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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Nº 1033795-05.2017.8.26.0577/SP REQUERENTE: LAURA ALVES LOPES PASSOS ADVOGADO(A): RAFAEL MARCIANO ANATOLIO DOS SANTOS (OAB SP397217) ADVOGADO(A): ERIETE RODRIGUES GOTO SARAIVA PASSOS (OAB SP180922) REQUERENTE: NEIDE ALVES LOPES ADVOGADO(A): RAFAEL MARCIANO ANATOLIO DOS SANTOS (OAB SP397217) ADVOGADO(A): ERIETE RODRIGUES GOTO SARAIVA PASSOS (OAB SP180922) REQUERENTE: LUCIA ALVES LOPES ADVOGADO(A): RAFAEL MARCIANO ANATOLIO DOS SANTOS (OAB SP397217) ADVOGADO(A): ERIETE RODRIGUES GOTO SARAIVA PASSOS (OAB SP180922) REQUERENTE: ANA APARECIDA ALVES LOPES ADVOGADO(A): RAFAEL MARCIANO ANATOLIO DOS SANTOS (OAB SP397217) ADVOGADO(A): ERIETE RODRIGUES GOTO SARAIVA PASSOS (OAB SP180922) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora compareceu aos autos alegando descumprimento, por parte do arrematante, das diretrizes de atualização monetária e juros estipulados para o pagamento parcelado da arrematação (evento 622, PET1. Aponta uma diferença devida de R$ 20.211,91 e apresenta planilhas de evolução do débito. Alega, ainda, fraude no pagamento da 17ª parcela, ocasião em que teria sido depositado o valor de R$ 26,00, em dissonância com a guia gerada no montante de R$ 3.338,79. Por fim, requer a intimação coercitiva do arrematante para depósito da diferença, sob pena de desfazimento da arrematação e multa, bem como o sobrestamento dos mandados de levantamento eletrônico (MLEs) e a condenação por litigância de má-fé. Sobrevieram aos autos ofício do 1º Oficial de Registro de Imóveis informando o registro da carta de arrematação sem a anotação de hipoteca judicial, visto que o valor da arrematação constou como quitado pela UPJ (evento 626, PET1). Foi juntado termo de renúncia de mandato por um dos patronos constituídos (evento 627, TERMREN1). Vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O advogado Rafael M. Anatólio dos Santos apresentou renúncia ao mandato. Como há outro patrono constituído nos autos representando a mesma parte, a notificação prévia e pessoal da outorgante é dispensável. Assim, homologo a renúncia apresentada, com a devida baixa. As autoras noticiam divergência nos pagamentos das parcelas da arrematação, afirmando que o arrematante deixou de aplicar os índices de correção e juros determinados judicialmente, gerando um passivo de R$ 20.211,91. Denunciam também o depósito subdimensionado da 17ª parcela, não correspondente ao valor da guia oficial emitida. A questão ganha contornos de urgência diante da informação prestada pelo Cartório de Imóveis, que confirmou a consolidação e o registro da propriedade em nome do arrematante sem a averbação da hipoteca judicial, sob a premissa de que o preço estava integralmente quitado. No entanto, antes de deliberar sobre o desfazimento do negócio, cobrança coercitiva ou aplicação de multas por litigância de má-fé, é imperativo respeitar o direito ao contraditório. A parte contrária precisa ter a oportunidade de prestar esclarecimentos sobre os cálculos analíticos e justificar o depósito apontado na 17ª parcela. Portanto, o pedido de imposição imediata de sanções financeiras e penais fica, por ora, indeferido, determinando-se a oitiva prévia do adquirente para que o juízo decida com base na oitiva de ambas as partes. Assiste total razão às autoras quanto ao risco iminente de liberação de valores incorretos neste momento processual. Considerando a necessidade matemática de readequação dos quinhões frente às evidências de depósitos a menor, bem como o fato de que a propriedade já se encontra livre de ônus no registro imobiliário, a expedição de guias baseadas nos formulários antigos causaria distorções no repasse financeiro. Por conseguinte, defiro o pedido cautelar para suspender a tramitação dos MLEs apontados na petição até que a divergência sobre a quitação da arrematação esteja sanada. A autorização para apresentação de novos formulários é postergada para momento oportuno, logo após a fixação do saldo definitivo a ser partilhado. I. Proceda a upj à anotação da renúncia do advogado Rafael M. Anatólio dos Santos (fls. 20), excluindo-o dos cadastros processuais vinculados a este feito. II. Intime-se o arrematante (Silvio Rodrigues Gomes de Souza) para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre as alegações e planilhas apresentadas pela parte autora, prestando esclarecimentos, em especial, sobre a apontada insuficiência na 17ª parcela e o saldo devedor apontado. III. Fica determinado à UPJ o sobrestamento imediato da expedição de Mandados de Levantamento Eletrônico (MLEs) embasados nos formulários impugnados pela parte autora, até ulterior deliberação deste juízo acerca da consolidação das contas. IV. Com a manifestação do arrematante ou decorrido in albis o respectivo prazo, tornem os autos conclusos com urgência. Intime-se.
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