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1033800-60.2025.4.01.0000

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1033800-60.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:YURE PEREIRA PAULINO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEY NOGUEIRA - GO47351-A DESTINATÁRIO(S): YURE PEREIRA PAULINO NEY NOGUEIRA - (OAB: GO47351-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466207437) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 1033800-60.2025.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. A decisão agravada, no que importa: "I. Delimitação da controvérsia e premissas O agravo de instrumento volta-se, essencialmente, contra três núcleos da decisão recorrida: i) a aplicação de multa por litigância de má-fé às entidades públicas demandadas, cumulada com advertência de possível multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição; ii) a adoção de técnica executiva de sequestro de valores que, subsidiariamente, alcança o produto da arrecadação tributária da União em poder do Banco do Brasil, com inclusão deste como terceiro interessado e autorização para recomposição patrimonial automática; iii) a própria manutenção da tutela de urgência para fornecimento do medicamento Durvalumabe, à luz dos parâmetros vinculantes estabelecidos pelo STF nos Temas 6 e 1.234, das Súmulas Vinculantes 60 e 61 e da jurisprudência do STJ, em especial no tocante à hipossuficiência e aos requisitos probatórios para medicamentos não incorporados ao SUS. Importa registrar, desde logo, que a presente decisão não se debruça sobre o mérito definitivo da obrigação de fornecimento do fármaco, mas sim sobre a adequação, proporcionalidade e legalidade das medidas coercitivas e das premissas adotadas na decisão interlocutória atacada, em sede de cognição própria do agravo de instrumento. II. Poder geral de efetivação, medidas coercitivas e sequestro de verbas públicas O art. 536 do Código de Processo Civil confere ao magistrado amplos poderes para efetivar provimentos que imponham obrigação de fazer ou não fazer, autorizando a adoção, de ofício ou a requerimento, de medidas necessárias à obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente, dentre as quais se incluem, exemplificativamente, a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras providências idôneas ao cumprimento da ordem. A jurisprudência deste Tribunal e, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, admite, em hipóteses excepcionais e diante de recalcitrância do ente estatal em cumprir decisões que asseguram direitos fundamentais à saúde e à vida, a adoção de medidas como o bloqueio ou sequestro de verbas públicas, inclusive via sistemas eletrônicos, para viabilizar o fornecimento de medicamentos imprescindíveis ao tratamento de enfermidades graves: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO . ORKAMBI. NÃO PADRONIZADO. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE . TEMA 84 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia versa sobre a possibilidade, ou não, de determinação de sequestro de verbas públicas pelo Poder Judiciário em ações que visam fornecimentos de medicamentos . 2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1069810/RS, em regime de repercussão geral (tema 84), restou fixada a seguinte tese: tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação 3. Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio (enunciado n. 74 das Jornadas de Direito de Saúde do CNJ) . 4. O Poder Judiciário não deve compactuar com a desídia do Estado, que condenado pela urgência da situação a entregar medicamentos imprescindíveis à proteção da saúde e da vida de cidadão necessitado, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais da vida e da saúde. Nesse sentido: AgRg no REsp 1002335/RS, Rel. Min . Luiz Fux, DJe 22.09.2008. 5 . Recurso desprovido. (TRF-1 - (AG): 10214120420204010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA, Data de Julgamento: 23/04/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 23/04/2024 PAG PJe 23/04/2024 PAG) Nesse contexto, a decisão de primeiro grau parte de premissas corretas ao: (a) reconhecer o dever de observância e efetividade das decisões judiciais; (b) assentar que o rol de medidas do art. 536, § 1º, do CPC é meramente exemplificativo; e (c) rememorar precedentes do STJ que, em caráter excepcional, reputam legítimo o sequestro ou bloqueio de verba pública de pequeno valor para assegurar tratamento médico de urgência. Contudo, a concretização desse poder geral de efetivação há de respeitar, igualmente, os limites constitucionais da legalidade, da separação patrimonial entre pessoas jurídicas distintas e da própria tipicidade mitigada dos meios executivos, não sendo dado ao julgador criar, por via transversa, figuras jurídicas