas e sem histórico de descumprimento das condições judiciais outrora fixadas —, aliadas aos vínculos consolidados com o distrito da culpa, evidenciam a suficiência e adequação de medidas cautelares menos gravosas (art. 319 do CPP), tais como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, vedação de contato com os demais investigados e monitoramento eletrônico. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem parcialmente concedida para substituir a prisão domiciliar da paciente por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo d. juízo singular. Tese de julgamento: “1. A constrição cautelar não prescinde da demonstração de contemporaneidade e atualidade do risco gerado pelo estado de liberdade, sendo descabida a manutenção de segregação com esteio exclusivo em fatos pretéritos e isolados. 2. À luz dos princípios da isonomia e da proporcionalidade, impõe-se a aplicação de regime cautelar equivalente ao concedido a coinvestigada quando evidenciada a similitude da atuação meramente secundária na organização criminosa, sobretudo quando a postulante ostenta predicados subjetivos superiores. 3. Constatados vínculos sólidos com o distrito da culpa e ausente perigo concreto inafastável por providências menos severas, revela-se adequada e suficiente a substituição da custódia domiciliar por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP”. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; CPP, arts. 312, 316, 318-A, 318-B e 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput. Jurisprudência relevante citada: TJMT, HC n. 1007824-05.2026.8.11.0000, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 17.03.2026; TJMT, HC n. 1015647-30.2026.8.11.0000, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 01.06.2026. R E L A T Ó R I O HABEAS CORPUS N. 1033807-06.2026.8.11.0000 – CLASSE CNJ 307 – COMARCA DE RONDONÓPOLIS IMPETRANTE(S): Dr. BRUNO DE CASTRO SILVEIRA Dr. JOSÉ AUGUSTO MARTINS DE OLIVEIRA PACIENTE: CRISTIANE MARQUES DOS SANTOS R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI Egrégia Câmara: Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão liminar, impetrado em favor da paciente acima identificada, contra suposto ato coator atribuído ao d. Juízo da Quinta Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT, aqui apontado como autoridade coatora por indeferir o pedido de revogação da prisão domiciliar da paciente nos autos do Inquérito Policial n. 1017090-07.2026.8.11.0003, em que se apura o possível envolvimento de CRISTIANE com os delitos previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, e no art. 2º da Lei n. 12.850/13 (Operação Libertas), bem como por indeferir a flexibilização da medida cautelar para fins de exercício de atividade laboral, nos autos da Petição Criminal n. 1009246-06.2026.8.11.0003. Dessume-se da petição inicial e da prova pré-constituída que a prisão preventiva da paciente foi decretada em 20/01/2026, nos autos n. 1023534-70.2025.8.11.0042 (Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias – Polo Rondonópolis), sendo o mandado regularmente cumprido em 27/01/2026. Impetrado o Habeas Corpus n. 1007824-05.2026.8.11.0000, a c. Terceira Câmara Criminal deste eg. Tribunal de Justiça, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem em 17/03/2026, substituindo a prisão preventiva por recolhimento cautelar em domicílio, com fundamento nos arts. 318-A e 318-B do CPP. Posteriormente, a d. autoridade tida por coatora deferiu, em parte, autorização para que a paciente se ausentasse de sua residência exclusivamente para realizar o transporte escolar de suas filhas. Sobreveio, então, em 01/06/2026, o julgamento do Habeas Corpus n. 1015647-30.2026.8.11.0000, pela mesma c. Terceira Câmara Criminal, no qual se concedeu à coacusada Elizabelly Fernanda Leite de Souza a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). Com base nesse julgado, a i. defesa da paciente CRISTIANE MARQUES DOS SANTOS requereu a revogação da prisão domiciliar, pedido que restou indeferido pelo d. juízo singular em 10/07/2026; em seguida, a i. defesa pleiteou a flexibilização da medida cautelar para o exercício profissional, pedido que foi também indeferido em 13/07/2026. Nesse contexto, os d. impetrantes sustentam, em síntese: (i) a ocorrência de fato novo, consistente no julgamento do Habeas Corpus n. 1015647-30.2026.8.11.0000, que conferiu à coacusada tratamento mais benéfico, a ensejar a aplicação da cláusula rebus sic stantibus (art. 316 do CPP); (ii) a identidade das circunstâncias fáticas e jurídicas entre a paciente e a coacusada, ambas submetidas ao mesmo e único decreto preventivo, com imputações de natureza idêntica e papel meramente periférico na organização; (iii) a superioridade dos predicados subjetivos da paciente em relação