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TJMT · Vice-Presidência · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1033806-63.2024.8.11.0041 RECORRENTE(S): ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDA(S): T C DIAS LTDA Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ITAU UNIBANCO S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 387213857. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto no art. 51, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor e arts. 373, I e II, 489, § 1°, IV e VI, 927, III, e 1.022, II e parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil, bem como a existência de divergência jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões no id. 395551378. É o relatório. Decido. Da sistemática dos recursos repetitivos. Verifica-se que o presente recurso trata de matéria objeto do REsp n. 2227276/AL, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cuja controvérsia foi cadastrada sob o Tema n. 1378, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A questão submetida a julgamento naquela oportunidade foi assim delimitada: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação. Diante da pendência de pronunciamento definitivo por parte do Superior Tribunal de Justiça quanto ao referido tema, impõe-se o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente recurso, em razão do Tema n. 1378/STJ, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. Procedam-se às devidas anotações junto ao NUGEPNAC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT,data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1033806-63.2024.8.11.0041 RECORRENTE(S): ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDA(S): T C DIAS LTDA Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ITAU UNIBANCO S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 387213857. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto no art. 51, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor e arts. 373, I e II, 489, § 1°, IV e VI, 927, III, e 1.022, II e parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil, bem como a existência de divergência jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões no id. 395551378. É o relatório. Decido. Da sistemática dos recursos repetitivos. Verifica-se que o presente recurso trata de matéria objeto do REsp n. 2227276/AL, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cuja controvérsia foi cadastrada sob o Tema n. 1378, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A questão submetida a julgamento naquela oportunidade foi assim delimitada: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação. Diante da pendência de pronunciamento definitivo por parte do Superior Tribunal de Justiça quanto ao referido tema, impõe-se o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente recurso, em razão do Tema n. 1378/STJ, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. Procedam-se às devidas anotações junto ao NUGEPNAC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT,data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
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