incompatíveis com o regime de direito público e societário vigente. III. Sequestro nas contas dos entes públicos agravantes Quanto à determinação de sequestro da quantia correspondente a três meses de tratamento (R$ 167.144,64) em contas das partes demandadas, via SISBAJUD, tenho que, em tese, a medida se mantém dentro da moldura admitida pela jurisprudência superior para hipóteses de grave risco à vida e reiterado descumprimento de ordem judicial. O quadro clínico descrito – colangiocarcinoma intra-hepático avançado irressecável e metastático – revela alta gravidade, e a decisão de origem noticia expressamente a ineficácia das tentativas anteriores de bloqueio de valores nas contas públicas, bem como a continuidade do descumprimento da determinação de fornecimento do fármaco. Nesse cenário, o sequestro de valores diretamente das contas dos entes públicos demandados, limitado ao montante necessário para período determinado de tratamento e sujeito a prestação de contas pelo beneficiário, mostra-se, em princípio, compatível com o poder geral de efetivação do art. 536 do CPC, desde que observado o caráter excepcional e provisório da medida, a razoabilidade do valor e a necessidade de reavaliação periódica à luz da evolução do quadro fático e processual. IV. Sequestro via Banco do Brasil e recomposição patrimonial automática Diversa, todavia, é a conclusão quanto ao modelo de sequestro subsidiário concebido na decisão agravada, que determina: i) a inclusão do Banco do Brasil S.A. como terceiro interessado; ii) o sequestro, caso frustrado o bloqueio nas contas públicas, da mesma quantia diretamente “do produto da arrecadação tributária da União” em poder do Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional; iii) a autorização para que o Banco do Brasil recomponha seu patrimônio, de forma expedita, mediante retenção de valores da União de que venha a ter posse, em montante idêntico ao bloqueado. A decisão fundamenta essa engenharia jurídica, essencialmente, (i) na previsão do art. 19, I, “a”, da Lei n.º 4.595/1964, que atribui ao Banco do Brasil a função de agente financeiro do Tesouro Nacional, responsável pela arrecadação de tributos e rendas federais; (ii) na fungibilidade do dinheiro, argumentando-se que o sequestro recairia, em substância, sobre valores pertencentes à União, apenas formalmente em poder do banco; e (iii) nos arts. 855 a 860 do CPC, que tratam de constrição de bens e valores em poder de terceiros. Não se ignora que o dinheiro, como bem fungível, pode ser objeto de constrição independentemente da exata identificação da cédula ou numerário específico, e que o CPC admite a penhora de bens em poder de terceiros. Todavia, tais premissas não autorizam, por si sós, a criação de mecanismo pelo qual uma sociedade de economia mista – pessoa jurídica distinta da União, dotada de autonomia patrimonial e regida pela Lei das Sociedades Anônimas – é compelida a sofrer sequestro em seu próprio patrimônio e, simultaneamente, “autorressarcir-se” mediante retenção unilateral de valores pertencentes ao seu acionista. O Banco do Brasil S.A., ainda que desempenhe funções de agente financeiro do Tesouro Nacional, é sociedade de economia mista, com personalidade jurídica própria, capital e patrimônio próprios, submetida ao regime da Lei n.º 6.404/1976. A relação entre Tesouro Nacional e Banco do Brasil se estrutura por meio de contratos, contas e vínculos de natureza financeira e administrativa, não podendo ser equiparada a uma confusão patrimonial que autorize, sem mais, a desconsideração da personalidade jurídica ou a imposição de compensações automáticas não previstas em lei. O regime das sociedades anônimas assenta-se, justamente, no princípio da responsabilidade limitada dos acionistas ao valor das ações subscritas ou adquiridas, salvo hipóteses excepcionais de abuso de poder, desvio de finalidade ou fraude que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica. Inexistem, nos autos, elementos fáticos ou jurídicos que apontem para a ocorrência de fraude ou abuso a amparar medida de tamanha excepcionalidade. A determinação judicial de que o Banco do Brasil, em nome próprio, suporte o sequestro e posteriormente se ressarça mediante retenção de valores da União, gera verdadeira subversão do regime societário e financeiro, criando, sem amparo legal específico, um mecanismo de compensação automática que interfere diretamente na gestão patrimonial da sociedade de economia mista e na execução da política creditícia e financeira do Estado. O poder geral de efetivação do art. 536 do CPC, embora amplo, não é ilimitado. A jurisprudência do STJ que admite sequestro de verbas públicas para fornecimento de medicamentos diz respeito a constrições diretamente incidentes sobre contas de titularidade do ente público devedor, e não à criação de figura híbrida em que um terceiro – aqui, o Banco do Brasil – é compelido a suportar a constrição em seu patrimônio e autorizado a exercer, por ato próprio, espécie de auto-execução de crédito contra seu acionista majoritário. Eis o julgado de alguns Tribunais Federais quanto ao tema: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO . SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PATRIMÔNIO DO BANCO DO BRASIL ATINGIDO. INVIABILIDADE. PESSOAS JURÍDICA DISTINTA E NÃO RESPONSÁVEL PELA OBRIGAÇÃO . 