à coacusada beneficiada — primariedade, ausência de antecedentes, resultado negativo de busca e apreensão domiciliar e cumprimento regular do mandado —, o que tornaria ainda mais flagrante a violação aos princípios da isonomia e da proporcionalidade; (iv) a ausência de contemporaneidade dos elementos fáticos invocados para justificar a segregação cautelar; e (v) a necessidade de autorização para o exercício de atividade laboral como técnica de enfermagem, diante da condição de arrimo de família da paciente, cujo companheiro também se encontra preso preventivamente no âmbito da mesma operação. Com arrimo nessas assertivas, postula-se, em sede liminar: a) a concessão da ordem para revogar a prisão domiciliar da paciente, com sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP; e, b) subsidiariamente, a flexibilização da medida cautelar de recolhimento domiciliar, de modo a autorizar o exercício da profissão de técnica de enfermagem, com restrição do recolhimento ao período das 22h às 06h, salvo na hipótese de trabalho noturno. No mérito, requer-se a confirmação da tutela de urgência porventura deferida, concedendo-se em definitivo a ordem vindicada. A petição inicial veio acompanhada da documentação digital registrada no ID 386154855 e ss. Indeferida a tutela de urgência reclamada (ID 386282895), foram requisitadas informações à d. autoridade tida por coatora, que as capitulou aos autos no ID 390285391. Instada a se manifestar, a i. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID 392291389). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. V O T O R E L A T O R VOTO (MÉRITO) EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR) Egrégia Câmara: Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos para sua constituição válida e regular, e uma vez identificadas as condições da ação, o writ há de ser submetido a julgamento. Dessume-se dos autos processuais eletrônicos e dos informes trazidos à baila pela d. autoridade acoimada coatora, analisados em conjunto com os dados disponíveis nos sistemas informatizados deste eg. Tribunal de Justiça, que, nos autos do Pedido de Prisão Preventiva n. 1023534-70.2025.8.11.0042, o d. juízo a quo, acolhendo a representação formulada pela d. autoridade policial e secundada pelo parquet, decretou a prisão preventiva de CRISTIANE MARQUES DOS SANTOS, bem como de outros investigados, à conta de seu suposto envolvimento com os crimes tipificados pelo art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/13 (integração à organização criminosa) e pelos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o narcotráfico). Conforme se infere da prova pré-constituída, as investigações que culminaram na prisão preventiva da custodiada se iniciaram em maio de 2024, após prisões relacionadas ao tráfico de drogas realizadas pela equipe da Delegacia Especializada de Roubos e Furtos de Rondonópolis/MT, que resultaram na apreensão de drogas, armamentos, dinheiro e outros itens relacionados à facção criminosa. Ao que se vê da representação da d. autoridade policial, após o deferimento da quebra de sigilo dos dados telefônicos de Wallison Rodrigo Leite nos autos n. 1010570-02.2024.8.11.0003, foi confeccionado o Relatório de Análise Suplementar n. 135/2024/NI/DERF/ROO, em que se constatou, em tese, a participação de Wallison na organização criminosa Comando Vermelho, voltada ao tráfico de entorpecentes, tendo a análise também possibilitado a identificação de outros indivíduos supostamente envolvidos no mesmo contexto delitivo. Em razão disso, na sentença proferida na Ação Penal n. 1011310-57.2024.8.11.0003, em desfavor de Wallison, determinou-se a extração de cópia integral daqueles autos para a instauração de procedimento investigativo pela prática de crime de organização criminosa. Originou-se, assim, o IP n. 349.4.2024.42111 (IP n. 547/2024). No mesmo sentido, após o deferimento das quebras de sigilo dos dados telefônicos de João Felipe Zorron Soares (autos n. 1022083-64.2024.8.11.0003) e Diego Zanre de Souza (autos n. 1008603-82.2025.8.11.0003), foram elaborados os Relatório de Análise n. 77/2025/NI/DERF/ROO (João Felipe) e Relatório de Análise n. 87/2025/NI/DERF/ROO (Diego), nos quais constam informações de que João Felipe e Diego também integrariam, em tese, organização criminosa e realizariam a venda de entorpecentes de forma associada com outros suspeitos, coincidentes com aqueles identificados no Relatório de Análise Suplementar n. 135/2024/NI/DERF/ROO, referente aos dados extraídos do aparelho celular de Wallison. Diante desse cenário, apurou-se que os representados atuariam no âmbito do crime organizado e estariam à frente de uma das vertentes da facção, qual seja, o tráfico de drogas, tendo as investigações revelado uma estrutura hierárquica