1. A questão posta nos autos diz respeito à concessão gratuita de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Única de Saúde – SUS. 2. O direito à saúde é direito fundamental de dupla face, protegido no ordenamento jurídico brasileiro na condição de direito individual, enquanto corolário do direito à vida, e sob uma perspectiva coletiva, enquanto direito social, segundo os art . 5º, caput, e 6º, caput, e art. 196 da Constituição Federal. 3. Ainda que no campo da definição de políticas públicas seja possível priorizar a tutela das necessidades coletivas, não se pode, com esse raciocínio, deixar de promover a guarda dos direitos fundamentais, especialmente no que concerne ao chamado mínimo existencial, quando não houver, por parte do Poder Público, o devido suprimento às necessidades básicas dos indivíduos . Não se cogita, igualmente, de indevida ingerência do Poder Judiciário na gestão de políticas públicas, uma vez que, em situações excepcionais, é cabível controle judicial para impor à Administração Pública cumprimento de determinada obrigação de fazer, cuja inadimplência possa comprometer a real eficácia dos direitos fundamentais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 4. Embora a possibilidade de constrição judicial de receita pública seja excepcional e prevista somente na hipótese do art. 100, § 6º, da Constituição Federal, a constrição judicial de verbas públicas é excepcionalmente admitida pela jurisprudência nas pretensões de fornecimento de medicamento . Observa-se o já antigo e pacífico posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça quanto à viabilidade da determinação de depósito/bloqueio de valores da Fazenda Pública, com fundamento no poder geral de cautela/efetivação, prestigiando-se o direito à saúde em juízo de ponderação de interesses. 5. Contudo, na hipótese, assiste razão ao agravante . O Banco do Brasil é instituição financeira e sociedade de economia mista com personalidade jurídica própria. Embora seja integrante da Administração Pública Indireta não se responsabiliza pela garantia do acesso à saúde e fornecimento de medicamentos, o que recai sobre os entes políticos, em regime de solidariedade. É inviável, portanto, o sequestro de verbas públicas em conta de sua titularidade, já que seu patrimônio não pode responder por dívidas de pessoas jurídicas distintas. 6 . Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50058476720234030000, Relator.: Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 14/11/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 16/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO . SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PATRIMÔNIO DO BANCO DO BRASIL ATINGIDO. INVIABILIDADE. PESSOAS JURÍDICA DISTINTA E NÃO RESPONSÁVEL PELA OBRIGAÇÃO . 1. A questão posta nos autos diz respeito à concessão gratuita de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Única de Saúde – SUS. 2. O direito à saúde é direito fundamental de dupla face, protegido no ordenamento jurídico brasileiro na condição de direito individual, enquanto corolário do direito à vida, e sob uma perspectiva coletiva, enquanto direito social, segundo os art . 5º, caput, e 6º, caput, e art. 196 da Constituição Federal. 3. Ainda que no campo da definição de políticas públicas seja possível priorizar a tutela das necessidades coletivas, não se pode, com esse raciocínio, deixar de promover a guarda dos direitos fundamentais, especialmente no que concerne ao chamado mínimo existencial, quando não houver, por parte do Poder Público, o devido suprimento às necessidades básicas dos indivíduos . Não se cogita, igualmente, de indevida ingerência do Poder Judiciário na gestão de políticas públicas, uma vez que, em situações excepcionais, é cabível controle judicial para impor à Administração Pública cumprimento de determinada obrigação de fazer, cuja inadimplência possa comprometer a real eficácia dos direitos fundamentais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 4. Embora a possibilidade de constrição judicial de receita pública seja excepcional e prevista somente na hipótese do art. 100, § 6º, da Constituição Federal, a constrição judicial de verbas públicas é excepcionalmente admitida pela jurisprudência nas pretensões de fornecimento de medicamento . Observa-se o já antigo e pacífico posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça quanto à viabilidade da determinação de depósito/bloqueio de valores da Fazenda Pública, com fundamento no poder geral de cautela/efetivação, prestigiando-se o direito à saúde em juízo de ponderação de interesses. 5. Contudo, na hipótese, assiste razão ao agravante . O Banco do Brasil é instituição financeira e sociedade de economia mista com personalidade jurídica própria. Embora seja integrante da Administração Pública Indireta não se responsabiliza pela garantia do acesso à saúde e fornecimento de medicamentos, o que recai sobre os entes políticos, em regime de solidariedade. É inviável, portanto, o sequestro de verbas públicas em conta de sua titularidade, já que seu patrimônio não pode responder por dívidas de pessoas jurídicas distintas. 6 . Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50058476720234030000, Relator.: Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 14/11/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 16/11/2023) Diante disso, vislumbro manifesta desproporcionalidade e ofensa aos princípios da legalidade, da autonomia patrimonial das sociedades de economia mista (art. 173 da CF) e da separação entre o ente político e suas empresas estatais. A medida extrapola os contornos da execução contra a Fazenda Pública e vulnera a segurança jurídica no tocante às relações societárias e financeiras. Assim, mostra-se necessária a reforma parcial da decisão agravada, para afastar: (a) a inclusão do Banco do Brasil S.A. como terceiro interessado apenas com o propósito de viabilizar sequestro em seu patrimônio; (b) o sequestro subsidiário “do produto da arrecadação tributária da União” em poder do Banco do Brasil; e (c) a autorização para recomposição patrimonial automática pela instituição financeira mediante retenção de valores da União. V. Multas: litigância de má-fé versus ato atentatório à dignidade da jurisdição V. i – Litigância de má-fé (art. 80 e 81 do CPC) A decisão agravada, com fundamento genérico na “conduta recalcitrante” das entidades públicas demandadas, aplica multa de 10% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, enquadrando a atuação da União e demais entes nos incisos III, IV e V do art. 80 do CPC (uso do processo para objetivo ilegal, oposição injustificada ao andamento do processo e procedimento temerário). A configuração da litigância de má-fé exige, contudo, demonstração concreta e individualizada de conduta processual dolosa ou, ao menos, temerária em grau relevante, caracterizada por alteração consciente da verdade dos fatos, produção de incidentes manifestamente infundados, resistência injustificável a comandos judiciais ou utilização do processo com finalidade sabidamente ilícita. No caso em exame, verifica-se que a União, ainda que tardiamente e de forma por vezes insuficiente, apresentou manifestações noticiando providências em curso para cumprimento da decisão, trouxe informações técnicas e suscitou, em sede processual, questões jurídicas relevantes relacionadas à observância dos Temas 6 e 1.234 do STF, das Súmulas Vinculantes 60 e 61 e da capacidade econômica do autor. Tais condutas, ainda que eventualmente equivocadas ou insuficientes, não se amoldam, de plano, ao padrão de dolo processual qualificado exigido para a incidência do regime sancionatório próprio da litigância de má-fé. A mera resistência jurídica à pretensão autoral, a invocação de precedentes vinculantes e a discussão sobre a adequação de medidas de execução não podem ser, por si sós, confundidas com má-fé processual, sob pena de se inibir o legítimo exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente em matéria complexa e em constante evolução jurisprudencial, como é o caso da judicialização da saúde. Ademais, a decisão agravada não explicita, de modo analítico, quais atos processuais específicos da União se enquadrariam em cada um dos incisos do art. 80 do CPC, limitando-se a qualificar genericamente a conduta como “recalcitrante” e a presumir a intenção de frustrar o direito material do autor. Tal motivação, a meu sentir, não satisfaz o dever de fundamentação exigido pelo art. 489 do CPC e pelo art. 93, IX, da Constituição Federal, especialmente para aplicação de sanção processual de monta significativa (10% do valor da causa). Diante disso, entendo configurada a probabilidade de provimento do agravo quanto a esse ponto, impondo-se o afastamento, ao menos em juízo de cognição sumária, da multa por litigância de má-fé aplicada à União e demais entes públicos demandados. V.ii - Ato atentatório à dignidade da jurisdição (art. 77, IV e § 2º e § 5º, do CPC) Outra é, porém, a natureza da advertência quanto à possibilidade de multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição, prevista no art. 77, IV e § 2º e § 5º, do CPC, direcionada ao descumprimento de decisões judiciais e à criação de embaraços à sua efetivação. O descumprimento reiterado de ordem judicial válida, especialmente em contexto de tutela de urgência voltada à proteção da vida e da saúde, pode, em tese, caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, legitimando a imposição de multa de até 20% do valor da causa ou de até 10 salários mínimos, sem prejuízo de outras responsabilidades. Nesse ponto, a advertência realizada pelo juízo de origem encontra amparo legal e é, em si, compatível com o poder coercitivo da jurisdição. Não obstante, a fixação do percentual concreto da multa – caso venha a ser efetivamente aplicada – deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e capacidade contributiva do devedor, devendo, preferencialmente, ser precedida de nova oitiva dos entes públicos e de aferição circunstanciada do grau de descumprimento e da efetiva possibilidade material de atendimento da ordem judicial. Neste juízo recursal, portanto, afigura-se adequado manter a advertência relativa ao ato atentatório à dignidade da jurisdição, ressalvando-se que eventual aplicação futura da multa observará a necessária motivação específica e os parâmetros legais, sem prejuízo de revisão pelo próprio juízo de origem à luz da evolução dos fatos. VI) Parâmetros vinculantes do STF e do STJ O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.471 (Tema 6 da repercussão geral), fixou diretrizes para a concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas de dispensação do SUS, afirmando, como regra geral, que a ausência de inclusão do fármaco nas listas oficiais impede o seu fornecimento por decisão judicial, independentemente do custo, ressalvadas hipóteses excepcionais, desde que preenchidos cumulativamente requisitos estritos. Posteriormente, no RE 1.366.243 (Tema 1.234), o STF, em governança judicial colaborativa, homologou acordos interfederativos e disciplinou, de forma mais detalhada, a competência, os fluxos administrativos e os requisitos para concessão judicial de medicamentos não incorporados, atribuindo efeito vinculante às diretrizes ali fixadas. As Súmulas Vinculantes 60 e 61 consolidaram a obrigatoriedade de observância desses parâmetros nas demandas de saúde. Em síntese, para a concessão excepcional de medicamento registrado na ANVISA, porém não incorporado ao SUS, exige-se, em linhas gerais, a demonstração cumulativa, pelo autor, de: i) negativa administrativa de fornecimento; ii) ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, ausência de pedido ou mora na sua apreciação, à luz dos prazos e critérios legais; iii) impossibilidade de substituição por medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; iv) eficácia, segurança e necessidade clínica do fármaco, comprovadas à luz da medicina baseada em evidências, com respaldo em estudos científicos de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas, meta-análises); v) laudo médico fundamentado, descrevendo o quadro clínico, os tratamentos prévio e alternativos, e a justificativa da indicação; vi) incapacidade financeira do paciente e de seu núcleo familiar de arcar com o custo do medicamento sem comprometimento do mínimo existencial; O STJ, por sua vez, no julgamento do REsp 1.657.156, sob o rito dos recursos repetitivos, também enfatizou a necessidade de observância da medicina baseada em evidências, da análise da hipossuficiência financeira e da inexistência de substituto terapêutico incorporado. Esses parâmetros possuem natureza vinculante (art. 927 do CPC) e devem ser expressamente enfrentados pelas decisões judiciais que apreciam pedidos de medicamentos não incorporados, sob pena de nulidade por deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, V e VI, do CPC), mormente quando invocados pelas partes, como ocorreu no presente caso. VI. i - Hipossuficiência econômica no caso concreto O juízo de origem, ao apreciar a condição econômica do autor, limitou-se, em síntese, a considerar declaração de renda anual inferior a R$ 60.000,00, reputando tal valor muito inferior ao custo anual estimado do tratamento, e, com isso, concluiu pela “suficiente demonstração” da hipossuficiência econômica. A União, entretanto, trouxe aos autos elementos que infirmam, ao menos em parte, essa conclusão sumária, destacando que o agravado é médico, sócio de clínica privada (Clínica Médica Cadore Paulino Ltda.), com capital social declarado, e que sua esposa também figura como sócia da referida empresa, além de haver notícia de cobertura por plano de saúde privado no âmbito familiar. Ademais, a União invoca entendimento segundo o qual a aferição da hipossuficiência, especialmente em demandas de alto custo, deve considerar não apenas a renda individual do autor, mas também a capacidade econômica do núcleo familiar em sentido amplo, inclusive ascendentes com dever legal de alimentos, bem como eventual existência de contrato de plano de saúde, em consonância com o art. 32 da Lei n.