devidamente ordenada, com papéis delimitados. Especificamente no que concerne à paciente, extrai-se da representação que o coinvestigado Aislan Alef Vieira Neves, suspeito de atuar como liderança da facção criminosa Comando Vermelho, forneceu, em abril de 2024, uma chave PIX de propriedade de CRISTIANE, sua esposa, para o recebimento de valores provenientes da comercialização de entorpecentes (e-mail babykidsayla@gmail.com, vinculado ao CPF da increpada). Ademais, conforme o Relatório de Análise n. 141/2025/NI/DERF/ROO, foram identificadas movimentações financeiras expressivas e incompatíveis com a renda declarada pela paciente, autorizada a movimentar a conta bancária da instituição AFAR (CNPJ n. 39.659.116/0001-72), que já foi alvo de busca e apreensão e bloqueio judicial no ano de 2024, em razão de aparente vínculo social e financeiro com a organização criminosa Comando Vermelho. Além disso, o referido relatório aponta que, em 24/03/2023, CRISTIANE foi beneficiária do valor provisionado de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), proveniente da AFAR. Por esses fatos, como exposto, decretou-se, em 20/01/2026, a prisão preventiva de CRISTIANE, cujo mandado de prisão foi devidamente cumprido em 27/01/2026. Posteriormente, o d. juízo a quo indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado em prol da paciente. No âmbito desta eg. Corte de Justiça, a prisão preventiva da paciente foi substituída por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, por acórdão proferido em 17/03/2026 nos autos do Habeas Corpus n. 1007824-05.2026.8.11.0000, julgado por esta c. Câmara Criminal, sob minha relatoria, oportunidade em que se reconheceu a presença dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar, mas se determinou o cumprimento da medida em regime domiciliar em razão da condição de mãe de criança de até doze anos de idade incompletos. Meses depois, em 1º de junho de 2026, esta mesma Câmara, também sob minha relatoria, apreciou o Habeas Corpus n. 1015647-30.2026.8.11.0000, impetrado em favor de Elizabelly Fernanda Leite de Souza, coinvestigada no mesmo contexto fático, e concedeu parcialmente a ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Diante desse julgamento, a i. defesa de CRISTIANE formulou pedido de revogação da prisão domiciliar perante o d. juízo de origem, invocando a cláusula rebus sic stantibus inscrita no art. 316 do CPP e a identidade de situações entre as duas investigadas. O pedido, no entanto, restou indeferido por decisão de 10/07/2026, ao fundamento de que a análise das medidas cautelares pessoais é necessariamente individualizada e que os elementos indiciários atribuídos a CRISTIANE seriam qualitativamente distintos dos imputados a Elizabelly. Em 13/07/2026, novo indeferimento foi proferido quanto ao pedido de flexibilização laboral. Irresignada, a i. defesa então impetrou o presente writ, sustentando, em síntese, que o julgamento favorável à coacusada Elizabelly constitui fato novo apto a ensejar a reapreciação da medida cautelar; que os predicados subjetivos de CRISTIANE são objetivamente superiores aos daquela — primariedade, cumprimento regular do mandado de prisão, resultado negativo na busca domiciliar —, ao passo que Elizabelly ostenta condenação anterior por tráfico de drogas e somente se apresentou às autoridades cerca de quatro meses após o decreto preventivo; que os elementos indiciários que vinculam a paciente à organização criminosa são pretéritos e desprovidos de contemporaneidade; e que, subsidiariamente, deve ser autorizado o exercício da profissão de técnica de enfermagem, com recolhimento domiciliar restrito ao período noturno. Feitos esses apontamentos, passo a analisar o mérito do writ. 1. Da almejada revogação da prisão preventiva: Consoante relatado, a questão central consiste em determinar se, à luz do entendimento exarado por esta c. Câmara nos autos do Habeas Corpus n. 1015647-30.2026.8.11.0000 — que deferiu medidas cautelares diversas da prisão à coacusada Elizabelly—, subsistem fundamentos suficientes para a manutenção da prisão domiciliar de CRISTIANE, investigada no mesmo contexto fático, submetida ao mesmo decreto preventivo e com atuação igualmente periférica na organização criminosa, conforme já reconhecido em oportunidade anterior. Consigno, em primeiro lugar, que o decreto preventivo e as decisões que o mantiveram atribuem a CRISTIANE três elementos de vinculação à organização criminosa: a disponibilização de chave PIX de sua titularidade para recebimento de valores provenientes da comercialização de entorpecentes, em abril de 2024; a detenção de procuração para movimentar a conta bancária da AFAR (CNPJ 39.659.116/0001-72), associação investigada por vínculo com o Comando Vermelho; e o recebimento de