º 9.656/1998 e com precedentes que ressalvam a função subsidiária do SUS frente às operadoras privadas previamente contratadas. Embora não caiba, nesta sede, reexaminar exaustivamente a condição econômica do agravado, é possível afirmar que a decisão de primeiro grau não enfrentou, de modo suficiente, os elementos trazidos pela União acerca da real capacidade financeira do autor e de seu núcleo familiar, tampouco analisou, de forma articulada com os Temas 6 e 1.234, se o requisito de incapacidade financeira – cumulativo e imprescindível para a concessão excepcional de medicamento não incorporado – restou efetivamente comprovado. Tal deficiência de fundamentação viola o dever de observância dos precedentes vinculantes e dos parâmetros fixados pelo STF, o que recomenda a readequação do provimento originário, com determinação de que o juízo de origem promova instrução específica sobre a capacidade econômica do agravado e de sua família, facultando-lhe a apresentação de documentação idônea (declarações de IRPF, comprovantes de rendimentos, demonstrações contábeis da clínica, comprovação de despesas, etc.), bem como esclarecimentos sobre a cobertura de eventual plano de saúde. VI. ii – Requisitos técnicos para fornecimento de Durvalumabe no caso concreto Consta dos autos que o medicamento Durvalumabe (Imfinzi) possui registro na ANVISA e foi incorporado ao SUS para determinadas indicações, notadamente para pacientes com câncer de pulmão de células não pequenas (CPNPC) estágio III irressecável, cuja doença não progrediu após terapia de quimiorradiação à base de platina, além de outras indicações específicas (carcinoma urotelial, câncer de pulmão de pequenas células – CPPC, etc.). No caso em análise, entretanto, o autor é portador de colangiocarcinoma intra-hepático avançado irressecável e metastático, de modo que a indicação do Durvalumabe configura, em princípio, uso não incorporado (e possivelmente off label) para essa neoplasia em particular. Nessas hipóteses, os Temas 6 e 1.234 exigem especial rigor probatório quanto à eficácia e segurança do medicamento para a indicação pretendida, com base em medicina baseada em evidências de alto nível. Não se verifica, na decisão agravada, análise circunstanciada de tais requisitos: não há pronunciamento específico sobre o ato administrativo de não incorporação pela CONITEC para colangiocarcinoma, nem sobre eventual mora na sua apreciação, tampouco se examinou, de forma expressa, a existência ou não de protocolo clínico e diretriz terapêutica no SUS para a patologia em questão e a possibilidade de substituição por outras terapias já incorporadas. Também não há, ao menos neste juízo preliminar, menção a parecer do NATJUS ou a avaliação formal das evidências científicas de alto nível sobre o uso do Durvalumabe em colangiocarcinoma, limitando-se a decisão a enfatizar a gravidade do quadro clínico e a urgência do tratamento. Embora a gravidade e a urgência se revistam de peso considerável na ponderação judicial, a recente orientação vinculante do STF impõe que a tutela jurisdicional em matéria de medicamentos não incorporados se paute em controle de legalidade do ato administrativo e em análise técnica mínima dos requisitos científicos e administrativos, sob pena de substituir indevidamente o mérito da política pública de saúde e fragilizar a racionalidade distributiva do SUS. Diante disso, mostra-se imperioso determinar ao juízo de origem que complemente a instrução e reavalie a tutela de urgência à luz dos Temas 6 e 1.234 e das Súmulas Vinculantes 60 e 61, exigindo da parte autora a demonstração dos requisitos técnicos e administrativos pertinentes (negativa administrativa fundamentada, exame do ato da CONITEC, prova robusta de eficácia e segurança para a indicação específica, inexistência de substituto terapêutico incorporado, parecer NATJUS, se disponível, entre outros). Do exposto, conclui-se que: a) é juridicamente possível, em caráter excepcional, o sequestro de valores nas contas dos entes públicos demandados para assegurar o fornecimento de medicamento imprescindível à preservação da vida e da saúde do agravado, especialmente diante de descumprimento reiterado da ordem judicial e inefetividade de medidas anteriores; b) contudo, o modelo de sequestro subsidiário via Banco do Brasil S.A., com inclusão deste como terceiro interessado, constrição direta sobre o produto da arrecadação tributária da União em seu poder e autorização para recomposição patrimonial automática, extrapola os limites do poder geral de efetivação, viola