valor provisionado de R$ 60.000,00 proveniente dessa entidade, em março de 2023. Esses elementos, examinados individualmente e em conjunto, revelam uma característica comum que não pode ser desconsiderada na análise da necessidade atual da medida cautelar: todos eles são pretéritos, situados em período que antecede em meses ou anos o decreto preventivo de janeiro de 2026. O provisionamento de R$ 60.000,00 data de março de 2023, vale dizer, quase três anos antes da prisão. A chave PIX foi fornecida em abril de 2024, cerca de nove meses antes do decreto. As movimentações relacionadas à AFAR, por sua vez, ocorreram entre abril e outubro de 2024. O princípio da contemporaneidade da prisão preventiva, consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, exige que os fundamentos cautelares sejam atuais e concretos, não se admitindo a manutenção da medida com base exclusiva em fatos remotos, desacompanhados de indicativos de que a conduta delitiva persiste ou de que o risco cautelar se mantém presente. Embora a imputação de integração à organização criminosa envolva delito de natureza permanente — o que, em tese, mitiga o argumento da falta de contemporaneidade —, essa circunstância não dispensa a demonstração de que a vinculação à organização se mantinha ativa ao tempo do decreto preventivo. No caso de CRISTIANE, e consoante já reconhecido anteriormente, não há nos autos qualquer elemento que indique atividade em prol da organização nos meses imediatamente anteriores à deflagração da Operação Libertas. Da mesma forma, inexistem nos autos e nos sistemas eletrônicos postos à disposição do Poder Judiciário, indícios de que CRISTIANE tenha se envolvido com quaisquer outras práticas delitivas desde então; da mesma maneira que inexistem indícios concretos a indicar eventual posição de liderança ou proeminência no âmbito da organização criminosa supostamente integrada por ela. Além disso, a busca e apreensão realizada em seu domicílio resultou negativa, nada de ilícito sendo encontrado. Esse conjunto de circunstâncias enfraquece sensivelmente o periculum libertatis que, em tese, justificaria a manutenção de medida cautelar de natureza mais gravosa. Quando esta c. Câmara apreciou, em 1º de junho de 2026, o habeas corpus impetrado em favor de Elizabelly, os elementos que embasavam sua custódia cautelar consistiam, essencialmente, na participação no grupo de WhatsApp denominado “Financeiro” e na utilização de sua conta bancária para recebimento e repasse de valores relacionados à organização criminosa — R$ 1.000,00 em 30 de abril de 2024; R$ 1.453,00 e R$ 2.210,00 em maio e julho de 2024 —, totalizando montante aproximado de R$ 4.663,00. Reconheceu-se, naquela oportunidade, que a atuação de Elizabelly era periférica, sem posição de mando ou liderança, e que os elementos indiciários, embora suficientes para a deflagração da ação penal, não justificavam, à luz do princípio da proporcionalidade, a manutenção de medida cautelar tão gravosa quanto a prisão preventiva, sendo adequada e suficiente a imposição das providências acautelatórias alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal. Nessa quadra, tanto a d. autoridade tida por coatora quanto a i. Procuradoria-Geral de Justiça sustentam que a situação de CRISTIANE é qualitativamente distinta, em razão da maior magnitude dos valores envolvidos e da vinculação à AFAR. O argumento merece consideração, mas não resiste a um exame mais detido. Com efeito, a diferença quantitativa entre os valores atribuídos às duas investigadas é inegável: R$ 60.000,00 em relação a CRISTIANE, contra aproximadamente R$ 4.663,00 em relação a Elizabelly. Contudo, essa distinção, por si só, não é suficiente para justificar tratamento cautelar qualitativamente diferente, por duas razões fundamentais. A primeira diz respeito à natureza e à temporalidade dos elementos. O valor de R$ 60.000,00 atribuído a CRISTIANE refere-se a um único provisionamento ocorrido em março de 2023 — portanto, há mais de três anos —, sem que haja qualquer indicação de que esse recebimento tenha se repetido ou de que a paciente tenha continuado a exercer qualquer papel na estrutura financeira da organização após essa data. Trata-se, em essência, de um fato isolado e remoto, que não se confunde com a participação ativa e continuada que poderia justificar, em vista da liberdade provisória concedida à coinvestigada, a manutenção de medida cautelar mais severa. A segunda razão diz respeito ao papel efetivamente desempenhado pela paciente na organização: a vinculação à AFAR, por meio de procuração para movimentação de conta bancária, pode indicar, em tese, papel mais estrutural do que a mera disponibilização passiva de conta pessoal. Entretanto, o próprio acórdão proferido nesta Câmara julgadora no