a autonomia patrimonial da sociedade de economia mista e carece de base legal específica, devendo ser afastado; c) a multa por litigância de má-fé aplicada à União e demais entes públicos não se mostra, em juízo de cognição sumária, devidamente fundamentada nem amparada em conduta dolosa inequívoca, impondo-se o seu afastamento; d) a advertência sobre possível multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição encontra base legal e pode ser mantida, desde que eventual aplicação futura observe a proporcionalidade e seja devidamente motivada; e) a decisão agravada não enfrentou, de modo suficiente, os parâmetros vinculantes fixados pelo STF nos Temas 6 e 1.234 e nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, especialmente quanto à hipossuficiência econômica do autor, à análise do ato da CONITEC, à existência de substituto terapêutico no SUS e às evidências científicas sobre o uso do Durvalumabe em colangiocarcinoma; f) não obstante tais deficiências, o risco de dano grave e irreversível à saúde e à vida do agravado recomenda cautela na suspensão pura e simples da tutela de urgência, sendo mais adequada solução que preserve, de forma condicionada e reavaliável, a proteção mínima ao direito à saúde, enquanto o juízo de origem promove a devida adequação aos parâmetros vinculantes. VII) Dispositivo Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para: i) afastar a multa por litigância de má-fé aplicada à União Federal e demais entes públicos demandados, nos termos da decisão agravada; ii) reformar a decisão agravada, a fim de afastar: a) a inclusão do Banco do Brasil S.A. como terceiro interessado para fins de sequestro de valores em seu patrimônio; b) a determinação de sequestro subsidiário “do produto da arrecadação tributária da União” em poder do Banco do Brasil, na condição de agente financeiro do Tesouro Nacional; iii) manter, em princípio, a possibilidade de sequestro de valores diretamente nas contas de titularidade dos entes públicos demandados, via SISBAJUD, limitado ao montante de R$ 167.144,64 (cento e sessenta e sete mil, cento e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), correspondente, segundo a decisão de origem, a três meses de tratamento, sem prejuízo de que o juízo de primeiro grau, à luz da instrução complementar e da evolução do quadro clínico e processual, reavalie o valor e a duração da medida; iv) manter a advertência quanto à possibilidade de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição (art. 77, IV e § 5º, do CPC), ressalvando-se que eventual imposição futura dessa multa deverá ser devidamente motivada e observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade; vi) determinar ao juízo de origem que: a) intime a parte autora para, no prazo razoável a ser fixado, complementar a causa de pedir e a prova documental, demonstrando, à luz dos Temas 6 e 1.234 do STF, das Súmulas Vinculantes 60 e 61 e da legislação de regência: a) a negativa administrativa de fornecimento do medicamento Durvalumabe para a indicação pretendida; b) o ato administrativo de não incorporação do fármaco pela CONITEC para o tratamento de colangiocarcinoma intra-hepático avançado (ou a ausência de pedido ou mora na apreciação), com exposição das razões pelas quais o referido ato seria ilegal à luz dos prazos e critérios legais; c) a inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS para o quadro clínico em questão, com referência a protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas eventualmente existentes; d) a eficácia, segurança e necessidade clínica do Durvalumabe para o tratamento do colangiocarcinoma do autor, com base em medicina baseada em evidências de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas, meta-análises), quando disponíveis; e) a imprescindibilidade do tratamento e a descrição dos tratamentos já realizados, por meio de laudo médico detalhado e fundamentado; f) a real incapacidade financeira do autor e de seu núcleo familiar de arcar com o custo do medicamento sem comprometimento do mínimo existencial, mediante apresentação de documentos idôneos (declarações de imposto de renda, comprovantes de rendimento entre outros), bem como esclarecimentos sobre eventual cobertura por plano de saúde privado; g) quando possível, parecer técnico do NATJUS ou de órgão equivalente, acerca da indicação do medicamento pretendido para o caso concreto. h) reavalie a tutela de urgência, em prazo razoável, à luz dos elementos adicionais produzidos e dos parâmetros vinculantes fixados pelo STF e STJ, motivando expressamente quanto ao atendimento (ou não) dos requisitos para concessão excepcional de medicamento não incorporado." II. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão monocrática teria violado o princípio da colegialidade ao apreciar o mérito do agravo de instrumento sem submissão prévia ao órgão colegiado, bem como que subsistiria ilegalidade na manutenção da possibilidade de sequestro de verbas públicas e da advertência relativa ao art. 77 do Código de Processo Civil. Defende, ainda, a necessidade de observância estrita do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal e dos princípios constitucionais que regem a execução orçamentária e financeira da Fazenda Pública. Não assiste razão à agravante. Conforme expressamente consignado no decisum agravado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionais envolvendo risco concreto à vida ou à saúde do jurisdicionado e descumprimento de decisão judicial, a adoção de medidas coercitivas destinadas à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive mediante bloqueio ou sequestro de verbas públicas, observados os critérios da proporcionalidade e da necessidade. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 84/STJ sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: É lícito ao julgador determinar o bloqueio/sequestro de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos ou a realização de tratamento de saúde indispensáveis à vida e à integridade física do cidadão, diante da recalcitrância do ente público em cumprir a ordem judicial. Não se desconhece a relevância das normas orçamentárias e do regime constitucional de precatórios (art. 100 da CF). Todavia, tais diplomas não podem prevalecer de forma absoluta quando em cotejo com a garantia fundamental do direito à vida e à saúde (arts. 5º, caput, e 196 da CF), cujos bens jurídicos exigem tutela imediata e eficaz. A aplicação das diretrizes estabelecidas no Tema 1234/STJ e na Recomendação nº 146/2023 do CNJ – já assegurada na decisão monocrática no tocante à repartição de responsabilidades e avaliação do NATJUS – não impede a adoção de medidas coercitivas de urgência quando caracterizado o risco de dano irreparável ao doente. No caso concreto, a controvérsia envolve paciente portador de colangiocarcinoma intra-hepático avançado irressecável e metastático, cuja condição clínica evidencia situação de extrema gravidade. A decisão monocrática, longe de validar integralmente os mecanismos executivos determinados na origem, promoveu significativo redimensionamento das medidas deferidas pelo juízo de primeiro grau, afastando precisamente os aspectos que extrapolavam os limites do poder geral de efetivação, notadamente aqueles relacionados ao Banco do Brasil S.A. e ao bloqueio de valores em patrimônio de pessoa jurídica diversa dos entes obrigados. Por outro lado, a manutenção da possibilidade de bloqueio de valores diretamente nas contas dos entes públicos demandados observou a jurisprudência consolidada acerca da tutela do direito fundamental à saúde e não implicou validação irrestrita da medida, mas apenas reconhecimento de sua admissibilidade em caráter excepcional e sujeita ao controle permanente do juízo da causa. Também não prospera a insurgência fundada no Tema 1.234 da repercussão geral. Ao contrário do que sustenta a agravante, a decisão agravada dedicou capítulo específico à análise dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a necessidade de estrita observância das teses vinculantes relativas ao fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. Com esse propósito, determinou expressamente ao juízo de origem a complementação da instrução processual, com exame da negativa administrativa, do ato praticado pela CONITEC, da existência de substitutos terapêuticos, da eficácia científica do medicamento pretendido, da imprescindibilidade clínica do tratamento e da efetiva capacidade econômica do autor e de seu núcleo familiar. Portanto, a decisão impugnada não afastou os Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, mas precisamente buscou assegurar sua efetiva observância antes da consolidação da tutela concedida. Quanto à advertência relativa ao possível reconhecimento de ato atentatório à dignidade da jurisdição, igualmente inexiste razão para reforma. A decisão monocrática apenas manteve a advertência lançada pelo juízo de origem, registrando expressamente que eventual imposição futura da penalidade dependerá de fundamentação específica, observância do contraditório e análise das circunstâncias concretas do caso. Não houve aplicação imediata da multa prevista no art. 77 do CPC, mas simples preservação do poder coercitivo inerente à atividade jurisdicional. Por fim, verifico que as razões do agravo interno limitam-se, em grande medida, a reiterar argumentos já amplamente examinados na decisão recorrida, sem trazer elemento novo capaz de demonstrar desacerto na fundamentação adotada. III. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma

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