Habeas Corpus n. 1007824-05.2026.8.11.0000 — que examinou esses mesmos elementos — concluiu expressamente que inexistem, por ora, indícios substanciais e concretos a indicar eventual posição de liderança ou proeminência no âmbito da organização criminosa supostamente integrada pela paciente, reconhecendo que sua atuação era igualmente periférica. Esse reconhecimento feito por este i. órgão colegiado ao apreciar a situação específica de CRISTIANE, não pode ser desconsiderado na análise ora empreendida. Assim, se a atuação de CRISTIANE foi reconhecida como periférica — tal como a de Elizabelly —, e se os elementos que a vinculam à organização criminosa são pretéritos — tal como os de Elizabelly —, não se constatam razões objetivas aptas a justificar a submissão de CRISTIANE a medida cautelar mais gravosa. Isso porque o princípio da isonomia, inscrito no caput do art. 5º da Constituição Federal, não se esgota na vedação de discriminações arbitrárias. Em sua dimensão processual, impõe que situações substancialmente semelhantes recebam tratamento jurídico equivalente, salvo quando existam razões objetivas e proporcionais que justifiquem a diferenciação. No âmbito das medidas cautelares penais, esse princípio dialoga diretamente com o postulado da proporcionalidade, que exige que a providência cautelar imposta seja necessária, adequada e proporcional em sentido estrito à gravidade concreta do risco cautelar identificado. No caso em exame, o cotejo entre as situações de CRISTIANE e Elizabelly revela que a paciente reúne, em todos os critérios subjetivos relevantes, condições mais favoráveis do que a coacusada que já se beneficia de medidas cautelares diversas da prisão. Com efeito, CRISTIANE é primária, com bons antecedentes e sem condenações anteriores; enquanto Elizabelly ostenta condenação anterior por tráfico de drogas. Além disso, CRISTIANE cumpriu regularmente o mandado de prisão em 27 de janeiro de 2026; enquanto Elizabelly somente se apresentou às autoridades cerca de quatro meses após o decreto preventivo, em 20 de maio de 2026. Em ambos os casos nada de ilícito foi encontrado em posse das acusadas, que possuem endereço fixo e comprovado nos autos. Nesse quadro, a manutenção da prisão domiciliar de CRISTIANE, enquanto Elizabelly goza de liberdade provisória com cautelares do art. 319 do CPP, não encontra amparo nos princípios constitucionais que regem a aplicação das medidas cautelares penais. A diferença quantitativa nos valores envolvidos, isoladamente considerada, não é suficiente para justificar essa disparidade de tratamento, especialmente quando se tem em conta que o próprio acórdão anterior desta c. Câmara reconheceu a ausência de posição de liderança ou proeminência da paciente na organização criminosa. Reconhecida a desproporcionalidade da manutenção da prisão domiciliar, cumpre verificar se as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são adequadas e suficientes para acautelar os fins do processo. Conforme se infere do caderno processual, já tendo sido igualmente observado quando do julgamento da impetração anterior, CRISTIANE é técnica de enfermagem regularmente habilitada, com registro no COREN-MT sob o n. 001.177.474; possui endereço fixo e comprovado em Rondonópolis; é mãe de duas filhas (Ayla, nascida em 5 de janeiro de 2021, e Dhennyfer, nascida em 3 de março de 2009); e não registra qualquer descumprimento das condições impostas desde o início do cumprimento da prisão domiciliar em março de 2026. Esses elementos indicam que a paciente possui vínculos sólidos com o distrito da culpa e que o risco de fuga ou de reiteração delitiva pode ser adequadamente neutralizado por medidas menos gravosas. A imposição cumulativa de medidas como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, a proibição de manter contato com os demais investigados da Operação Libertas e o monitoramento eletrônico por meio de tornozeleira — medidas que, aliás, foram impostas à coacusada Elizabelly — mostra-se suficiente para preservar a utilidade do processo e a aplicação da lei penal, sem que seja necessário manter a paciente em regime de recolhimento domiciliar integral. Ressalte-se que a substituição ora determinada não impede que o d. juízo, a qualquer tempo, reveja as medidas cautelares impostas, caso sobrevenham elementos concretos que indiquem a necessidade de reforço, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal. CONCLUSÃO Por tudo que foi exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM de habeas corpus impetrada em favor de CRISTIANE MARQUES DOS SANTOS, a fim de que sua prisão preventiva seja substituída por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, competindo a fixação de tais providências ao d. Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.